Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5038739-60.2021.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Reforma
RELATOR: Juiz de Direito DANIEL HENRIQUE DUMMER
RECORRIDO: JEAN CASSIO DE VARGAS (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): MARCUS PECANHA MACHADO (OAB RS122303)
ADVOGADO(A): MARIO CEZAR MARQUES MACHADO (OAB RS015989)
ADVOGADO(A): MAURICE PECANHA MACHADO (OAB RS109448)
EMENTA
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. FERIMENTO EM AÇÃO POLICIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. PROMOÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PARCELA PECUNIÁRIA PREVISTA NA LC Nº 11.000/97. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 118 DA LC Nº 10.990/97. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO DE REGIMES DISTINTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que reconheceu ao autor, policial militar reformado por invalidez permanente decorrente de ferimento em ação policial, o direito à promoção extraordinária prevista na LC nº 11.000/97 e, cumulativamente, à promoção ao posto de 2º Sargento com base no art. 118, parágrafo único, da LC nº 10.990/97, condenando o ente estatal ao pagamento das diferenças remuneratórias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Rio Grande do Sul possui legitimidade para figurar no polo passivo em demanda que discute promoção funcional de servidor militar; e (ii) estabelecer se, diante de ferimento em ação policial e invalidez permanente, o autor faz jus apenas à promoção extraordinária de natureza pecuniária prevista nos arts. 1º e 3º da LC nº 11.000/97 ou se é possível cumular tal benefício com a promoção funcional ao posto imediato prevista no art. 118, parágrafo único, da LC nº 10.990/97.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A promoção funcional é ato de gestão de pessoal de competência da Administração Direta, razão pela qual o Estado do Rio Grande do Sul é parte legítima para responder pela correção do ato de reforma.
O enquadramento do autor no art. 116, I, da LC nº 10.990/97 atrai a aplicação do caput do art. 118, que prevê promoção extraordinária disciplinada por lei específica, afastando a incidência do parágrafo único, destinado a hipóteses distintas.
A invalidez permanente do autor restou comprovada pelo laudo pericial judicial, que confirmou ser ele “total e permanentemente incapaz para qualquer trabalho”, preenchendo os requisitos previstos nos arts. 1º e 3º da LC nº 11.000/97.
A promoção extraordinária para servidores de nível médio possui natureza exclusivamente pecuniária, correspondendo à diferença entre o soldo inicial e final da carreira, não havendo previsão legal de ascensão hierárquica funcional.
A cumulação da parcela pecuniária da LC nº 11.000/97 com a promoção ao posto imediato prevista no art. 118, parágrafo único, da LC nº 10.990/97 configura combinação indevida de regimes distintos e excludentes, contrariando a disciplina legal.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do laudo administrativo que já constatava a invalidez (12/09/2019), pois o laudo judicial apenas corroborou condição já existente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
O Estado do Rio Grande do Sul é parte legítima para responder por demandas relativas à promoção funcional de servidor militar.
O militar ferido em ação policial e considerado permanentemente inválido faz jus à promoção extraordinária prevista nos arts. 1º e 3º da LC nº 11.000/97, de natureza exclusivamente pecuniária.
É vedada a cumulação da promoção extraordinária pecuniária da LC nº 11.000/97 com a promoção ao posto imediato prevista no art. 118, parágrafo único, da LC nº 10.990/97, por se tratarem de regimes legais distintos e excludentes.
Dispositivos relevantes citados: LC nº 10.990/97, arts. 116, I, e 118, caput e parágrafo único; LC nº 11.000/97, arts. 1º e 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2025.