Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5129273-79.2023.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Voluntária
RELATORA: Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS
RECORRIDO: ROSANA PULGA BORILLI (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): RODRIGO DAL FORNO DE CAMARGO (OAB RS056462)
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO GIOVANELI PEREIRA JÚNIOR (OAB RS060532)
ADVOGADO(A): CLADIMIR BAGGIO (OAB RS068729)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. CONVOCAÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA LC Nº 15.451/2020. DESCABIMENTO. VANTAGEM DISCIPLINADA PELA norma especial do artigo 119 da Lei Estadual nº 6.672/1974. RECURSO provido.
I. Caso em exame
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão dos proventos de aposentadoria, em que pleiteado o reconhecimento do direito à incorporação da gratificação de convocação com base nas regras de transição da Lei Complementar nº 15.451/2020.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a possibilidade de aplicação das regras de transição previstas no artigo 7º da LC nº 15.451/2020 para fins de incorporação da gratificação de convocação aos proventos de aposentadoria de professora da rede pública estadual.
III. Razões de decidir
3. A LC nº 15.451/2020 alterou o regime remuneratório do magistério estadual e vedou, conforme a EC nº 103/2019, a incorporação de vantagens de caráter temporário.
4. A gratificação de convocação possui disciplina específica no artigo 119 da Lei Estadual nº 6.672/1974, com redação dada pela LC nº 15.451/2020, que estabelece forma distinta de cálculo por média aritmética proporcional.
5. Aplica-se o princípio da especialidade normativa, afastando a incidência das regras gerais de transição previstas no artigo 7º da LC nº 15.451/2020.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido.
Tese firmada: A incorporação da gratificação de convocação aos proventos de aposentadoria de professor estadual deve observar a regra específica do art. 119 da Lei nº 6.672/1974, sendo inaplicáveis as regras de transição do art. 7º da LC nº 15.451/2020.
Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019; LC nº 15.451/2020, arts. 7º e 119; Lei Estadual nº 6.672/1974.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 21 de outubro de 2025.