Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5015450-90.2020.8.21.0015/RS
EXECUTADO: PEDRO PAIM DA SILVA
ADVOGADO(A): TIFFANY NUNES BORBA (OAB RS133047)
DESPACHO/DECISÃO
A pedido da parte exequente, foi realizada penhora online em contas da parte executada (ev. 122.1), a qual alegou a impenhorabilidade da quantia constrita, aduzindo que foram atingidos valores de natureza alimentar e inferiores a 40 salários mínimos (ev.165.1), invocando a incidência do artigo 833, IV e X do CPC.
A parte exequente, por sua vez, defendeu a penhorabilidade da quantia, já que a manifestação da executada não constituía provas suficientes para a sustentação de sua alegação (ev. 169.1).
Da análise da consulta SISBAJUD realizada, verifica-se que lançou-se ordem de bloqueio no valor de R$ 2.180,51, a qual foi cumprida parcialmente, por insuficiência de saldo no BANCO BRADESCO S.A. (R$ R$ 153,72.)
Conclui-se, a partir do bloqueio parcial realizado, que a executada mantinha valores em contas bancárias inferiores a 40 salários-mínimos.
Sobre a questão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, ao qual me filio, no sentido de que é impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos depositada exclusivamente na caderneta de poupança, e, se depositada em outras modalidades de aplicação financeira, como conta-corrente ou investimentos, desde que demonstrado, pela parte executada, que a reserva constrita se destina a garantir o seu mínimo existencial.
PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015.
2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 15.088,97 depositado em conta-corrente do executado, pois tal garantia "pode ser estendida a outras formas de reserva financeira além da poupança" (fl. 127, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO
DA QUESTÃO CONTROVERTIDA
[...]
SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA
23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
HIPÓTESE DOS AUTOS
24. No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável.
25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto é, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi concedido antes ou depois da medida constritiva); e b) necessidade de utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora.
26. Recurso Especial provido.
(REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.)
No caso, como os valores, embora inferiores a 40 salários mínimos, foram localizados em aplicação financeira distinta da conta-poupança, e a parte executada não demonstrou que essa reserva visa à garantia do seu mínimo existencial, ônus que lhe incumbia (CPC, art. 373, II), pois limitou-se a [fundamentar com base no caso concreto], mantenho a penhora realizada.
Intimem-se, inclusive o exequente para prosseguimento do feito.
Superado o prazo da parte exequente sem a indicação de outros bens sobre os quais possa recair a penhora, suspendo o processo por um ano, ficando suspenso igualmente o curso do prazo prescricional (Súmula nº 314 do STJ e art. 40 da Lei 6.830/80).
Intime-se o credor da suspensão, caso operada, na forma do §1º do art. 40 da Lei 6.830/80.
Decorrido o prazo de um ano de suspensão sem que o credor localize bens penhoráveis, independentemente de nova vista, arquive-se o feito, sem baixa, por cinco anos (durante os quais fluirá a prescrição), nos termos do art. 40, §2º da LEF.
Transcorrido o prazo de cinco anos, dê-se vista à Fazenda Pública. No silêncio, a execução fiscal será extinta, de ofício, em razão da prescrição intercorrente, conforme determina o art. 40, §4º, da LEF.
Diligências legais.
No silêncio, arquive-se com baixa.