Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2223280/RS (2025/0259860-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: JOVITA CRISTINA GARCIA DOS SANTOS
ADVOGADOS: THOMAZ JOSÉ MENDONÇA RODRIGUES - RS087062
SIMONE DEPORTE TEIXEIRA - RS088993
RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADOS: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - MG063440
FELIPE CRAVO SOUZA - RS056343
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Jovita Cristina Garcia dos Santos contra acórdão assim ementado (fl. 224): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTA FRAUDE BANCÁRIA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA PRÓPRIA CONSUMIDORA, ATRAVÉS DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA, QUE PROPICIARAM O ACESSO DOS ESTELIONATÁRIOS À CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. HIPÓTESE EM QUE RESTOU DEMONSTRADA A RESPONSABILIDADE DA PRÓPRIA CORRENTISTA PELO RESULTADO DANOSO, QUE ADOTOU CONDUTA QUE POSSIBILITOU A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES EM SUA CONTA BANCÁRIA. CULPA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §3º, II, DO CDC. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 240-243). Nas razões do recurso especial (fls. 245-260), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 8º e 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Defende responsabilidade objetiva do banco por falha no dever de segurança em operações que destoam do perfil da consumidora, apoiada nos arts. 8º e 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que houve movimentações atípicas, realizadas em curto lapso, que deveriam ser bloqueadas. Afirma hipervulnerabilidade da consumidora e necessidade de restituição dos valores. Argumenta existência de divergência jurisprudencial, com paradigma do Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, no REsp 2.052.228/DF, sobre dever de identificar e impedir transações anômalas, e sobre responsabilidade objetiva do banco. Alega que o acórdão atribuiu culpa exclusiva à vítima sem observar esse dever. Requer reforma para reconhecer falha do serviço. Nas contrarrazões de fls. 296-307, o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Banrisul invoca a Súmula 7/STJ por exigir reexame de provas e defende inexistência de violação de lei federal. Afirma deficiência na demonstração do dissídio, sem cotejo analítico suficiente, com aplicação da Súmula 284/STF por analogia e do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil. No mérito, sustenta culpa exclusiva da vítima, ausência de falha do serviço e inexistência de identidade fática com o paradigma citado, pugnando por negar provimento. Assim posta a questão, passo a decidir. Originariamente, trata-se de ação indenizatória em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, proposta por Jovita Cristina Garcia dos Santos. A autora relata ligações telefônicas supostamente oriundas do banco, orientação para troca de senhas em caixa eletrônico e subsequentes pagamentos e compras indevidas que totalizaram R$ 27.816,70 (vinte e sete mil oitocentos e dezesseis reais e setenta centavos). Pede restituição de R$ 27.790,70 (vinte e sete mil setecentos e noventa reais e setenta centavos) e danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A sentença julgou procedentes os pedidos para condenar o banco à restituição de R$ 27.790,70, com correção e juros, e ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, além de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. O Tribunal de origem, por seu turno, reformou a sentença por considerar incidente a culpa exclusiva da consumidora, que teria criado cartão virtual e confirmado dados a terceiros, afastando o nexo causal e a responsabilidade do banco com fundamento no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, e julgou improcedentes os pedidos. O recurso não merece prosperar. Registre-se, desde logo, que a conclusão do acórdão recorrido se alinha à orientação de que, para a responsabilização objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é necessária a demonstração do nexo causal entre o dano e o serviço defeituoso. Ora, o Tribunal estadual, com base no conjunto fático-probatório, assentou a ocorrência de fato exclusivo de terceiro e da vítima, rompendo o nexo causal. A revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A bem da verdade, roga a recorrente, ainda que de forma oblíqua, a reapreciação de assuntos exauridos no Tribunal de origem (autora criou cartão virtual após ligação telefônica, autora confirmou dados pessoais para quem se identificou como funcionário do banco, réu não concorreu para o surgimento do ilícito, etc.), em evidente descompasso com a natureza do recurso em mesa. Conforme precedentes: “para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado […] ‘A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial’” (AgInt no AREsp 2.151.771/MA, Segunda Turma, DJe 16/3/2023; AgInt no REsp 1.932.395/RJ, Segunda