Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5223891-50.2022.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: PUPILENE PATRIMONIAL, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): RENATO SCHENKEL DA CRUZ (OAB RS057050)
ADVOGADO(A): ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Passo à análise da manifestação da credora postulando a inclusão do sócio da empresa devedora no polo passivo.
Argui a exequente que houve o encerramento das atividades da empresa executada sem quitação do passivo, ensejando, assim, a possibilidade de inclusão do sócio no polo devedor em razão da sucessão da pessoa jurídica pelo representante, com a aplicação, por analogia, do art. 110 do CPC.
Conforme se observa no documento indexado ao evento 157, COMP2, houve o distrato da sociedade LE BLANC SERVICOS DE CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA, averbado na Junta Comercial.
Consoante entendimento do STJ e do TJ/RS na hipótese de extinção empresarial (liquidação voluntária) não há necessidade de instauração de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão dos sócios no polo devedor, sendo aplicável, por analogia, a sucessão processual, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil.
Sobre a matéria, cito os precedentes que seguem:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO JUÍZO AO LONGO DO FEITO, COMO DETERMINA O ARTIGO 921, III, §§1º E 4º, DO CPC E AUSÊNCIA DO TRANSCURSO DE PRAZO DURANTE A PANDEMIA COVID. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. PESSOA JURÍDICA EXTINTA. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. EM FACE DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA EXECUTADA POR MEIO DE DISTRATO E POR EXISTIR DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA NO SENTIDO DE QUE A UMA DAS SÓCIAS FICARIA RESPONSÁVEL PELO PASSIVO SUPERVENIENTE, É DE SER MODIFICADA A DECISÃO AGRAVADA, A FIM DE DEFERIR A SUCESSÃO PROCESSUAL REQUERIDA, DEVENDO O FEITO PROSSEGUIR COM O INGRESSO DA SÓCIA NO POLO PASSIVO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 110 E 313, § 1º, INC. I E § 1º, AMBOS DO CPC. PRECEDENTES. NÃO SE TRATA DE PEDIDO RELATIVO A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, PORQUANTO A SOCIEDADE JÁ SE ENCONTRA EXTINTA PERANTE O ÓRGÃO COMPETENTE E NÃO HÁ ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO ABUSIVA DA PESSOA JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 53532090720238217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 03-01-2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO CONTRA OS EX-SÓCIOS. CABIMENTO. ENCERRAMENTO DA PESSOA JURÍDICA POR DISTRATO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DETECTADA A EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, NA PENDÊNCIA DE SATISFAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE, NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO VIABILIZA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS, NO LIMITE DE SUAS RESPONSABILIDADES SOCIAIS. LOGO, NO CASO, DESPICIENDA A EXIGÊNCIA DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS, Nº 5208414-39.2022.8.21.7000, 11ª Câmara Cível, Desembargador GUINTHER SPODE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/02/2023)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE. PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO AINDA NÃO FINDADO. LEGITIMIDADE PROCESSUAL REMANESCENTE. AÇÃO DE CARÁTER PATRIMONIAL E NÃO PERSONALÍSSIMO.
1. Inocorrência de perda da capacidade para estar em juízo da sociedade empresária em liquidação.
2. Possibilidade de ajuizamento de ação mesmo após o registro do distrato.
3. Caso concreto em que o acórdão recorrido reconheceu não se ter chegado ao fim do processo de liquidação da sociedade empresária.
4. Em sendo transmissível a obrigação cuja prestação se postula na demanda, quando a pessoa jurídica figura como autora da ação a sua extinção no curso da demanda equipara-se à morte da pessoa natural (art. 43 do CPC/73), decorrendo daí a sucessão dos seus sócios, e não a extinção do processo.
5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.716.079/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de 2/8/2019.)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato.
2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios.
3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios.
4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art.
1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial.
5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica.
6. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.)
O art. 110 do Código de Processo Civil prevê que, se houver a morte de uma das partes, "dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º".
O dispositivo é aplicável à hipótese dos autos, porquanto a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa física, o que demanda a habilitação dos sucessores (art. 313, § 1º, inc. I e § 1º, do CPC).
Dessa forma, uma vez que a pessoa jurídica devedora foi extinta de forma voluntária, nos termos do distrato social arquivado na Junta Comercial, permite-se a inclusão do sócio no polo passivo por sucessão.
Portanto, defiro a inclusão do sócio ISRAEL COSTA DA SILVA - CPF: 02377666043 no polo passivo, na qualidade de sucessora da executada LE BLANC SERVICOS DE CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA.
Inclua-se no polo passivo.
Após, expeça-se mandado de citação para pagamento, no prazo de 03 dias (art. 829, caput, do CPC), e intime-se o devedor acerca do prazo de 15 dias para embargos (art. 915 do CPC).
Intimações agendadas.