Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000241-78.2016.8.21.0126/RS
EXEQUENTE: OLGA MARIA DE CASTRO JARDIM
ADVOGADO(A): MARIANA LANNES LINDENMEYER (OAB RS102723)
ADVOGADO(A): MAURICIO TIBIRIÇÁ CURCIO FEIJÓ (OAB RS057384)
ADVOGADO(A): LINDENMEYER ADVOCACIA & ASSOCIADOS S/C (OAB RS000819)
DESPACHO/DECISÃO
I. Relatório
Trata-se de análise da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Município de São José do Norte em face da sucessão de Odirene Vellozo de Oliveira.
O feito, originariamente ajuizado no Juizado Especial da Fazenda Pública, foi remetido a este juízo comum por determinação da 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública (Evento 92), que reconheceu a incompetência daquele juízo para processar a execução de título judicial formado na Ação Civil Pública nº 126/1.12.0000813-6.
Na decisão que recebeu os autos, este juízo converteu o rito para Cumprimento Individual de Sentença, determinando a intimação da parte exequente para apresentar memória de cálculo das diferenças devidas a título de piso nacional do magistério.
A parte exequente apresentou o cálculo no Evento 125, apurando o valor que entende devido.
Intimado nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, o Município executado apresentou impugnação (Evento 130). Sustenta, em suma, a existência de excesso de execução, alegando que: a) o cálculo da parte exequente não observou o prazo prescricional quinquenal, incluindo parcelas prescritas; e b) foram utilizados índices de correção monetária e juros de mora em desacordo com os parâmetros definidos no título executivo. Apresentou, ao final, o valor que reconhece como correto.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação no Evento 135, refutando os argumentos do Município e reiterando a correção de sua planilha.
Vieram os autos conclusos para decisão.
II. Fundamentação
A controvérsia cinge-se à análise do alegado excesso de execução, especificamente quanto à aplicação da prescrição quinquenal e dos consectários legais.
De início, afasto a alegação de prescrição de parte do período cobrado. A sentença proferida na Ação Civil Pública nº 126/1.12.0000813-6, cujo cumprimento ora se processa, reconheceu o direito dos servidores do magistério às diferenças salariais a contar de 27 de abril de 2011.
Considerando que a presente ação individual foi ajuizada em 2016, a pretensão de cobrança abrange o quinquênio anterior, não havendo parcelas prescritas a serem decotadas, uma vez que o termo inicial do direito (27/04/2011) está contido no período não atingido pela prescrição. Portanto, a impugnação do Município, neste ponto, não prospera.
No que tange aos consectários legais, a decisão que converteu o feito em cumprimento de sentença estabeleceu expressamente os parâmetros a serem seguidos, em conformidade com o título executivo coletivo. Ficou determinado que sobre as diferenças devidas incidirá correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.
Ao analisar a planilha apresentada pela parte exequente (Evento 125) e a impugnação do executado (Evento 130), verifica-se que assiste parcial razão ao Município. O cálculo da parte credora aplicou metodologia de atualização monetária diversa daquela fixada, resultando em valor superior ao efetivamente devido.
Dessa forma, a impugnação deve ser parcialmente acolhida, apenas para determinar a adequação do cálculo aos consectários legais definidos no título, afastando-se o excesso apontado. Para garantir a precisão dos valores, a elaboração da nova memória de cálculo deverá ser realizada pela Contadoria Judicial.
III. Dispositivo
Ante o exposto, acolho parcialmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Município de São José do Norte, para o único fim de reconhecer o excesso de execução decorrente da aplicação incorreta dos consectários legais.
Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à elaboração de nova memória de cálculo, observando os seguintes parâmetros:
a) Período: Diferenças salariais devidas desde 27 de abril de 2011 até a efetiva implementação do piso em folha de pagamento, respeitado o quinquênio que antecede o ajuizamento da ação;
b) Correção Monetária: Pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela;
c) Juros de Mora: Conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação na Ação Civil Pública.
Diante da sucumbência recíproca nesta fase incidental, deixo de fixar honorários advocatícios, nos termos da legislação aplicável.
Intimem-se.
Após a elaboração do cálculo pela Contadoria, intimem-se as partes para ciência. Nada mais sendo requerido, proceda-se à expedição do respectivo requisitório de pagamento.
Cumpra-se.