Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5018823-08.2024.8.21.0010/RS
REQUERENTE: LEONARDO SOTERO RODRIGUES
ADVOGADO(A): THIAGO CARRAO STURMER (OAB RS114136)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora peticiona (74.1), juntando aos autos decisão proferida em recurso inominado interposto no processo n.º 5068847-67.2024.8.21.0001/RS (74.2), requerendo a sua aplicação como paradigma no presente feito ao argumento de que se trata de anulação das questões objetivas n. 01, 27 e 44 do processo seletivo para o Curso Técnico em Segurança Pública, Edital 01/2023.
É o breve relato. Decido.
A respeito da revisão do decidido na sentença, o art. 505, I, do Código de Processo Civil estabelece que, regra geral, o juiz não pode decidir novamente as questões já julgadas relativas à mesma lide, salvo se, no caso de relação jurídica de trato continuado, sobrevém modificação no estado de fato ou de direito, hipótese em que poderá a parte pedir a revisão da sentença.
No caso, negado provimento ao recurso inominado (61.2), o presente feito transitou em julgado (71.1) e, inclusive, já estava baixado (Evento73).
Com efeito, impende referir que o julgamento do recurso inominado n.º 5068847-67.2024.8.21.0001/RS não tem efeito "erga omnes", mas, tão-somente "inter partes", ou seja, alcança apenas quem foi parte no respectivo processo.
Aliás, o recurso inominado n.º 5068847-67.2024.8.21.0001/RS nem sequer transitou em julgado.
Diante disso, por questões de segurança jurídica e respeito à coisa julgada pretérita e imutável, indefiro o requerido pela parte autora.
Agendada intimação eletrônica.
Após, baixe-se.