Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000154-30.2008.8.21.0021/RS
TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário
RELATOR: Juiz de Direito DANIEL HENRIQUE DUMMER
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (REQUERIDO)
RECORRENTE: LENO BONFANTE (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): CASSIO MOREIRA (OAB RS063005)
ADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB RS060427)
EMENTA
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA NÃO TRANSFERIDA PARA O BANRISUL. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
I. CASO EM EXAME
Recurso Inominado interposto por poupador em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança por expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos, contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A – Banrisul. O autor buscava afastar a prescrição quanto ao Plano Bresser, sustentando interrupção pela ação coletiva e aplicação da teoria da actio nata. O Banrisul, por sua vez, interpôs recurso inadmissível, tendo sido reconhecida, de ofício, sua ilegitimidade passiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banrisul é parte legítima para responder por expurgos inflacionários decorrentes de contas de poupança oriundas da extinta Caixa Econômica Estadual não transferidas ao banco; (ii) verificar se houve prescrição da pretensão do autor quanto ao Plano Bresser, considerando a suposta interrupção pela ação coletiva e a aplicação da teoria da actio nata.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O recurso de apelação interposto pelo Banrisul não pode ser conhecido por intempestividade, em razão do descumprimento do prazo legal de 10 dias previsto no art. 42 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 12.153/09.
Ainda que não conhecido o recurso, é possível o reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva do Banrisul, por se tratar de matéria de ordem pública, imune à preclusão.
As contas de poupança objeto da ação não foram transferidas à gestão do Banrisul, conforme documentos nos autos, subsistindo a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei Estadual nº 10.959/97.
A sentença deve ser reformada, de ofício, para julgar extinta a ação em relação ao Banrisul, com base no art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva.
O recurso do autor é desprovido, pois restou corretamente reconhecida a prescrição vintenária quanto ao Plano Bresser, considerando o ajuizamento da ação somente em 2008, mais de 20 anos após o fato gerador.
Não houve citação válida do Estado do Rio Grande do Sul na ação coletiva invocada, o que impede a interrupção da prescrição com base no art. 219 do CPC/1973 e no art. 204 do Código Civil.
A teoria da actio nata não se aplica, pois a parte autora detinha pleno conhecimento da lesão desde o ajuizamento da ação, inexistindo impedimento para o exercício do direito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso do Banrisul não conhecido. Recurso do autor desprovido. Ação extinta, de ofício, quanto ao Banrisul por ilegitimidade passiva.
Tese de julgamento:
O Banrisul é parte ilegítima para responder por expurgos inflacionários referentes a contas não transferidas da extinta Caixa Econômica Estadual, nos termos da Lei Estadual nº 10.959/97.
A prescrição para pleito de diferenças de correção monetária oriundas do Plano Bresser é vintenária, nos termos do art. 177 do CC/1916 e art. 2.028 do CC/2002.
A interrupção do prazo prescricional pela ação coletiva exige a citação válida da parte contra a qual se pretende a interrupção.
A teoria da actio nata não se aplica quando a parte autora tinha condições de identificar a lesão e exercer seu direito desde o início.
Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 10.959/97, arts. 5º e 6º; CPC/2015, art. 485, VI; CPC/1973, art. 219; Código Civil de 2002, art. 204 e art. 2.028; Código Civil de 1916, art. 177; Lei nº 9.099/95, art. 42; Lei nº 12.153/09, arts. 1º e 4º; Decreto nº 20.910/32.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 70064156284, 24ª Câmara Cível, Rel. Des. Fernando Flores Cabral Júnior, j. 27.05.2015; TJRS, Apelação Cível nº 70083240119, 24ª Câmara Cível, Rel. Des. Jorge Maraschin dos Santos, j. 27.11.2019; TJRS, Agravo de Instrumento nº 70069047215, Rel. Des. Jorge Maraschin dos Santos, j. 29.06.2016.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do Recurso de Apelação interposto pelo Banrisul, por NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado e por, DE OFÍCIO, RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANRISUL, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 22 de julho de 2025.