Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5003838-19.2020.8.21.0028/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral
RELATORA: Juiza de Direito GIOCONDA FIANCO PITT
RECORRENTE: SUL CAVA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): ANATHIELE SARAIVA DE LIMA (OAB RS132226)
ADVOGADO(A): THAYNA STAMM ZANINI (OAB rs092231)
RECORRIDO: NELITA TERESINHA DA SILVA SOMMITZ (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): FELIPPE LEONARDO WAGNER (OAB RS130000)
ADVOGADO(A): FELIX JOSSAN ZALTRON (OAB RS094205)
RECORRIDO: ISABEL CRISTINA LIMAS ROQUE (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): FELIPPE LEONARDO WAGNER (OAB RS130000)
ADVOGADO(A): FELIX JOSSAN ZALTRON (OAB RS094205)
RECORRIDO: AVELINO DA SILVA SOMMITZ (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): FELIPPE LEONARDO WAGNER (OAB RS130000)
ADVOGADO(A): FELIX JOSSAN ZALTRON (OAB RS094205)
RECORRIDO: ACACIO DORNELES ROQUE (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): FELIPPE LEONARDO WAGNER (OAB RS130000)
ADVOGADO(A): FELIX JOSSAN ZALTRON (OAB RS094205)
INTERESSADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN (REQUERIDO)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESACOLHIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pela CORSAN contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado, alegando omissão quanto à análise da situação fática à luz do Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto e ausência de comprovação do dano e do nexo causal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na alegação de omissão no acórdão embargado quanto à análise da situação fática e à comprovação do dano e do nexo causal, conforme o art. 373 do CPC e o art. 927 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia, reconhecendo a falha na prestação do serviço e a existência de danos e nexo causal, não havendo omissão a ser sanada.
2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, conforme o art. 1.022 do CPC, sendo inadequados para reexame do contexto fático já abordado.
3. A invocação do Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto não altera a conclusão adotada, uma vez que a responsabilização decorre da comprovação de falha na prestação do serviço público.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Embargos de declaração desacolhidos.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para reexame de matéria já decidida; sua finalidade é sanar omissões, contradições ou erros materiais.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 27/02/2018; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52618645720238217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 28/03/2024.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DESACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 23 de abril de 2026.