Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000638-73.2011.8.21.0010/RS
AUTOR: CONSTRUTORA E INCORPORADORA MUSSATTO LTDA
ADVOGADO(A): GUILHERME SILVESTRE COMIN (OAB RS067769)
ADVOGADO(A): Wagner de Figueiró Campos (OAB RS081638)
ADVOGADO(A): GUILHERME SILVESTRE COMIN
RÉU: SALETE DE LUCENA
ADVOGADO(A): AMANDA POLA DALLEGRAVE (OAB RS126598)
ADVOGADO(A): VITOR HUGO GOMES (OAB RS038051)
DESPACHO/DECISÃO
A ré, Salete de Lucena, apresentou cálculo do valor que lhe é devido pela autora, a título de restituição parcial do preço, totalizando R$ 65.994,18 (evento 241, PET1). A autora, Construtora e Incorporadora Mussatto Ltda., concordou com o montante, propondo a compensação com valores depositados em juízo (evento 247, PET1).
Assim, homologo o cálculo apresentado pela ré no evento 241, PET1, com o qual a autora concordou, para fixar o crédito da ré, Salete de Lucena, em face da autora, Construtora e Incorporadora Mussatto Ltda.
A controvérsia remanescente reside no pedido da autora para que seja revogado o benefício da gratuidade da justiça concedido à ré e, por consequência, que se abata do crédito desta o valor correspondente a 80% das custas processuais, cuja responsabilidade foi atribuída à demandada na decisão final (evento 18, RELVOTO1).
A autora fundamenta seu pedido de revogação unicamente no fato de que a ré está prestes a receber um crédito reconhecido neste mesmo processo. Tal circunstância, contudo, não constitui fato novo apto a, isoladamente, comprovar a modificação da capacidade financeira da beneficiária.
O valor a ser recebido possui natureza indenizatória e visa recompor, ainda que parcialmente, o patrimônio da ré, não se podendo presumir que tal ingresso de recursos a retire da condição de hipossuficiência que justificou a concessão da gratuidade.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a percepção de valores oriundos do próprio litígio não autoriza a revogação automática do benefício, conforme se extrai do seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA DA EXEQUENTE, BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. MUDANÇA DO ESTADO DE MISERABILIDADE EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO OBJETO DA DEMANDA. REVOGAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO PRINCIPAL EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Na origem, agravo de instrumento interposto pela parte ora agravante contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer como devidos os valores apontados pelo Estado de Santa Catarina e determinou a compensação da verba honorária devida aos advogados do ente público com o crédito do exequente. O Tribunal Estadual negou provimento ao recurso.
2. No caso em exame, o acórdão recorrido concluiu pela possibilidade de compensação do montante a ser pago pelo ente público com o valor devido pela ora recorrente a título de honorários sucumbenciais, revogando o benefício da gratuidade de justiça, ainda que inexista prova nos autos de que a hipossuficiência da ora insurgente tenha desaparecido.
3. Esta Corte tem jurisprudência assentada no sentido de que "o fato de a parte receber ou estar em vias de receber valores decorrentes do próprio processo em que figura como beneficiária da justiça gratuita não constitui fato novo apto a ensejar a revogação do benefício" (AgInt no REsp 2.039.425/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.).
Assim, não cabe o afastamento do benefício da gratuidade de justiça em decorrência de êxito da parte na demanda, devendo a revogação estar baseada em fato novo, que altere a hipossuficiência do autor.
4. A jurisprudência deste STJ firmou entendimento de que "a compensação do crédito principal, executado com os honorários, fixados no julgamento da impugnação ou dos embargos à execução, não é possível diante da ausência de identidade entre credor e devedor.
Também os honorários, fixados na sentença exequenda, não podem ser compensados com os honorários fixados no julgamento da impugnação ou dos embargos à execução" (AgInt no AREsp n. 1.126.747/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.).
5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.951/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Portanto, ausente qualquer outra prova de alteração substancial na situação econômica da ré, a obrigação de pagar as custas processuais permanece com a exigibilidade suspensa, não havendo que se falar em revogação do benefício ou em dedução desses valores do seu crédito.
Por fim, determino a expedição de alvará eletrônico para levantamento dos valores depositados em juízo em favor da ré, para fins de quitação ou abatimento da dívida.
Comunique-se no Cumprimento de Sentença nº 5050324-43.2025.8.21.0010/RS sobre o pagamento aqui determinado, a fim de evitar duplicidade. Eventual saldo devedor remanescente deverá ser objeto de discussão naqueles autos.
Tudo atendido, baixem-se.
Agendada intimação eletrônica.