Turma, DJe 19/8/2021; AgRg no AREsp 1.595.924/TO, Sexta Turma, DJe 2/6/2021). Não se trata, aqui, de mero reenquadramento jurídico, de simples revaloração da prova, conforme quer fazer crer a recorrente. Lembre-se, inclusive, de que esta Corte não é instância revisora. A alteração dos critérios que balizaram o entendimento do Tribunal de origem é indigna de êxito. Aqui, fica atraída a incidência da Súmula 83/STJ porquanto a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência desta Casa. Ademais, a própria divergência jurisprudencial apontada não supera o óbice da Súmula 7/STJ quando depende da similitude fática aferida a partir de quadro probatório distinto. A dar amparo, veja-se o entendimento em casos similares: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA POR ENGENHARIA SOCIAL COM TRANSAÇÕES VIA PIX. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível, provido para reconhecer a ilicitude das operações e condenar o banco à restituição de valores, afastando dano moral. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, em que a autora pleiteou declarar a ilicitude das transações via PIX, reconhecer a inexigibilidade das operações não autorizadas e condenar o banco à restituição dos valores, além de indenização por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a regularidade dos serviços e fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar o banco à devolução de R$ 69.700,00, com correção desde o desembolso e juros desde a citação, afastou dano moral, reconheceu sucumbência recíproca e fixou honorários de 10% do valor da condenação para cada parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a excludente do art. 14, § 3º, I e II, do CDC por culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiro; (ii) saber se os fatos revelam defeito na prestação de serviços ou fortuito externo que rompe o nexo causal; (iii) saber se é aplicável a Súmula n. 479 do STJ ao golpe da falsa central com uso de senha e dispositivos de segurança do consumidor; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao afastamento da responsabilidade do banco em transações realizadas com credenciais legítimas do correntista. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Reconhece-se fortuito externo e culpa exclusiva da consumidora, que forneceu dados, seguiu orientações de terceiros e realizou pessoalmente as operações com senha e dispositivos habilitados, incidindo a excludente do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 8. Afasta-se a aplicação da Súmula n. 479 do STJ, por inexistir falha do sistema bancário, e confirma-se a orientação dos precedentes que atribuem ao consumidor o ônus de demonstrar negligência do banco quando as transações se dão com cartão/senha ou credenciais legítimas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Incide a excludente do art. 14, § 3º, I e II, do CDC quando a fraude decorre de engenharia social e as transações são realizadas com senha e dispositivos legítimos do consumidor, caracterizando fortuito externo e rompendo o nexo causal. 2. Não se aplica a Súmula n. 479 do STJ quando inexistente defeito do serviço bancário ou violação dos sistemas de segurança, cabendo ao consumidor comprovar negligência do banco nas operações contestadas." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 § 1, § 3 I, II; CC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 479; STJ, Recurso especial n. 1.633.785/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.062.316/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 31/3/2022; STJ, Agravo interno no recurso especial n. 2.045.629/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/11/2023. (REsp n. 2.238.532/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) (destaquei) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. GOLPE (FRAUDE) FINANCEIRO POR MEIO DE WHATSAPP. DEPÓSITOS VIA PIX PARA CONTA DE TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. CASO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE MANTER JURISPRUDÊNCIA ÍNTEGRA E COERENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Rejeita-se a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O artigo 926 do CPC/2015 deve ser interpretado à luz das particularidades do caso concreto, sendo inviável a adoção de uma mesma postura para casos que, em razão das suas singularidades, exigem soluções diversas. Precedentes. 3. A responsabilidade da instituição financeira por fraude praticada por terceira pessoa, da qual resulta dano ao consumidor, é objetiva. Essa responsabilidade, entretanto, pode ser afastada quando existir culpa exclusiva da vítima ou de terceira pessoa. Precedentes. Caso em que o Tribunal de origem apurou que o dano decorreu de culpa exclusiva da vítima. 4. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.209.954/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) (destaquei) Em face do exposto, conheço e nego provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI