Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2244433/RS (2025/0450444-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: CARPENA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - SP348747
EMBARGADO: JAIR JOÃO VIDALETTI
ADVOGADOS: HERNANI FORTINI DA SILVA - RS078878
FLORA VOLCATO DA COSTA - RS079423
CLEMENTINA ANA DALAPICULA - RS107111
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 15/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2244433/RS (2025/0450444-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: CARPENA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - SP348747
EMBARGADO: JAIR JOÃO VIDALETTI
ADVOGADOS: HERNANI FORTINI DA SILVA - RS078878
FLORA VOLCATO DA COSTA - RS079423
CLEMENTINA ANA DALAPICULA - RS107111
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2244433/RS (2025/0450444-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: CARPENA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - SP348747
RECORRIDO: JAIR JOÃO VIDALETTI
ADVOGADOS: HERNANI FORTINI DA SILVA - RS078878
FLORA VOLCATO DA COSTA - RS079423
CLEMENTINA ANA DALAPICULA - RS107111
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2244433/RS (2025/0450444-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: CARPENA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - SP348747
RECORRIDO: JAIR JOÃO VIDALETTI
ADVOGADOS: HERNANI FORTINI DA SILVA - RS078878
FLORA VOLCATO DA COSTA - RS079423
CLEMENTINA ANA DALAPICULA - RS107111
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3149389/RS (2025/0450444-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JAIR JOÃO VIDALETTI
ADVOGADOS: HERNANI FORTINI DA SILVA - RS078878
FLORA VOLCATO DA COSTA - RS079423
CLEMENTINA ANA DALAPICULA - RS107111
AGRAVADO: CARPENA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - SP348747
DESPACHO À Secretaria Judiciária para apurar a autuação dos autos, visto que, aparentemente, há recurso especial interposto por CARPENA ADVOGADOS ASSOCIADOS admitido (fls. 1.817-1.821), enquanto o recurso especial de JAIR JOÃO VIDALETTI não o foi (fls. 1.822-1.860). Após certificação, voltem os autos conclusos. Relator
HUMBERTO MARTINS
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2244433/RS (2025/0450444-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: JAIR JOÃO VIDALETTI
ADVOGADOS: HERNANI FORTINI DA SILVA - RS078878
FLORA VOLCATO DA COSTA - RS079423
CLEMENTINA ANA DALAPICULA - RS107111
RECORRIDO: CARPENA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - SP348747
AGRAVANTE: JAIR JOÃO VIDALETTI
ADVOGADOS: HERNANI FORTINI DA SILVA - RS078878
FLORA VOLCATO DA COSTA - RS079423
CLEMENTINA ANA DALAPICULA - RS107111
AGRAVADO: CARPENA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - SP348747
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/11/2025.
01/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/11/2025, 15:00
Decurso de Prazo
13/11/2025, 01:04
Publicação
05/11/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5000350-08.2018.8.21.0099/RS
TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda
RELATORA: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA
APELANTE: JAIR JOAO VIDALETTI (AUTOR)
ADVOGADO(A): CLEMENTINA ANA DALAPICULA (OAB RS107111)
ADVOGADO(A): Hernani Fortini da Silva (OAB RS078878)
ADVOGADO(A): FLORA VOLCATO DA COSTA (OAB RS079423)
APELANTE: CARPENA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1076 DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO conhecido em parte e, na extensão, não provido.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com base no Tema 1076 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação retroativa do Tema 1076 do STJ, considerando a alegação de afronta à segurança jurídica e à boa-fé objetiva do jurisdicionado; (ii) a alegação de que não há pretensão de revisão fático-probatória que justifique a aplicação da Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O ACÓRDÃO recorridO está em conformidade com o entendimento do STJ NO TEMA 1076.
