Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2239633/RS (2025/0392820-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: TOLENTINO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADOS: LAURO DIVINO CECCATO FILHO - RS022286
ADRIANA MARA VENDRUSCOLO - RS067764
RECORRIDO: LABET EXAMES TOXICOLOGICOS LTDA
ADVOGADOS: ELIANA DA COSTA LOURENÇO - RJ051575
ALEXANDRE TOURINHO ZONIS - RJ163430
VICTORIA CAMARGO RIBEIRO - RJ227068
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por TOLENTINO RODRIGUES DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 282-283): APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXAME TOXICOLÓGICO PARA RENOVAÇÃO DA CNH. RESULTADO POSITIVO PARA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA. REALIZAÇÃO POSTERIOR DE NOVO EXAME COM RESULTADO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO CONFIGURADA. APELO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECORRENTE DE SUPOSTO ERRO EM EXAME TOXICOLÓGICO REALIZADO PELO LABORATÓRIO DEMANDADO, CUJO RESULTADO POSITIVO PARA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA IMPEDIU A RENOVAÇÃO DA CNH DO AUTOR. 2. O AUTOR REALIZOU NOVO EXAME TOXICOLÓGICO EM LABORATÓRIO DISTINTO, OBTENDO RESULTADO NEGATIVO, E ALEGOU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO LABORATÓRIO RÉU. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A DIVERGÊNCIA ENTRE OS RESULTADOS DOS EXAMES TOXICOLÓGICOS REALIZADOS EM MOMENTOS DISTINTOS CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ENSEJANDO A RESPONSABILIDADE CIVIL DO LABORATÓRIO DEMANDADO. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A RESPONSABILIDADE DOS LABORATÓRIOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE EXAMES TOXICOLÓGICOS É OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC, EXIGINDO-SE A DEMONSTRAÇÃO DO DANO, DO NEXO CAUSAL E DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 5. NO CASO CONCRETO, O EXAME LABORATORIAL FOI REALIZADO EM CONFORMIDADE COM OS PROTOCOLOS NORMATIVOS, INCLUINDO A COLETA DE DUAS AMOSTRAS QUERATÍNICAS DEVIDAMENTE LACRADAS, ASSINADAS E SUBMETIDAS À CONTRAPROVA, QUE CONFIRMOU A PRESENÇA DA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA IDENTIFICADA. 6. A JANELA DE DETECÇÃO DO EXAME TOXICOLÓGICO ABRANGE PERÍODOS DISTINTOS, PODENDO VARIAR DE ACORDO COM FATORES BIOLÓGICOS E METODOLÓGICOS, O QUE IMPEDE A UTILIZAÇÃO DE EXAME POSTERIOR COMO CONTRAPROVA PARA INVALIDAR O PRIMEIRO RESULTADO. O AUTOR NÃO APRESENTOU ELEMENTOS TÉCNICOS CAPAZES DE COMPROVAR ERRO NO EXAME INICIAL, NÃO SENDO SUFICIENTE A MERA ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE RESULTADOS PARA CARACTERIZAR DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. APELO NÃO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: “A DIVERGÊNCIA ENTRE EXAMES TOXICOLÓGICOS REALIZADOS EM MOMENTOS DISTINTOS, POR LABORATÓRIOS DIFERENTES, NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU ERRO NA ANÁLISE LABORATORIAL, ESPECIALMENTE QUANDO OBSERVADOS OS PROTOCOLOS NORMATIVOS E CONFIRMADA A VALIDADE DO PRIMEIRO EXAME POR CONTRAPROVA.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 14; CTB, ART. 148-A. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 50051563420198210008, REL. DES. GIOVANNI CONTI, SEXTA CÂMARA CÍVEL, JULGADO EM 25.04.2024; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 50032647020228210013, REL. DES. MARCELO CEZAR MULLER, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, JULGADO EM 27.02.2024. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 299-300; 294-298). Nas razões do presente recurso especial (evento 30, fls. 304-336), a parte recorrente alega violação dos arts. 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido desconsiderou os efeitos práticos da inversão do ônus da prova, exigindo do consumidor prova técnica que somente seria viável mediante a disponibilização da amostra biológica pelo próprio fornecedor. Argumenta que a responsabilidade objetiva do laboratório por exames laboratoriais decorre do art. 14 do CDC, bastando a demonstração da relação de consumo, da falha e do nexo causal, elementos que estariam configurados nos autos. Afirma, ainda, que o resultado negativo do segundo exame, realizado dentro da mesma janela de detecção, é suficiente para afastar a confiabilidade do primeiro resultado positivo. Aponta, por fim, dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas (fls. 373-395). Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 396-399). É, no essencial, o relatório. O apelo nobre tem origem em ação de indenização por danos morais e materiais, proposta por TOLENTINO RODRIGUES DA SILVA contra LABET EXAMES TOXICOLÓGICOS LTDA., relativa a exame toxicológico de larga janela de detecção realizado para fins de renovação da Carteira Nacional de Habilitação, no qual a parte autora busca reparação civil após resultado positivo para cocaína e benzoilecgonina (fls. 218-221). O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, negou provimento ao agravo de instrumento da ora recorrente, mantendo a decisão que encerrou a instrução processual sem reapreciar o pedido de inversão do ônus da prova. A Corte estadual fundamentou sua decisão na ocorrência de preclusão, uma vez que a distribuição do ônus probatório foi definida em decisão de saneamento, contra a qual a parte não se insurgiu no momento oportuno. Extrai-se do voto condutor do acórdão recorrido o seguinte trecho (fls. 285-287): Nos termos do artigo 357, III, do CPC, “Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo (...) III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o artigo 373.” O parágrafo primeiro do mencionado dispositivo, por sua vez estabelece “Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.” Na referida decisão, foi oportunizado às partes especificaram as provas pretendidas, sendo a questão probatória declarada saneada de acordo com a manifestação das partes. Caberia ao agravante, neste momento, requerer a inversão do ônus probatório ou questionar o ônus estabelecido pela decisão saneadora, no prazo assinalado no §1º, do artigo 357, do CPC. Não havendo impugnação pelas partes, no momento oportuno, à decisão saneadora, essa se tornou estável, não sendo mais passível de modificação. A estabilidade da decisão saneadora constitui corolário do princípio da segurança jurídica, do contraditório e da ampla defesa, sendo necessário que a parte tenha ciência do ônus probatória que lhe incumbirá. [...] Portanto, a questão relativa ao ônus da prova tornou se estável pela decisão saneadora, cuja atribuição probatória deve ser respeitada, observando se assim, a ampla defesa das partes, bem como a segurança jurídica. A questão discutida nos autos já se encontra preclusa, tanto pela falta de impugnação ao saneador, nos termos do §1º, do artigo 357, do CPC/15, quanto pela ausência de interposição do recurso adequado contra a decisão saneadora, que, inclusive, segundo informação do MM. Juiz, foi proferida com base nas manifestações das partes quanto às provas que cada uma pretendia produzir. Verifica-se que a conclusão do Tribunal de origem se baseou na análise do trâmite processual, especialmente no conteúdo da decisão saneadora e na inércia da parte recorrente em impugná-la no momento adequado, o que resultou na estabilização da decisão e na consequente preclusão da matéria relativa à distribuição do ônus probatório. Nesse contexto, a alteração do entendimento adotado pela Corte de origem, para afastar a preclusão reconhecida, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente para analisar o teor da decisão saneadora, as manifestações das partes e a cronologia dos atos processuais, providência vedada em recurso especial, nos termos do óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, cito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INÉRCIA NA FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que preclui o direito à prova se a parte, devidamente intimada para especificar aquelas que pretende produzir, não se manifesta oportunamente, afastando-se a alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. 2. A revaloração jurídica de fatos expressamente delineados e fixados no acórdão recorrido não encontra óbice na Súmula 7/STJ, tratando-se de análise eminentemente de direito acerca da correta aplicação da lei processual federal. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou expressamente em seu relatório que a ora agravante, intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para requerer a produção de provas. O posterior reconhecimento de cerceamento de defesa pela Corte local, sob o pretexto de ser indispensável a prova oral, viola o instituto da preclusão processual previsto no art. 223 do CPC. 4. Hipótese de improvimento do agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para afastar a nulidade da sentença e determinar o prosseguimento do julgamento da apelação na origem com base no acervo probatório existente. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.623.553/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. LEI N. 8.880/1994. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSTATAÇÃO. TESE EM REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. 1 O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do art. 534-C do CPC/1973 (REsp 1.101.726/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 14/08/2009), firmou a tese de que "os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994", mesmo aqueles integrantes do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal. 3. Não é possível discordar do aresto impugnado (onde se consignou que o agravante recebia seus pagamentos no início do mês), a pretexto da teoria da "distribuição dinâmica do ônus da prova", sem o revolver de aspectos fático-probatórios da demanda, providência indevida no âmbito do apelo especial, a teor do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 4. É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando argumentos não suscitados nas contrarrazões ao apelo especial, dada a preclusão consumativa. Precedentes. 5. O tema fixado em repercussão geral no RE nº 561.836-RN versa sobre questão estranha àquela apreciada na origem. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.579.816/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 16/4/2019.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS