Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000029-02.2007.8.21.0020/RS
EXECUTADO: AMADOR PINHEIRO DOS SANTOS NETO
ADVOGADO(A): Nelson Martins Magalhaes (OAB RS031053)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Da prescrição intercorrente
Analisando os autos, verifica-se que não se configurou a prescrição intercorrente no presente feito.
Com efeito, a análise da cronologia processual demontsra que o exequente atuou de forma contínua e diligente ao longo de toda a tramitação, não se identificando lapso temporal ininterrupto de inércia superior a cinco anos apto a ensejar a extinção da pretensão executória, nos termos do art. 40 da Lei n° 6.830/80.
Ao contrário, os autos revelam sucessão de atos impulsionadores praticados pelo Município, incluindo a realização de penhoras, a designação de leilões, a busca de bens por meio do sistema BACEN JUD/SISBAJUD, a celebração de Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento em 25/11/2019, a efetivação de penhora no rosto dos autos do processo n° 5001641-81.2021.8.21.0020 em 10/07/2023, e, mais recentemente, a indicação de bem à penhora (evento 108.1).
Ademais, os períodos em que o processo permaneceu suspenso por determinação judicial, notadamente em razão do parcelamento deferido em 04/12/2019, não são computados para fins de prescrição intercorrente, porquanto a paralisação do feito decorreu de causa legítima, sem qualquer desídia imputável ao credor.
Afasto, portanto, a hipótese de prescrição intercorrente, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal.
II - Do pedido de penhora sobre o reboque
O exequente indicou à penhora, no evento 108, reboque de propriedade do executado (marca R/PIKO THI, placa IQQ3373, RENAVAM 200312294, fabricação 2010), conforme certidão emitida pelo DETRAN/RS, sem restrições registradas.
Antes de deliberar sobre o deferimento da constrição, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o bem indicado, juntando os documetnos que entender pertinentes à análise do pedido formulado.
III - Das medidas executivas cabíveis
Intime-se igualmente o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique quais medidas executivas pretende adotar para a integral satisfação do crédito público, além da penhora sobre o reboque já requerida.
Após o decurso dos prazos acima fixados, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos para deliberação.
Diligências legais.