IV. DISPOSITIVO:
1. RECURSO conhecido em parte e, na extensão, não provido.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1076), Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16/03/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.260.221/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 12/03/2024; STJ, AgInt no REsp 1.969.846/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 18/09/2023; STJ, REsp 1.743.330/AM, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11/04/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, conhecer, em parte, do recurso e, na extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Porto Alegre, 29 de outubro de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2244433/RS (2025/0450444-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: CARPENA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - SP348747
RECORRIDO: JAIR JOÃO VIDALETTI
ADVOGADOS: HERNANI FORTINI DA SILVA - RS078878
FLORA VOLCATO DA COSTA - RS079423
CLEMENTINA ANA DALAPICULA - RS107111
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2244433/RS (2025/0450444-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: CARPENA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - SP348747
RECORRIDO: JAIR JOÃO VIDALETTI
ADVOGADOS: HERNANI FORTINI DA SILVA - RS078878
FLORA VOLCATO DA COSTA - RS079423
CLEMENTINA ANA DALAPICULA - RS107111
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3149389/RS (2025/0450444-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JAIR JOÃO VIDALETTI
ADVOGADOS: HERNANI FORTINI DA SILVA - RS078878
FLORA VOLCATO DA COSTA - RS079423
CLEMENTINA ANA DALAPICULA - RS107111
AGRAVADO: CARPENA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - SP348747
DESPACHO À Secretaria Judiciária para apurar a autuação dos autos, visto que, aparentemente, há recurso especial interposto por CARPENA ADVOGADOS ASSOCIADOS admitido (fls. 1.817-1.821), enquanto o recurso especial de JAIR JOÃO VIDALETTI não o foi (fls. 1.822-1.860). Após certificação, voltem os autos conclusos. Relator
HUMBERTO MARTINS
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2244433/RS (2025/0450444-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: JAIR JOÃO VIDALETTI
ADVOGADOS: HERNANI FORTINI DA SILVA - RS078878
FLORA VOLCATO DA COSTA - RS079423
CLEMENTINA ANA DALAPICULA - RS107111
RECORRIDO: CARPENA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - SP348747
AGRAVANTE: JAIR JOÃO VIDALETTI
ADVOGADOS: HERNANI FORTINI DA SILVA - RS078878
FLORA VOLCATO DA COSTA - RS079423
CLEMENTINA ANA DALAPICULA - RS107111
AGRAVADO: CARPENA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - SP348747
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/11/2025.
01/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/11/2025, 15:00
Decurso de Prazo
13/11/2025, 01:04
Publicação
05/11/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5000350-08.2018.8.21.0099/RS
TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda
RELATORA: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA
APELANTE: JAIR JOAO VIDALETTI (AUTOR)
ADVOGADO(A): CLEMENTINA ANA DALAPICULA (OAB RS107111)
ADVOGADO(A): Hernani Fortini da Silva (OAB RS078878)
ADVOGADO(A): FLORA VOLCATO DA COSTA (OAB RS079423)
APELANTE: CARPENA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1076 DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO conhecido em parte e, na extensão, não provido.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com base no Tema 1076 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação retroativa do Tema 1076 do STJ, considerando a alegação de afronta à segurança jurídica e à boa-fé objetiva do jurisdicionado; (ii) a alegação de que não há pretensão de revisão fático-probatória que justifique a aplicação da Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O ACÓRDÃO recorridO está em conformidade com o entendimento do STJ NO TEMA 1076.
IV. DISPOSITIVO:
1. RECURSO conhecido em parte e, na extensão, não provido.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1076), Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16/03/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.260.221/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 12/03/2024; STJ, AgInt no REsp 1.969.846/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 18/09/2023; STJ, REsp 1.743.330/AM, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11/04/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, conhecer, em parte, do recurso e, na extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Porto Alegre, 29 de outubro de 2025.
