Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007292-53.2022.8.21.0087/RS
EXEQUENTE: ACRUX SECURITIZADORA S.A.
ADVOGADO(A): GUILHERME GOMES DE CARVALHO MACEDO (OAB RJ209427)
DESPACHO/DECISÃO
ROBSON DE ALMEIDA BUENO opôs exceção de pré-executividade em face de ACRUX SECURITIZADORA S.A. Aduziu o executado, por meio de seu curador especial, que a citação editalícia foi feita de forma precipitada, uma vez que não foram esgotados todos os meios de localização. Alega que as cartas A.R. dos eventos 36, 38 e 39 retornaram por questões próprias do serviço (não procurado) e por insuficiência do endereço. Requer que seja expedido mandado de citação nos endereços estampados nas cartas A.R. dos eventos 36, 38 e 39. Postulou a concessão de gratuidade de justiça.
Intimado, o exequente alegou que a citação editalícia é válida, tendo em vista que realizou diligências visando à localização do executado. Arguiu que não se exige o esgotamento absoluto de todos os meios para a localização da parte. Por fim, pede que não seja concedido o benefício da gratuidade de justiça por inexistir comprovantes da hipossuficiência.
Os autos vieram conclusos para decisão.
Decido.
A citação por edital se trata de medida excepcional, cabível apenas quando esgotados os meios de localização da parte. Analisando aos autos, verifico que as cartas A.R. do evento 36 e 39 retornaram como "não procurado" e a carta A.R. do evento 38 retornou como "endereço insuficiente".
Nesses casos, caberia a expedição de mandado de citação nos endereços em que não houve a procura e, quanto ao endereço insuficiente, diligências para complementação do endereço e, até mesmo, diligência pelo oficial de justiça no local.
A fim de corroborar o entendimento, colaciono precedente do TJ/RS:
APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE RECONHECIDA. NÃO ESGOTADOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. 1. Reconhecida a nulidade da citação por edital, na medida em que não foram esgotadas as diligências para localização do devedor. Isso porque, existem 03 endereços conhecidos nos autos cujas cartas A.R. voltaram com as informações "não procurado" e "ausente". 2. Impõe-se renovar as tentativas de citação nos aludidos endereços, a fim de elidir a dúvida quanto ao possível paradeiro do demandado naqueles locais. RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50006121020188210017, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 09-11-2023).
Por fim, indefiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulada pelo curador especial em favor do réu, porquanto ausente qualquer prova acerca da situação financeira da parte.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PRIVADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CURADORIA ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO AGRAVANTE, REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA NO EXERCÍCIO DA CURADORIA ESPECIAL, EM AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELA PARTE AGRAVADA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO RÉU CITADO POR EDITAL, REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA NA CONDIÇÃO DE CURADORA ESPECIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ESTÁ SUBORDINADA À CONDIÇÃO FINANCEIRA DA PARTE REQUERENTE, CONFORME PREVISTO NA LEI Nº 1.060/50 E NO ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.2. A NOMEAÇÃO DE REPRESENTANTE DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADOR ESPECIAL NÃO FOI REALIZADA POR POBREZA DA PARTE REPRESENTADA, MAS EM RAZÃO DA CITAÇÃO POR EDITAL, NÃO ACARRETANDO PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE OU INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.3. INEXISTE AUTOMATICIDADE NA CONCESSÃO DA AJG PARA TODOS AQUELES REPRESENTADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA, POIS A NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL AO EDITALICAMENTE CITADO DECORRE DE COMANDO LEGAL EM PROTEÇÃO A QUEM É FICTAMENTE CIENTIFICADO.4. NO CASO CONCRETO, A PARTE DEVEDORA NÃO FOI LOCALIZADA, IMPOSSIBILITANDO A AFERIÇÃO DE SUA SITUAÇÃO ECONÔMICA ATRAVÉS DOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS, O QUE IMPEDE A AUTOMÁTICA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.5. A PARTE PODERÁ PLEITEAR O BENEFÍCIO FUTURAMENTE, CASO COMPAREÇA AO FEITO E COMPROVE SUA NECESSIDADE, O QUE NÃO É RECONHECIDO AUTOMATICAMENTE APENAS PELA AUSÊNCIA DIRETA NA LIDE E PELA REPRESENTAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO IMPROVIDO, MANTENDO-SE O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.TESE DE JULGAMENTO: 1. O FATO DE A PARTE SER REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA NA CONDIÇÃO DE CURADORA ESPECIAL, EM RAZÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL, NÃO GERA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, SENDO NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 98 DO CPC PARA A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LXXIV E XXXV; CPC, ART. 98; LEI Nº 1.060/50.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, APELAÇÃO CÍVEL, Nº 50026076020218210144, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, REL. FRANCISCO JOSÉ MOESCH, J. 23-03-2023; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL, Nº 50011898620168210007, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, REL. ROBERTO ARRIADA LOREA, J. 06-07-2022.(Agravo de Instrumento, Nº 53207663220258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 16-12-2025)
Diante disto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade e defiro a nulidade da citação editalícia realizada no evento 48, EDITAL1.
Sem custas e honorários advocatícios, porquanto não houve extinção da execução1.
Agendada intimação das partes.
Preclusa esta decisão, descadastre-se a curadora especial e intime-se a parte exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito.
1. O Superior Tribunal de Justiça já fixou que "é cabível a fixação de honorários sucumbenciais no caso em que o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar extinção, parcial ou total, do débito" (EDcl no REsp 1854475/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021)