Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5012207-57.2019.8.21.0021/RS
TIPO DE AÇÃO: Acidente de Trânsito
RELATOR: Juiz de Direito DANIEL HENRIQUE DUMMER
RECORRENTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): RODRIGO DORNELES (OAB RS046421)
ADVOGADO(A): CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA (OAB RS022356)
RECORRENTE: RENATA DE FREITAS MIRANDA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): RAMIRO SCHNORR GRANDO (OAB RS058910)
RECORRENTE: KAUA MIRANDA CAMARGO (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): RAMIRO SCHNORR GRANDO (OAB RS058910)
EMENTA
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração opostos contra decisão que julgou recurso inominado, no qual a parte embargante alega omissão, contradição e erro de valoração da prova, sustentando necessidade de reexame de teses não acolhidas, inclusive quanto à eventual demora no atendimento pelo SAMU.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada apresenta algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), capazes de ensejar a modificação do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Embargos de declaração somente se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Não há omissão quando o julgador enfrenta os fundamentos necessários à solução da lide, ainda que não analise todos os argumentos das partes, bastando que indique razões suficientes para decidir.
A alegação de erro de valoração da prova não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento, constituindo tentativa de rediscussão do mérito, o que deve ser veiculado por recurso próprio.
Precedentes do TJ/RS e das Turmas Recursais reafirmam que a irresignação contra a solução desfavorável não autoriza a oposição de embargos de declaração, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração desacolhidos.
Tese de julgamento:
Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada.
O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles relevantes para fundamentar a decisão.
A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 9.099/95, arts. 48 e 49; CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.023.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Embargos de Declaração Cível nº 70085689040, 19ª Câmara Cível, Rel. Des. Marco Antonio Angelo, j. 10.11.2022; TJRS, Embargos de Declaração Cível nº 71009957895, Turma Recursal da Fazenda Pública, Rel. Juíza Maria Beatriz Londero Madeira, j. 18.10.2022; TJRS, Embargos de Declaração Cível nº 71009433368, Turma Recursal da Fazenda Pública, Rel. Juíza Adriane de Mattos Figueiredo, j. 29.10.2021.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DESACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 23 de setembro de 2025.