04/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/11/2025, 14:30
Expedida/certificada
03/11/2025, 14:30
Remessa (outros motivos)
31/10/2025, 17:35
Não-Provimento
30/10/2025, 10:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JAIR JOAO VIDALETTI (AUTOR) ADVOGADO(A): CLEMENTINA ANA DALAPICULA (OAB RS107111) ADVOGADO(A): Hernani Fortini da Silva (OAB RS078878) ADVOGADO(A): FLORA VOLCATO DA COSTA (OAB RS079423)
APELANTE: CARPENA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 10 de outubro de 2025. Desembargador ICARO CARVALHO DE BEM OSORIO Presidente
80 - Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA, com abertura da sessão no dia 22 de outubro de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 29 de outubro de 2025, quarta-feira, às 00h00min. Apelação Cível Nº 5000350-08.2018.8.21.0099/RS (Pauta: 794) RELATORA: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA
13/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/10/2025, 13:14
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 02:20
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 13:56
Publicação
04/08/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 02:01
Decurso de Prazo
01/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000350-08.2018.8.21.0099/RS (originário: processo nº 50003500820188210099/RS) RELATOR: LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA
APELANTE: CARPENA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 75 - 30/07/2025 - AGRAVO INTERNO
01/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/07/2025, 18:15
Expedida/certificada
31/07/2025, 17:58
Decurso de Prazo
31/07/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 11:02
Publicação
10/07/2025, 02:31
Publicação
09/07/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000350-08.2018.8.21.0099/RS (originário: processo nº 50003500820188210099/RS) RELATOR: LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA
APELANTE: JAIR JOAO VIDALETTI (AUTOR)
ADVOGADO(A): CLEMENTINA ANA DALAPICULA (OAB RS107111)
ADVOGADO(A): Hernani Fortini da Silva (OAB RS078878)
ADVOGADO(A): FLORA VOLCATO DA COSTA (OAB RS079423)
APELANTE: CARPENA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 64 - 08/07/2025 - Negado seguimento ao recurso
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000350-08.2018.8.21.0099/RS (originário: processo nº 50003500820188210099/RS) RELATOR: LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA
APELANTE: JAIR JOAO VIDALETTI (AUTOR)
ADVOGADO(A): CLEMENTINA ANA DALAPICULA (OAB RS107111)
ADVOGADO(A): Hernani Fortini da Silva (OAB RS078878)
ADVOGADO(A): FLORA VOLCATO DA COSTA (OAB RS079423)
APELANTE: CARPENA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 60 - 08/07/2025 - Recurso especial admitido
09/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/07/2025, 13:50
Remessa (outros motivos)
08/07/2025, 13:32
Remessa (outros motivos)
08/07/2025, 13:32
Recurso especial
08/07/2025, 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5000350-08.2018.8.21.0099/RS
TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda
APELANTE: JAIR JOAO VIDALETTI (AUTOR)
ADVOGADO(A): CLEMENTINA ANA DALAPICULA (OAB RS107111)
ADVOGADO(A): Hernani Fortini da Silva (OAB RS078878)
ADVOGADO(A): FLORA VOLCATO DA COSTA (OAB RS079423)
APELANTE: CARPENA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I. Adoto o relatório já elaborado nos autos, nos seguintes termos:
“[...] Adoto o relatório já elaborado nos autos, nos seguintes termos (fls. 1146/1147): “[...] Trata-se de recursos especiais interpostos com base no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 951):
apelações cíveis. promessa de compra e venda. rescisão do contrato. indenização por perdas e danos. descumprimento do contrato pelO promitente comprador.
Preliminar. Cerceamento de defesa. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao juiz, como destinatário da prova, ponderar a conveniência e a necessidade de sua realização. No caso, desnecessária a prova oral postulada, especialmente quando reconhecida a prescrição da pretensão da parte autora. Prescrição. A situação dos autos diz respeito a direito pessoal, incidindo os prazos do art. 177 do CC/16 e 205 do CC/03, iniciando a contagem do prazo a partir do inadimplemento. Considerando que, quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, havia transcorrido menos da metade do prazo prescricional de 20 anos, aplica-se o prazo decenal, a partir da sua entrada em vigor. Assim, já havia transcorrido o prazo decenal quando do ajuizamento da presente ação. Honorários advocatícios. De acordo com o §2º do art. 85 do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso concreto, não tendo havido condenação e proveito econômico a mensurar, o valor da causa deve ser o parâmetro para a fixação da verba honorária. Contudo, no caso concreto, considerando o valor dado à causa (R$ 43.107.747,94), se fixado no percentual mínimo apontado pela norma, considerando o trabalho desenvolvido, a complexidade da demanda e o tempo de duração do processo, resultaria em valor exorbitante, razão pela qual, deve ser mantida a sentença que fixou honorários por aplicação equitativa, arbitrados em R$ 50.000,00.
PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÕES DESPROVIDAS, POR MAIORIA.
Opostos dois embargos de declaração, restaram assim decididos:
embargos de declaração em apelações cíveis. promessa de compra e venda. rescisão do contrato. indenização por perdas e danos. descumprimento do contrato pelO promitente comprador.
I. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA.
II. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS, PRINCÍPIOS E TESES QUE NÃO SE JUSTIFICA, PORQUE O JULGADO EXPLICITOU OS MOTIVOS NORTEADORES DO CONVENCIMENTO.
