Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5002973-36.2022.8.21.0089/RS
TIPO DE AÇÃO: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis
RELATOR: Juiz de Direito DANIEL HENRIQUE DUMMER
RECORRIDO: ELISABETE MARIA LEHNHARDT (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): LAURA FERREIRA SCHLOSSER (OAB RS118754)
ADVOGADO(A): Vanusa Rodrigues Henker (OAB RS060441)
ADVOGADO(A): ANELINE KAPPAUN (OAB RS096370)
EMENTA
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou desprovido recurso inominado, no qual a parte embargante alega omissão e busca rediscussão de teses relativas à validade de processo administrativo para arbitramento tributário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada apresenta omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar a integração do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente se justificam nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, quais sejam: suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material.
O julgador não está obrigado a rebater todas as alegações das partes, bastando enfrentar os pontos relevantes e necessários à formação do convencimento, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
No caso, o acórdão recorrido analisou as teses da parte, inclusive quanto à regularidade do processo administrativo, concluindo que não foram observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa previstas no art. 148 do CTN.
O inconformismo da parte embargante revela mera pretensão de rediscutir fundamentos e conclusões já apreciados, providência inadmissível em sede de embargos declaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração desacolhidos.
Tese de julgamento:
Embargos de declaração apenas se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que enfrente os pontos essenciais ao deslinde da causa.
Não se admite a utilização de embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito do julgado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CTN, art. 148; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.023; Lei nº 9.099/95, art. 48 e art. 49.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Embargos de Declaração Cível nº 70085689040, 19ª Câmara Cível, Rel. Des. Marco Antonio Angelo, j. 10.11.2022; TJRS, Embargos de Declaração Cível nº 71009957895, Turma Recursal da Fazenda Pública, Rel. Juíza Maria Beatriz Londero Madeira, j. 18.10.2022; TJRS, Embargos de Declaração Cível nº 71009433368, Turma Recursal da Fazenda Pública, Rel. Juíza Adriane de Mattos Figueiredo, j. 29.10.2021.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DESACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 23 de setembro de 2025.