Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5040995-78.2018.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Classificação e/ou Preterição
RELATOR: Juiz de Direito DANIEL HENRIQUE DUMMER
RECORRIDO: MARCIA BORGES PIRES (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): JULIO GABRIEL NARDON (OAB RS077986)
ADVOGADO(A): JESSICA DE LIMA LONGONI (OAB RS108281)
EMENTA
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. RESERVA DE VAGAS PARA COTISTAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRETERIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO INOMINADO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão que havia negado provimento a Recurso Inominado, mantendo sentença que reconhecera o direito de candidata aprovada em 211º lugar no concurso público (Edital nº 01/2014) para o cargo de Agente Educacional II – Administração Escolar, 1ª CRE – Porto Alegre, à nomeação em razão de contratações temporárias superarem sua classificação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se as vagas destinadas a cotistas podem ser computadas, juntamente com as nomeações da ampla concorrência, para fins de aferição da preterição; (ii) estabelecer se a soma entre contratações temporárias e nomeações da ampla concorrência alcança a classificação da candidata, caracterizando direito subjetivo à nomeação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência do STF (RE 598.099, Tema 683; RE 837.311, Tema 784) assegura direito subjetivo à nomeação apenas a candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital, admitindo exceções em casos de preterição arbitrária ou contratações que evidenciem necessidade permanente.
O Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71008814360 fixou que a preterição de candidatos aprovados fora do número de vagas ocorre quando a soma de nomeações e contratações temporárias alcança sua classificação.
O edital do certame prevê reserva de vagas a cotistas (negros e pessoas com deficiência), que devem ser consideradas em separado, não sendo possível computar essas nomeações para candidatos da ampla concorrência.
Dos 130 candidatos nomeados, 14 ocuparam vagas reservadas a cotistas, restando 116 nomeações pela ampla concorrência. Somadas às 85 contratações temporárias, totalizam 201, número inferior à posição da candidata (211ª), inexistindo preterição.
Sanada a omissão, reconhece-se que a contratação de temporários não atingiu a classificação da autora, razão pela qual não há direito subjetivo à sua nomeação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Recurso Inominado provido. Pedido julgado improcedente.
Tese de julgamento:
A aferição de preterição em concurso público exige que apenas as nomeações pela ampla concorrência sejam computadas para candidatos inscritos nessa modalidade, excluídas as vagas reservadas a cotistas.
A contratação temporária somada às nomeações da ampla concorrência deve alcançar a classificação do candidato para configurar direito subjetivo à nomeação.
Não há direito subjetivo à nomeação quando a soma das contratações temporárias e das nomeações pela ampla concorrência não atinge a colocação do candidato aprovado fora do número de vagas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput, II e IV; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 13.694/2011, art. 17; Lei nº 14.147/2012.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 598.099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 10.08.2011, Tema 683; STF, RE nº 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.12.2015, Tema 784; Turmas Recursais da Fazenda Pública do RS, IUJ nº 71008814360, Rel. Juíza Maria Beatriz Londero Madeira, j. 07.11.2022.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração e DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 23 de setembro de 2025.