Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000141-80.2024.8.21.0082/RS
TIPO DE AÇÃO: Sistema Remuneratório e Benefícios
RELATORA: Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS
RECORRENTE: ROGERIO CAMPANHA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): LETICIA POMPERMAIER (OAB RS100087)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. REPOSIÇÃO SALARIAL DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REVOGAÇÃO LEGISLATIVA. DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso inominado interposto por servidor público municipal contra sentença de improcedência. O recorrente pleiteia a aplicação dos reajustes previstos nos incisos II e III do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.329/2000, com reflexos em suas vantagens remuneratórias, alegando direito adquirido à reposição inflacionária prevista na norma revogada pela Lei Municipal nº 1.394/2001.
II. Questão em discussão
2. Discute-se: (i) se a revogação dos reajustes salariais promovida pela Lei Municipal nº 1.394/2001 violou o direito adquirido dos servidores municipais; e (ii) se a aplicação da reposição salarial pode incidir sobre todas as verbas remuneratórias ou se deve ser limitada ao vencimento básico, para evitar o chamado "efeito cascata".
III. Razões de decidir
3. O entendimento das Turmas Recursais Fazendárias é pacífico quanto à inconstitucionalidade material da Lei Municipal nº 1.394/2001, na medida em que sua revogação posterior dos reajustes previstos nos incisos II e III do artigo 1º da Lei nº 1.329/2000 afetou direito já incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores, violando os princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido (CF, arts. 5º e 37).
4. A jurisprudência consolidada veda a incidência dos reajustes sobre todas as verbas remuneratórias do servidor, sob pena de configurar "efeito cascata", vedado pelo artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal. Assim, os reajustes devem ser aplicados exclusivamente sobre o vencimento básico, com os reflexos cabíveis sobre as demais vantagens que tenham essa base de cálculo.
5. A condenação deve observar a prescrição quinquenal, sendo os valores corrigidos pelo IPCA-E e com juros aplicados conforme a caderneta de poupança até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, a partir de quando se aplica a Taxa Selic.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso inominado parcialmente provido.
Tese:
"1. O direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos impedem a revogação de reposições salariais já incorporadas ao patrimônio jurídico dos servidores. 2. Os reajustes previstos nos incisos II e III do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.329/2000 devem incidir exclusivamente sobre o vencimento básico, sem gerar efeito cascata."
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, XIV; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada:
TJRS, Recurso Cível nº 71005792114, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Rel. Mauro Caum Gonçalves, julgado em 20/05/2020.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 22 de maio de 2025.