III. INVIÁVEL O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POIS AUSENTES AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC/15.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS (fl. 1001).
embargos de declaração em apelações cíveis. promessa de compra e venda. rescisão do contrato. indenização por perdas e danos. descumprimento do contrato pelO promitente comprador.
I. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA.
II. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS, PRINCÍPIOS E TESES QUE NÃO SE JUSTIFICA, PORQUE O JULGADO EXPLICITOU OS MOTIVOS NORTEADORES DO CONVENCIMENTO.
III. INVIÁVEL O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POIS AUSENTES AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC/15.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS (fl. 1008).
Em suas razões recursais, insurgiu-se a parte recorrente Jair João Vidaletti referindo a nulidade do julgamento por violação aos artigos 942 do Código de Processo Civil e artigo 233, § 7°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Argumentou que não foram observadas as determinações contidas nos artigos 489, II, § 1°, IV e VI, e 1022, I e II, e parágrafo único, II, do Diploma Processual Civil. Sustentou que o acórdão, no mérito, contraria os artigos 189, 375, parágrafo único, e 475 do Código Civil, tendo em vista que a mora não fez surgir o direito à resolução do contrato.
Por sua vez, em suas razões recursais, aduziu o recorrente Carpena Advogados Associados que a aplicação dos parâmetros percentuais previstos no § 2° do artigo 85 do CPC são obrigatórios na espécie. Sustentou violação dos §§ 2°, 6°, 6°-A e 8°, do dispositivo retrorreferido, bem como interpretação divergente do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no Tema 1076.
Foram apresentadas contrarrazões.
O feito foi sobrestado até o pronunciamento definitivo da Corte Superior acerca da matéria recorrida (fls. 1136-1137).
Julgado o paradigma, retornaram os autos conclusos para admissibilidade recursal. [...]”
Acrescento que, em sede de exame de admissibilidade recursal, foi determinado o encaminhamento dos autos à Câmara Julgadora, tendo em vista o decidido pelo STJ no Tema 1076 dos Recursos Repetitivos, sendo, então, proferido novo acórdão consoante a seguinte ementa (fl. 1154):
apelações cíveis. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. promessa de compra e venda. rescisão de contrato. indenização por perdas e danos. descumprimento do contrato pelo promitente comprador.
Honorários advocatícios. Valor arbitrado. Em Observância à orientação do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1076 do STJ), os honorários advocatícios devem ser arbitrados sobre o valor atualizado da causa.
APELAÇÃO DE CARPENA ADVOGADOS ASSOCIADOS PROVIDA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
(Nº 70082901901)
Os embargos de declaração opostos restaram assim decididos (fls. 1202 e 1212):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. apelações cíveis. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. promessa de compra e venda. rescisão de contrato. indenização por perdas e danos. descumprimento do contrato pelo promitente comprador.
I. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA.
II. INVIÁVEL O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POIS AUSENTES AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC/15.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
(Nº 70085777365 - CARPENA ADVOGADOS ASSOCIADOS)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELO PROMITENTE COMPRADOR.
I. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA.
II. INVIÁVEL O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POIS AUSENTES AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC/15.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
(Nº 70085778280 - JAIR JOAO VIDALETTI)
Em razão da decisão proferida em sede de reapreciação da matéria, JAIR JOÃO VIDALETTI complementou as razões recursais do recurso especial já interposto nas fls. 1015/1029). Em suas razões complementares (fls. 1225/1230), a parte recorrente postulou a concessão de efeito suspensivo “tendo em vista a iminência de execução provisória a título de honorários de sucumbência na monta de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais)”, e, no mérito, defendeu a manutenção da decisão originária que fixou os honorários por apreciação equitativa, “arbitrados em 50.000,00 (cinquenta mil reais)”. Pugnou, ao final, pelo provimento, para “a reforma do acórdão proferido em juízo de retratação, quanto aos honorários exorbitantes fixados, para manter a decisão originária que fixou os honorários por apreciação equitativa, arbitrados em R$ 50.000,00”.
Por sua vez, CARPENA ADVOGADOS ASSOCIADOS (fls. 1232/1242) apresentou recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, alegou violação ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Em síntese, sustentou o cabimento da fixação de honorários recursais em seu favor, tendo em vista a instauração de novo grau recursal, bem como a negativa de provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ora recorrido, acarretando “a majoração da verba honorária fixada anteriormente”.
