Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5015108-16.2024.8.21.0023/RS
REQUERENTE: RAFAEL DE ALMEIDA ACOSTA
ADVOGADO(A): LAURA AMADO CLEMENTE (OAB RS076494)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Sul contra a decisão proferida evento 90, DESPADEC1, sob a alegação de contradição, sob argumento de que teria sido mantida a cobrança de custas processuais apesar da isenção prevista na Lei Estadual nº 14.634/2014.
Os embargos não merecem acolhimento.
No caso concreto, o valor exigido corresponde às 8 (oito) URCs relativas ao preparo do recurso inominado interposto pelo próprio ente público, o que configura despesa processual da fase recursal, nos termos do art. 13 e §1º da Lei Estadual nº 14.634/20141, não se tratando de nova incidência da Taxa Única, razão pela qual a isenção prevista no art. 5º, I, do referido diploma legal não alcança o preparo do recurso. Destaca-se, ainda, que a Taxa Única não abrange as despesas que não correspondem aos serviços mencionados no caput do art. 2º da mesma lei.
Ressalte-se que a Central de Cálculos atuou nos termos do acórdão, conforme esclarecido no evento 88, INF1.
Dessa forma, não se verifica obscuridade, omissão ou contradição sanável, mas apenas inconformismo da parte com a interpretação jurídica adotada, matéria insuscetível de reexame em embargos de declaração. A decisão embargada enfrentou expressamente a matéria, fundamentando-se na legislação aplicável, no entendimento vinculante do TJRS e no conteúdo do acórdão transitado em julgado.
Portanto, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, DESACOLHO os embargos de declaração interpostos.
Sem sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
1. Art. 13. Cada recurso de apelação e recurso adesivo, embargos infringentes e recurso criminal ou inominado será preparado por meio de pagamento de 8 (oito) URC e, da mesma forma, 4 (quatro) URC para o agravo de instrumento. § 1º Nos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, o preparo do recurso compreenderá, além da Taxa Única de Serviços Judiciais, os valores devidos ao Poder Judiciário a título de condução de oficial de justiça e despesas processuais, ressalvada a hipótese de concessão da justiça gratuita. (Redação dada pela Lei n.º 15.016/17)
27/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
24/04/2026, 16:24
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 12:45
Publicação
31/03/2026, 03:43
Petição
30/03/2026, 08:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5015108-16.2024.8.21.0023/RS
REQUERENTE: RAFAEL DE ALMEIDA ACOSTA
ADVOGADO(A): LAURA AMADO CLEMENTE (OAB RS076494)
DESPACHO/DECISÃO
Tratando-se de embargos de declaração com efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.