Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3074943/RS (2025/0388449-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LEILA MARIA CHAVES SCHAAN
ADVOGADO: JOÃO MÁRIO SCHAAN SALIS - RS102143
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADOS: FABIANE BIGOLIN WEIRICH ALMEIDA - RS045260
ISRAEL NOWACZYK RAMOS - RS121662
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LEILA MARIA CHAVES SCHAAN contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 209): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, CPC. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE DO APELO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 215-218). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou quanto ao fato de que o ato do Tribunal local foi intitulado, registrado e lançado no sistema como sentença e, materialmente, pôs fim à execução. Aduz, no mérito, violação dos arts. 85, §2º, §§ 3º e 7º, e 203, §1°, e 925 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o ato recorrido é sentença e, portanto, sujeito a apelação. Argumenta que se aplica o princípio da fungibilidade recursal. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Afirma ser possível a fixação de honorários na execução e nos embargos, conforme o Tema 587/STJ, desde que respeitado o limite legal. Destaca a desproporcionalidade da verba honorária fixada apenas sobre o valor dos embargos, apesar da extinção de execução de valor significativamente superior. Ao final, requer a decretação da nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional ou, sucessivamente, o reconhecimento do cabimento da apelação e a fixação de honorários sucumbenciais na execução Sem contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 243-246), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 258-260). É, no essencial, o relatório. Inicialmente, não há que falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem deixou claro que "pouco importa o fato de evento ter sido lançado no sistema e-proc como sentença, o que importa é o seu conteúdo e, no caso, o conteúdo da decisão atacada é de decisão interlocutória que não pôs fim ao processo de execução" (fl. 216). Observa-se, portanto, que a matéria foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. A propósito, cito precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF. 1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação. 2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo. 4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.) No mesmo sentido: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025. No mérito, o recurso comporta provimento. Da análise do processo, verifica-se que o ato judicial impugnado foi intitulado como sentença pelo juiz que o proferiu, consoante se verifica à fl. 165. Assim, constata-se que a imprecisão técnica do próprio ato do magistrado foi suficiente para induzir a parte a erro a respeito do recurso cabível. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, "é possível relevar o equívoco na interposição do recurso quando o jurisdicionado for induzido em erro pelo magistrado, aplicando-se o princípio da fungibilidade". (AgInt no REsp n. 2.001.357/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Cito ainda os seguintes precedentes nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PARTE INDUZIDA A ERRO POR ATO DO MAGISTRADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "É possível relevar o equívoco na interposição do recurso quando o jurisdicionado for induzido em erro pelo magistrado, aplicando-se o princípio da fungibilidade." (AgInt no REsp n. 2.001.357/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que a decisão impugnada induziu a parte recorrente a erro ao ser nominada como "sentença", justificando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para admitir a apelação como agravo de instrumento. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.400.282/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA. JUIZ QUE INDUZIU O JURISDICIONADO A ERRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICABILIDADE. 1. Ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos materiais, compensação por danos morais e repetição de indébito, em fase de cumprimento de sentença. 2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A jurisprudência do STJ, em respeito à boa-fé processual, admite, de forma excepcional, que seja relevado o equívoco na interposição do recurso quando o jurisdicionado for induzido a erro pelo magistrado, situação em que se aplica o princípio da fungibilidade recursal. 4. Recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A conhecido e parcialmente provido; Recurso especial interposto VILMAR ANTONIO MAZZONETTO ME e VILMAR ANTONIO MAZZONETTO conhecido e provido. (REsp n. 2.188.782/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO. PARTE LEVADA A ERRO POR ATO DO MAGISTRADO. PRECEDENTES. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de ser possível relevar o equívoco na interposição do recurso quando o jurisdicionado for induzido em erro pelo magistrado, aplicando-se o princípio da fungibilidade. Precedentes. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.515.577/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 1.1. Verificada omissão no aresto impugnado, é impositivo o acolhimento dos aclaratórios. 1.2. É admissível a atribuição de efeitos infringentes ao recurso integrativo no caso de esses decorrerem do saneamento do vício identificado. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível relevar o equívoco na interposição do recurso quando o jurisdicionado for induzido a erro pelo magistrado, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 2.1. Uma vez que o magistrado de piso proferiu decisão intitulada "sentença", fazendo referência até mesmo ao "trânsito em julgado" do ato jurisdicional, é cabível admitir o recurso de apelação como o competente agravo de instrumento. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para conhecer do agravo e, de plano, dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.593.214/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020.) Desse modo, encontrando-se o acórdão recorrido em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, é de rigor a reforma do julgado. Ademais, não há que falar em incidência da Súmula n. 7/STJ para modificar a conclusão delineada no aresto impugnado, em relação à possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade ao caso, porquanto prescindível o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, sendo necessária tão somente a revaloração jurídica na hipótese. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar que o Tribunal de origem, aplicando o princípio da fungibilidade recursal, conheça do recurso e o julgue com entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS