Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5004859-32.2016.8.21.0008/RS
TIPO DE AÇÃO: Irregularidade no atendimento
APELANTE: CLAUDIO CORREA (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO MESKO DIAS (OAB RS072493)
ADVOGADO(A): THIAGO BERNARDES DA SILVA (OAB RS102421)
ADVOGADO(A): OSWALDO DE BEM BORBA (OAB RS079381)
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I. Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDIO CORREA, com base no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado (evento 11, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO. VALIDADE E EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRESCRIÇÃO E RENÚNCIA TÁCITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação declaratória ajuizada por consumidor que busca a anulação de contrato de renegociação de dívida celebrado com instituição financeira, sob a alegação de coação e vícios de consentimento, pretendendo ainda a imposição de condições unilaterais mais vantajosas para o pagamento. Alternativamente, sustentou a prescrição do débito renegociado. A sentença reconheceu a validade e a eficácia do contrato, bem como a inexistência de elementos que evidenciassem qualquer vício na sua formação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de coação ou outros vícios de consentimento que possam invalidar o contrato de renegociação de dívida; (ii) determinar se é possível impor ao credor condições de pagamento não previstas contratualmente; e (iii) avaliar se a prescrição do débito original inviabiliza a renegociação ou o pagamento voluntário da dívida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A validade e a eficácia do contrato firmado entre as partes decorrem do princípio do pacta sunt servanda, sendo obrigatória a observância dos termos livremente pactuados, salvo prova de vícios de consentimento, o que não foi demonstrado no caso em análise.
2. O autor não produziu elementos de prova que evidenciem a ocorrência de coação ou qualquer outro vício que pudesse infirmar a validade do contrato, limitando-se a alegações genéricas, contrariadas pela narrativa de testemunha e pelos documentos constantes nos autos.
O Código de Defesa do Consumidor, ainda que aplicável, não invalida cláusulas contratuais livremente aceitas quando não abusivas e quando o consumidor foi devidamente informado, conforme previsto no art. 6º, III, do CDC.
O Judiciário não pode obrigar a instituição financeira a aceitar condições de pagamento unilateralmente impostas pelo consumidor, sob pena de violação à liberdade contratual e ao disposto no art. 313 do Código Civil, que assegura ao credor o direito de recusar prestação diversa da devida.
A prescrição do débito original não obsta a renegociação ou o pagamento voluntário pelo devedor, sendo possível a renúncia tácita à prescrição mediante manifestação inequívoca de vontade, nos termos do art. 191 do Código Civil.
O adimplemento deve observar os termos livremente ajustados, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva e da obrigatoriedade dos contratos, não sendo cabível ao consumidor alegar abuso na renegociação após manifestar anuência de forma livre e consciente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Tese de julgamento:
1.A validade de contratos de renegociação de dívida firmados de forma livre e sem vícios de consentimento deve ser preservada, em observância ao princípio do pacta sunt servanda.
2.O credor não pode ser compelido a aceitar condições de pagamento unilateralmente impostas pelo devedor, conforme art. 313 do Código Civil.
3.A prescrição extingue apenas a pretensão de cobrança judicial do débito, não impedindo sua renegociação ou pagamento voluntário, sendo admissível a renúncia tácita à prescrição nos termos do art. 191 do Código Civil.
4.O Código de Defesa do Consumidor não invalida cláusulas contratuais pactuadas de forma clara e livre de abusos, desde que respeitado o dever de informação.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 122, 191, 313 e 422; CDC, art. 6º, III.
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada no caso concreto.
Opostos embargos de declaração, restaram desacolhidos.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 6º, IV e VIII, 42 e 71 do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou que o acórdão recorrido deixou de analisar argumentos centrais deduzidos no recurso de apelação e nos embargos de declaração, especialmente quanto à inversão do ônus da prova, à presunção de coação em contratos firmados por consumidores hipossuficientes para quitação de dívidas prescritas e à aplicação do REsp 2.103.726/SP. Aduziu que, ao comparecer à agência bancária para sacar seu benefício previdenciário por auxílio-doença, foi surpreendido com a exigência de regularização de suposta dívida antiga, datada de 2010, sendo compelido a assinar um contrato de parcelamento para ter acesso ao benefício, o que configuraria coação. Defendeu que a dívida estava prescrita à luz do art. 206, §5º, I, do Código Civil, e que o banco não informou ao consumidor essa circunstância. Argumentou que não há razão plausível para que um aposentado, que aufere pouco mais que um salário mínimo, assumisse o pagamento de uma dívida que sequer teria condições de quitar. Suscitou dissídio jurisprudencial. Postulou a anulação do acórdão recorrido ou, subsidiariamente, sua reforma para reconhecer a inexigibilidade da dívida prescrita e a nulidade dos contratos de parcelamento firmados sob coação (evento 33, RECESPEC1).
Apresentadas as contrarrazões, em que a parte recorrida suscitou inépcia da petição recursal (evento 38, CONTRAZ1).
Vieram os autos conclusos para o exame de admissibilidade.
II. De plano, cumpre observar que, dentre outras questões, o presente recurso versa sobre o conteúdo do julgamento realizado por este Tribunal em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 22 que, após a admissão do recurso especial interposto na causa piloto (processo nº 5039317-57.2020.8.21.0001) os recursos sobre essa matéria passaram a ser sobrestados por esta 3ª Vice-Presidência.
Ademais, a questão jurídica relativa à “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos" foi destacada pelo Ministro João Otávio de Noronha, ao exame dos Recursos Especiais n. 2092190/SP, 2121593/SP e 2122017/SP, e o respectivo julgamento encontra-se afetado à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos – TEMA 1264/STJ.
A proposta de afetação da controvérsia recebeu a seguinte ementa:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. LICITUDE. DANO MORAL. 1. Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ
Registra-se que há determinação de suspensão do processamento “Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC" (acórdão publicado em 11/06/2024).
Cabível salientar, ainda, que há a controvérsia 578 do STJ, que corrobora a necessidade de sobrestamento dos recursos em casos análogos, pois visa discutir uma das teses que foi objeto do IRDR, qual seja: "Se a inscrição do consumidor em portal de negociação de dívidas, a exemplo do "Serasa Limpa Nome" e do "Acordo Certo", por si só, gera responsabilidade por danos morais, nos casos em que já houver ocorrido a prescrição do débito."
In casu, a questão jurídica acima destacada foi expressamente enfrentada no acórdão recorrido e veiculada nas razões recursais.
A hipótese, portanto, é de sobrestamento do recurso especial até o pronunciamento definitivo da Corte Superior sobre o TEMA 1264 do STJ e controvérsia 578 do STJ, conforme preconiza o artigo 1.030, III, do CPC.
III. Ante o exposto, determino o SOBRESTAMENTO do recurso.
Registre o Departamento Processual a vinculação do presente recurso aos REsp(s) n. 2092190/SP, 2121593/SP e 2122017/SP (TEMA 1264 do STJ) e controvérsia 578 do STJ, de forma a ser processado após o definitivo julgamento do aludido Tema.
Armazenem-se os autos em Secretaria.
Intimem-se.