Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5149905-97.2021.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral
RELATOR: Juiz de Direito DANIEL HENRIQUE DUMMER
RECORRENTE: WALDOMIRO INACIO DE SOUZA JUNIOR (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): JOAO LUCAS DUARTE DE SOUZA (OAB RS088058)
EMENTA
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de recurso inominado, fixou indenização em R$ 3.000,00. O embargante sustenta contradição no julgado, sob o argumento de que o valor estabelecido diverge de precedentes da própria Turma Recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a divergência entre o valor indenizatório fixado no acórdão e outros precedentes caracteriza contradição apta a ensejar a integração do julgado por meio de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, quais sejam: sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
A contradição relevante para os embargos é a interna ao julgado, consistente em incoerência entre suas próprias proposições, e não a divergência externa com precedentes ou entendimentos jurisprudenciais.
O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, bastando analisar aqueles capazes de influir na conclusão do julgamento (CPC, art. 489, § 1º, IV).
A irresignação do embargante revela mera pretensão de rediscutir o mérito do acórdão, hipótese inviável em sede de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração desacolhidos.
Tese de julgamento:
A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, não se configurando pela divergência entre a decisão e outros precedentes.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir matéria já decidida.
O julgador deve enfrentar apenas os argumentos relevantes para a solução da lide, não sendo obrigado a rebater todas as alegações das partes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 9.099/1995, arts. 48 e 49; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.023.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Embargos de Declaração Cível nº 70085689040, 19ª Câmara Cível, Rel. Des. Marco Antonio Angelo, j. 10.11.2022; TJRS, Embargos de Declaração Cível nº 71009957895, 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública, Rel. Juíza Maria Beatriz Londero Madeira, j. 18.10.2022; TJRS, Embargos de Declaração Cível nº 71009433368, Turma Recursal da Fazenda Pública, Rel. Juíza Adriane de Mattos Figueiredo, j. 29.10.2021.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DESACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 23 de setembro de 2025.