Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5000023-20.2019.8.21.0102/RS
TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda
APELANTE: ANDREA IZABEL MAZUREK (RÉU)
ADVOGADO(A): NADIR JOAO FRANKUKOSKI (OAB RS115070)
ADVOGADO(A): LEANDRO GODOIS (OAB RS047097)
APELANTE: INEZ FATIMA FEIX SUSKI (RÉU)
ADVOGADO(A): Adriano Suski Donato (OAB RS038739)
ADVOGADO(A): JULIANA PAWLOWSKI (OAB RS080181)
ADVOGADO(A): RUDINEI MARCZEWSKI (OAB RS094930)
APELANTE: LUCIANO CEGELKA (RÉU)
ADVOGADO(A): NADIR JOAO FRANKUKOSKI (OAB RS115070)
ADVOGADO(A): LEANDRO GODOIS (OAB RS047097)
APELANTE: TEODORO SUSKI (RÉU)
ADVOGADO(A): Adriano Suski Donato (OAB RS038739)
ADVOGADO(A): JULIANA PAWLOWSKI (OAB RS080181)
ADVOGADO(A): RUDINEI MARCZEWSKI (OAB RS094930)
APELADO: ADEMIR DA SILVA DUTRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENZO THOMAS (OAB RS047563)
ADVOGADO(A): RENAN THOMAS (OAB RS074371)
ADVOGADO(A): ROGERS WELTER TROTT (OAB RS065022)
APELADO: ANA MARIA ROSINSKI DUTRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENZO THOMAS (OAB RS047563)
ADVOGADO(A): RENAN THOMAS (OAB RS074371)
ADVOGADO(A): ROGERS WELTER TROTT (OAB RS065022)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I. Trata-se de recurso especial interposto por ANDREA IZABEL MAZUREK e LUCIANO CEGELKA, com base no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 18º Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, assim ementado (evento 10, DOC2):
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR EVICÇÃO.
PERDA DO IMÓVEL ALIENADO. AUTORES QUE, APÓS ADQUIRIREM O IMÓVEL, PERDERAM O BEM, EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, DIANTE DO RECONHECIMENTO DE FRAUDE EXECUÇÃO HAVIDA EM ALIENAÇÃO ANTERIOR, ONDE FIGURARAM OS DEMANDADOS COMO VENDEDORES E COMPRADORES.
DANOS MATERIAIS DEFERIDOS EM PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO. EM RAZÃO DA EVICÇÃO, INCUMBE AOS RÉUS RESSARCIR OS AUTORES DE TODAS AS DESPESAS QUE TIVERAM COM O NEGÓCIO FRUSTRADO. SENTENÇA MANTIDA.
DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. RESOLVENDO-SE OS CONTRATOS NÃO CUMPRIDOS EM PERDAS E DANOS, EM CUJO CONCEITO LEGAL SE INSEREM APENAS OS EFETIVOS PREJUÍZOS MATERIAIS E OS LUCROS CESSANTES, OS DANOS MORAIS, DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE EXTRAPATRIMONIAL, NÃO CONSTITUEM, EM REGRA, PARCELA INDENIZÁVEL PELA INEXECUÇÃO CONTRATUAL.
RECURSO DE APELAÇÃO DE LUCIANO E TEODORO DESPROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DE ANDREA E INEZ. UNÂNIME.
Opostos embargos de declaração, restaram desacolhidos (evento 36, DOC2).
Em suas razões, a parte recorrente apontou violação aos arts. 99, §§ 2º e 3º, 489, § 1º, III e IV, e 1022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil e artigos 265, 447, 884 e 885, do Código Civil. Arguiu negativa de prestação jurisdicional, referindo que houve decisão genérica de indeferimento da gratuidade judiciária, bem como em relação à afirmação de má-fé dos recorrentes, sendo que, "além de presumida, a boa-fé é evidente, pois a análise jurídica e a formalização do negócio foram realizadas por agente do SFH que não identificou o vício", e quanto à solidariedade da recorrente Andrea, visto que "a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes". Destacou o Tema 1178 do Superior Tribunal de Justiça, dizendo da necessária suspensão do feito. No mérito, argumentou sobre a dedução da taxa de fruição do imóvel, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do adquirente, ainda que este tenha agido de boa-fé. Insurgiu-se contra o reconhecimento da solidariedade da companheira do alienante unicamente pala relação afetiva mantida com o vendedor. Ainda, asseverou que "o indeferimento da gratuidade exige motivação concreta e prévia intimação da parte para comprovação, sob pena de nulidade". Suscitou dissídio jurisprudencial. Postulou, nesses termos, o provimento do recurso especial (evento 47, DOC1).
Não foram apresentadas as contrarrazões.
Vieram os autos conclusos a esta 3ª Vice-Presidência para exame de admissibilidade.
É o relatório.
II. O recurso deve ser sobrestado.
A questão jurídica referente a "Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil" foi submetida a julgamento sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (CPC, art. 1.036), originando o Tema 1178 do STJ e tendo como atuais representativos da controvérsia os Recursos Especiais ns. 1.988.687/RJ, 1.988.697/RJ e 1.988.686/RJ. A proposta de afetação recebeu a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. (I)LEGITIMIDADE DA AFERIÇÃO MEDIANTE CRITÉRIOS E PARÂMETROS OBJETIVOS. 1. Tema proposto para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos: Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Afetam-se em conjunto os seguintes processos: REsp n. 1.988.687/RJ, REsp n. 1.988.697/RJ e REsp n. 1.988.686/RJ, todos aptos, em princípio, para a análise da controvérsia. 3. Proposta de afetação submetida e acolhida.(RECURSO ESPECIAL Nº 1.988.687/RJ, Ministro OG FERNANDES, 20/12/2022)
No caso dos autos, a questão jurídica acima destacada foi enfrentada no acórdão recorrido e veiculada nas razões recursais.
Assim, de acordo com o art. 1.030, III, do CPC/2015, o recurso deve ser sobrestado até o pronunciamento definitivo da Corte Superior sobre o TEMA 1178 do STJ.
III. Ante o exposto, determino o SOBRESTAMENTO do recurso especial.
Registre o Departamento Processual a vinculação deste recurso ao TEMA 1178 do STJ – Recursos Especiais ns. 1.988.687/RJ, 1.988.697/RJ e 1.988.686/RJ, de forma a ser oportunamente processado.
Armazenem-se os autos em Secretaria.
Intimem-se.