Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000002-31.2024.8.21.0082/RS
TIPO DE AÇÃO: Sistema Remuneratório e Benefícios
RELATOR: Juiz de Direito DANIEL HENRIQUE DUMMER
RECORRENTE: ALENCAR CASAGRANDE MORAES (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): LETICIA POMPERMAIER (OAB RS100087)
EMENTA
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE ARVOREZINHA.SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REPOSIÇÃO SALARIAL. LEI MUNICIPAL Nº 1.329/2000. REVOGAÇÃO PELA LEI 1.394/2001. INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO EVIDENCIADO. REAJUSTES DE CARÁTER GERAL, INCIDENTES SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO, DEVIDOS TAMBÉM AOS SERVIDORES QUE INGRESSARAM POSTERIORMENTE NA CARREIRA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão dos reajustes salariais previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei Municipal nº 1.329/2000 do Município de Arvorezinha, revogada pela Lei Municipal nº 1.394/2001. A parte autora alegou violação ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) determinar se a revogação dos reajustes pela Lei Municipal nº 1.394/2001 configura violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos;
(ii) definir se os reajustes devem ser limitados ao vencimento básico, a fim de evitar o efeito cascata vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Lei Municipal nº 1.329/2000 concedeu reajustes salariais aos servidores municipais, incorporados ao patrimônio jurídico dos servidores pela implementação dos requisitos temporais previstos, configurando direito adquirido, nos termos dos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da Constituição Federal.
A Lei Municipal nº 1.394/2001, ao revogar os reajustes concedidos pela Lei nº 1.329/2000, violou o direito adquirido dos servidores e o princípio da irredutibilidade de vencimentos, conforme entendimento consolidado nas Turmas Recursais Fazendárias.
Para evitar o efeito cascata vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal, os reajustes previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei nº 1.329/2000 devem incidir exclusivamente sobre o vencimento básico, com reflexos nas verbas que o tenham como base de cálculo.
A prescrição de fundo de direito não se aplica a hipóteses de trato sucessivo, devendo ser observada apenas a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e na Súmula nº 85 do STJ.
A concessão dos reajustes em período eleitoral não viola o art. 73, VIII, da Lei nº 9.504/97, uma vez que se limita à recomposição da perda inflacionária, conforme entendimento do TSE.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
O direito adquirido e o princípio da irredutibilidade de vencimentos asseguram aos servidores municipais a manutenção dos reajustes salariais previstos na Lei Municipal nº 1.329/2000, mesmo após sua revogação pela Lei nº 1.394/2001.
Os reajustes previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei Municipal nº 1.329/2000 devem incidir exclusivamente sobre o vencimento básico, a fim de evitar o efeito cascata, vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal.
Nas ações envolvendo prestações de trato sucessivo, aplica-se a prescrição quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e a Súmula nº 85 do STJ.
A concessão de reajustes salariais em período eleitoral é permitida, desde que limitada à recomposição inflacionária, nos termos do art. 73, VIII, da Lei nº 9.504/97.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37, XIV e XV; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Lei nº 9.504/97, art. 73, VIII; LINDB, art. 6º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:
STF, Precedentes sobre direito adquirido e irredutibilidade de vencimentos.
STJ, Súmula nº 85.
TSE, Resolução nº 21.812/2004.
Turmas Recursais da Fazenda Pública, Recurso Cível nº 71006523195 e enunciado correlato.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 22 de maio de 2025.