Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3036629/RS (2025/0333914-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LEONDINA DE FATIMA GUBERT MENEGASSI
AGRAVANTE: MILTON MENEGASSI
ADVOGADOS: ALEXANDRE PORTOLAN - RS046732
MATHEUS FACCIN DA SILVA - RS117883
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DANIEL DE SOUZA - SP150587
LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS RIBEIRO - SP289357
CLICIA DO NASCIMENTO VECCHINI - SP304688
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LEONDINA DE FÁTIMA GUBERT MENEGASSI e MILTON MENEGASSI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 5/8/2025. Concluso ao gabinete em: 27/10/2025. Ação: de resolução de contrato, ajuizada por MILTON MENEGASSI e LEONDINA DE FÁTIMA GUBERT MENEGASSI, em face de BANCO DO BRASIL S/A e ATENA INCORPORAÇÕES LTDA, na qual requer a rescisão do contrato de promessa de compra e venda do imóvel no Residencial Eros e a devolução dos valores pagos, com multa contratual de 10% sobre o valor do negócio. Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) declarar a rescisão do contrato; ii) condenar solidariamente os requeridos à restituição de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); iii) condenar ao pagamento de multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. - LEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PODE ATUAR COMO MERO AGENTE FINANCIADOR OU COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA QUANDO TENHA ESCOLHIDO A CONSTRUTORA OU TENHA QUALQUER RESPONSABILIDADE RELATIVA À ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO PROJETO; E NESTA SEGUNDA HIPÓTESE TEM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER POR ATO ILÍCITO RELATIVO AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE NÃO HÁ PROVA DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ATUOU COMO GARANTIDORA DA OBRA; E SE IMPÕE A REFORMA DA SENTENÇA, NO PONTO. (e-STJ fl. 430) Embargos de Declaração: opostos por LEONDINA DE FÁTIMA GUBERT MENEGASSI e MILTON MENEGASSI, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 4º, I, 6º, III e IV, 7º, 30, 31, caput, 37, § 1º, e 47 do CDC, e 489, § 1º, VI, 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 1.025 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese: i) a negativa de prestação jurisdicional e a deficiência de fundamentação do acórdão recorrido ao não analisar adequadamente os argumentos quanto à violação dos arts. 4º, I; 6º, III e IV; 7º; 30; 31, caput; 37, § 1º, e 47, do CDC; ii) a legitimidade passiva da instituição bancária ante a sua posição de garantidora da obra e não mero agente financeiro, cabendo responsabilidade solidária pela devolução de valores aos adquirentes lesados pela não entrega do empreendimento; e iii) a responsabilidade objetiva do banco garantidor face à publicidade e a sua vinculação na relação de consumo e à aplicação da Teoria da Aparência. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da deficiência de fundamentação - Súmula 284/STF Da detida análise dos autos, constata-se que os argumentos invocados pela parte recorrente não demonstram como o acórdão recorrido teria violado os artigos 489 e 1.022 do CPC arrolados como malferidos, de modo que a fundamentação recursal é deficiente nesse aspecto, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. Assim, não se conhece da apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando as alegações recursais que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros, ou ausente de demonstração da deficiência de fundamentação efetuada pelo acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 284/STF (AgInt no REsp 2.033.701/SP, Terceira Turma, DJe 23/8/2023; AgInt no AREsp 2.511.738/SP, Terceira Turma, DJe 28/8/2024; AgInt no REsp 2.023.900/DF, Quarta Turma, DJe 13/11/2024). - Do reexame de fatos e provas No tocante à alegação de legitimidade passiva do banco recorrido em responder solidariamente pela devolução de valores aos adquirentes lesados pela não entrega do empreendimento ao argumento de existência de publicidade e vinculação na relação de consumo e de aplicação da Teoria da Aparência, o acórdão recorrido assim se pronunciou: No caso dos autos, trata-se de ação de resolução de contrato ajuizada por Milton e Leondina em face de Atena Incorporações Ltda e Banco do Brasil S/A; a sentença rejeitou a arguição de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e este recorre, arguindo, em síntese, que não é parte legítima; e que figura como mero agente financeiro intermediário. A parte autora, em contrarrazões, argumenta, em síntese, que a instituição financeira financiou, segurou e garantiu a conclusão da obra, inclusive, com ostensiva propaganda. Destarte, não há prova de que a instituição financeira atuou como garantidora da obra, a fim de justificar o reconhecimento de sua responsabilidade. O fato de existir placa no local da obra, indicando que a construção era financiada e garantida pelo Banco do Brasil não é suficiente ao reconhecimento de sua legitimidade passiva. Isso porque não há qualquer indício de que de fato a instituição financeira procedia com o acompanhamento da obra, fiscalizando seu andamento, a fim de demonstrar que atuou em atos de gestão. Assim, é caso de reforma da sentença para reconhecer a ilegitimidade passiva da instituição financeira. Com efeito, a instituição financeira pode atuar como mero agente financiador ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda quando tenha escolhido a construtora ou tenha qualquer responsabilidade relativa à elaboração e execução do projeto; e nesta segunda hipótese tem legitimidade para responder por ato ilícito relativo ao contrato de financiamento. Circunstância dos autos em que não há prova de que a instituição financeira atuou como garantidora da obra; e se impõe a reforma da sentença, no ponto. (e-STJ fl. 429). Dessa forma, alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. - Da divergência jurisprudencial Por fim, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do argumento acima mencionado que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp 821337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 964391/SP, Terceira Turma, DJe de 21/11/2016; AgInt no AREsp 1306436/RJ, Primeira Turma, DJe 02/05/2019; AgInt no AREsp 1343289/AP, Segunda Turma, DJe 14/12/2018; REsp 1665845/RS, Segunda Turma, DJe 19/06/2017. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em mais R$ 300,00 (trezentos reais) devidos pela parte recorrente. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI