Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000073-98.2017.8.21.0075/RS
EXECUTADO: CRISTIANO ALEX HOLSCHU BISCHOFF
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO LIPPI SARMENTO (OAB RS126853)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de incidente de impenhorabilidade de valores em sede de Execução de Título Extrajudicial. O executado Cristiano Alex Holschu Bischoff (doravante executado) suscitou a impenhorabilidade, ao passo que o Estado do Rio Grande do Sul (doravante exequente) apresentou impugnação.
I. Fatos Relevantes
O presente feito se origina de uma execução de título extrajudicial proposta em 14 de março de 2017. O Estado do Rio Grande do Sul busca a satisfação de um crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário, originalmente firmada com o BANRISUL e posteriormente transferida ao exequente. O débito inicial perfazia o montante de R$ 7.904,31.
Entre os executados, destaca-se Cristiano Alex Holschu Bischoff, que em 21 de outubro de 2016 firmou um Termo de Parcelamento (Evento 36, ACORDO1) com o Estado do Rio Grande do Sul. Neste acordo, o executado confessou o débito no valor de R$ 8.184,48, que seria pago em 40 parcelas mensais e consecutivas. A Cláusula Terceira do referido termo estipula expressamente a desistência da interposição de embargos e recursos, bem como a renúncia à arguição de qualquer oposição ao crédito do Estado, independentemente do fundamento ou do tempo.
O exequente postulou a penhora online de ativos financeiros via SISBAJUD (Evento 34, PET1), após apresentar cálculo atualizado do débito em R$ 10.779,50 (Evento 35, CALC1). A ordem de bloqueio foi efetivada, conforme extratos bancários acostados aos autos.
Em resposta à constrição, o executado Cristiano Alex Holschu Bischoff protocolou o incidente de impenhorabilidade (Evento 46, PET1), no qual alegou que os valores bloqueados possuíam natureza salarial e que o montante total era inferior a 40 salários-mínimos, com base nos incisos IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civil. Para fundamentar sua tese, juntou comprovantes de pagamento de salários (Eventos 43, CHEQ1, 44, CHEQ1 e 45, CHEQ1) e extratos bancários (Eventos 30, EXTR1, 31, EXTR1, 32, EXTR1 e 33, EXTR1). Nos extratos, verifica-se um bloqueio de ordem judicial no valor de R$ 10.574,89 em 27/10/2025, seguido por um desbloqueio na mesma data (Evento 31, EXTR1, página 1).
O exequente, por sua vez, impugnou o incidente (Evento 47, PET1). Argumentou que a conduta do executado configurava comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e violação da boa-fé objetiva, dada a renúncia expressa a qualquer oposição ao débito, conforme previsto no Termo de Parcelamento. Subsidiariamente, o exequente defendeu a relativização da impenhorabilidade de salários, especialmente quando há valores acima do mínimo existencial ou quando não se comprova a origem exclusivamente salarial dos montantes bloqueados em conta corrente.
II. Fundamentação
A análise do incidente de impenhorabilidade exige a ponderação entre a proteção legal a certos bens e valores e os princípios contratuais que regem as relações entre as partes, mormente a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório.
Em primeiro lugar, o Termo de Parcelamento (Evento 36, ACORDO1) constitui um instrumento jurídico válido, onde o executado expressamente renunciou ao direito de opor-se ao crédito e aos termos do acordo. A Cláusula Terceira é clara ao estabelecer que o "DEVEDOR desiste da interposição de embargos e recursos, renunciando, também, à arguição de qualquer oposição ao crédito do Estado, independentemente do fundamento ou do tempo". Esta renúncia abrange qualquer arguição de impenhorabilidade dos valores devidos, uma vez que tais valores já eram parte do crédito reconhecido e parcelado.
A adesão a um acordo de parcelamento, com confissão de dívida e renúncia a contestações, gera expectativas legítimas no credor quanto à estabilidade da relação jurídica e à ausência de novas objeções. O comportamento do executado, ao celebrar o acordo e, posteriormente, arguir impenhorabilidade sobre valores relacionados ao mesmo débito, representa uma violação do princípio da boa-fé objetiva, que veda o venire contra factum proprium (comportamento contraditório).
Ademais, o acordo prevê a amortização dos valores pagos em caso de descumprimento, o que reforça a natureza vinculante das disposições nele contidas. Permitir que o executado se valha de um benefício (parcelamento) e, ao mesmo tempo, conteste a exigibilidade ou a penhorabilidade do débito seria desvirtuar o propósito da composição extrajudicial.
Ainda que, em tese, a impenhorabilidade de salários e valores até 40 salários-mínimos seja matéria de ordem pública, a renúncia expressa em acordo livremente pactuado entre partes capazes, especialmente quando o devedor se beneficia do parcelamento da dívida, impede que o devedor se insurja contra a constrição. A renúncia abrange a possibilidade de alegar impenhorabilidade sobre o crédito objeto do acordo, justamente porque a negociação pressupõe a disponibilidade do patrimônio para a quitação da dívida.
Diante do exposto, a arguição de impenhorabilidade pelo executado é incompatível com as obrigações e renúncias assumidas no Termo de Parcelamento.
III. Decisão
Diante do exposto, e em virtude das disposições do acordo firmado entre as partes, REJEITO o incidente de impenhorabilidade apresentado pelo executado CRISTIANO ALEX HOLSCHU BISCHOFF.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará automatizado em favor do exequente.
Intimações agendadas pelo lançamento do evento.