Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001231-70.2014.8.21.0019/RS
EXEQUENTE: ASSOCIACAO PRO ENSINO SUPERIOR EM NOVO HAMBURGO
ADVOGADO(A): VICTORIA CAROLINA ZAJIC (OAB RS125575)
ADVOGADO(A): CLAUDIA PERRONE (OAB RS071559)
EXECUTADO: MICHELE BRASIL CRUZ
ADVOGADO(A): VERONICA RAPHAELI COLOVINI SIMON (OAB RS069344)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1.- DO SISBAJUD:
O bloqueio "online", na modalidade repetição programada, foi deferido (evento 116, DESPADEC1) e realizado, o que resultou na constrição de:
a) R$ 262,05 em conta mantida junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL;
b) R$ 771,28 em conta mantida junto ao BCO DO ESTADO DO RS S.A..
2.- Do Pedido de Liberação de Valores (evento 123, PET1):
Aportou petição na qual a parte devedora postulou a liberação do valor dos valores penhorados.
Pois bem, ao analisar os dados do bloqueio (Evento 125) denota-se que a verba bloqueada trata-se de valor inferior a 40 salários mínimos depositado em contas bancárias de titularidade da executada, portanto, impenhorável.
Não obstante, deve ser reconhecida a impenhorabilidade dos valores constritos também porque o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em conta bancária, independentemente da natureza da conta, são impenhoráveis.
À similitude:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. O Superior Tribunal de Justiça assentou que a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC/2015, abrange não apenas a quantia depositada em caderneta de poupança, mas também em conta corrente ou em fundo de investimentos, bem como a guardada em papel-moeda (EREsp 1330567/RS). “In casu”, o valor bloqueado em conta corrente do executado, que perfaz a quantia de R$ 5.874,90, encontra-se ao abrigo da regra de impenhorabilidade prevista no precitado dispositivo. Precedentes desta Câmara e do STJ. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70084905272, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 27-01-2021) - grifei
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PENHORA ON LINE. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. DECISÃO MODIFICADA. Nos termos do o art. 833, inciso X, do CPC/15, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários-mínimos. Conforme entendimento do STJ, a interpretação do dispositivo estende-se aos casos em que foram bloqueados valores inferiores a 40 salários mínimos acumulados em conta- corrente ou em fundos de investimento, ou até mesmo guardados em papel-moeda. No caso, deve ser reconhecida a impenhorabilidade dos valores depositados em conta poupança da agravante, posto que bloqueados valores inferiores a 40 salários mínimos. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70085130433, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 28-05-2021)
Diante do exposto, CONCLUO que o desbloqueio dos valores é medida imperativa e, portanto, promovi a liberação do montante e o cancelamento da ordem de bloqueio (teimosinha), tudo conforme documentos anexos no evento 125.
3.- Das Demais Deliberações:
Intimem-se, ainda, o exequente quanto ao bloqueio e desbloqueio dos valores, bem como para que, no prazo de 60 dias, manifeste-se sobre o prosseguimento, sob pena de baixa e arquivamento, facultada a reativação.
4.- Decorrido o prazo ''in albis'', desde já determino a baixa e arquivamento, facultada reativação.
Cumpra-se.
Diligências legais.