Apresentadas contrarrazões (fls. 1255/1259 e 1261 e verso), vieram, então, os autos conclusos a esta Vice-Presidência para exame de admissibilidade. [...]”
Acrescento que, em sede de exame de admissibilidade recursal, restou determinado o sobrestamento dos autos em razão do Tema 1255/STF, bem como o deferimento de efeito suspensivo, nos seguintes termos: “[...] No caso dos autos, o perigo de dano irreparável restou demonstrado pela parte recorrente (Jair João Vidaletti), notadamente ao consignar (fl. 1227): “[...] tendo em vista a iminência de execução provisória a título de honorários de sucumbência na monta de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais)”. E, de fato, tendo em vista os valores envolvidos, a prudência recomenta que se aguarde a definição da matéria. Quanto à probabilidade de provimento do recurso, neste momento processual, entendo que está caracterizado este requisito em razão da relevância da matéria, que foi objeto de afetação pelo STF (Tema 1255 da Repercussão Geral). [...]”
Apresentado “pedido de distinção”, o pleito restou indeferido (evento 43, RELVOTO1):
AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE DISTINÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA. RESCISÃO DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
1. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. NO TOCANTE AO PEDIDO DE DISTINÇÃO, NÃO HÁ COMO ACOLHER A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE, UMA VEZ QUE NÃO HÁ PREVISAÕ DE LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA O PETICIONAMENTO NA NORMA PROCESSUAL QUE O PREVÊ (ART. 1.037 DO CPC), ESPECIALMENTE CONSIDERANDO QUE NÃO SE TRATA DE RECURSO.
2. A ANÁLISE DESTE RELATOR LIMITA-SE AO RECONHECIMENTO OU NÃO DA DISTINÇÃO ARGUIDA PELA PARTE PETICIONANTE, ORA AGRAVANTE, NA FORMA DO DISPOSTO NO INC. II DO §10 DO ART. 1.036 DO CPC.
3. TEMA 1255 DO STF - POSSIBILIDADE DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ARTIGO 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM EXORBITANTES.
4. NO CASO, NÃO SE VERIFICA EXPRESSA DISTINÇÃO OU RESTRIÇÃO APENAS ÀS CAUSAS NAS QUAIS A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDO O SOBRESTAMENTO DETERMINADO E INDEFERIDO O PEDIDO DE DISTINÇÃO.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DESACOLHIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Formulado nos autos pleito de levantamento do sobrestamento determinado e a revogação do efeito suspensivo deferido pela parte Carpena Advogados Associados (evento 52, PET1) e apresentadas contrarrazões (evento 54, PET1), vieram, então, os autos conclusos a esta Vice-Presidência para exame de admissibilidade.
É o relatório.
II. RECURSO ESPECIAL DE CARPENA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Inicialmente, destaco que em 28/02/2025 foi iniciado o julgamento virtual de questão de ordem suscitada no Recurso Extraordinário 1.412.069/PR –Tema 1255 pelo Relator, Ministro André Mendonça, tendo em vista que “surgiram dúvidas na comunidade jurídica acerca da amplitude da cognição do presente tema, as quais entendo merecem ser solucionadas para um melhor encaminhamento da demanda, com o estabelecimento de uma premissa quanto à amplitude de sua cognição, ainda que plenamente cabível nova leitura do ponto em posterior momento”.
No aludido julgamento, finalizado em 11/03/2025, foi esclarecido pelo Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, que “o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte”.
Nesse contexto, e considerando que a presente demanda não envolve a Fazenda Pública, não mais subsiste razão para o sobrestamento dos autos em razão do referido Tema, com o que, passo, em consequência, ao exame de admissibilidade recursal do recurso especial interposto.
Em suas razões recursais, a parte recorrente consignou: “[...] Por sua vez, em suas razões recursais, aduziu o recorrente Carpena Advogados Associados que a aplicação dos parâmetros percentuais previstos no § 2° do artigo 85 do CPC são obrigatórios na espécie. Sustentou violação dos §§ 2°, 6°, 6°-A e 8°, do dispositivo retrorreferido, bem como interpretação divergente do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no Tema 1076”.
Ao solucionar a lide, em sede de reapreciação da matéria, verifica-se que o Órgão Julgador levou em consideração as seguintes particularidades do caso em tela (70082901901):
[...]
VOTOS
Des. Heleno Tregnago Saraiva (RELATOR)
Os autos retornaram para reapreciação.
A questão trazida diz respeito à fixação da verba honorária.
Consta no acórdão:
Em relação aos honorários advocatícios, dispõe o art. 85 do CPC:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
(...)
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
(...)
Ainda, a 2ª Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR, em 13/02/2019, uniformizou o entendimento acerca da fixação dos honorários na vigência do CPC/15:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévia impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite afixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido.
Como se vê, há uma sequência no mandamento legal insculpido no § 2º do mencionado art. 85 do CPC que não pode ser desconsiderada: valor da condenação, do proveito econômico obtido ou valor atualizado da causa.
Assim, considerando que não houve condenação, cai por terra o primeiro critério; o segundo critério é o do proveito econômico, que não há como mensurar. Logo, o valor da causa, na hipótese, é o que deve ser levado em conta para efeitos de aplicação do percentual relativo à verba honorária.
Contudo, no caso concreto, à causa foi dado o valor de R$ 43.107.747,94 (fl. 24) e, se fixado no percentual mínimo apontado pela norma (10%), considerando o trabalho desenvolvido, a complexidade da demanda e o tempo de duração do processo, resultaria em valor exorbitante, razão pela qual mantenho a sentença que fixou os honorários por apreciação equitativa, arbitrados em R$ 50.000,00.
Como se vê o acórdão entendeu pela fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa.
Ocorre que o entendimento esposado por esta Câmara vai de encontro à orientação sedimentada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, que, ao apreciar os REsps nºs 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (TEMA 1076 do STJ), sob a sistemática de demandas repetitivas, consolidou a seguinte tese: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.".
Eis a ementa do aludido paradigma:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes.
3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado".
4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.
5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte.
6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC).
7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding.
8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC."
9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados.
10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC.
1. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo.
12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados.
13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei.
14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço").
15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação.
16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura.
17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota.
18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio.
19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional.
20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório.
21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.
22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC.
Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação.
23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto.
24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.
26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.
(REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022)
Desse modo, e em observância à orientação do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1076 do STJ), não havendo condenação e nem proveito econômico obtido, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor atualizado da causa, os quais, considerando o disposto nos incisos do §2º do art. 85 do CPC, vão fixados em 10%.
Ante o exposto, em juízo de retratação, DOU PROVIMENTO à apelação de CARPENA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/A para fixar os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.
[...]
O novo acórdão proferido, ao exercer o juízo de retratação, fixou a verba sucumbencial nos moldes do Tema 1076 do STJ, arbitrando honorários com base no art. 85, §2º, do CPC, em “10% sobre o valor da causa”.
Em tal contexto, estando o entendimento da Câmara Julgadora conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, não há mais objeto a perseguir por meio do recurso interposto, ficando, por conseguinte, prejudicada a análise de suas razões, porque inócua.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, já firmou orientação no sentido de que "caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial" (AgInt no AREsp n. 1.666.127/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/8/2023.)
Ainda, em situação análoga:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO PARCIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO REALIZADO PARA PROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MAIOR EXTENSÃO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC/1973. PERDA DO OBJETO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
1. O acórdão prolatado pelo Tribunal de origem em juízo positivo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, substituiu o que originalmente havia dado provimento em menor extensão ao agravo de instrumento, bem como aquele que o integrou em sede de embargos de declaração. Logo, houve a perda do objeto da tese de afronta aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC/1973.
2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "o Recurso Especial, de fundamentação vinculada, exige a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (AgInt no REsp 1.846.621/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/12/2020).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.034.773/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/9/2023. - Grifei)
Inviável, pois, a submissão da inconformidade à Corte Superior.
III. Diante do exposto, julgo PREJUDICADO o recurso especial.
Intimem-se.
08/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/07/2025, 10:43
Recurso prejudicado
07/07/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 13:49
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 15:53
Remessa (em grau de recurso)
29/04/2025, 10:42
Decurso de Prazo
29/04/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 09:52
Confirmada
06/04/2025, 23:59
Confirmada
03/04/2025, 04:56
Expedida/certificada
27/03/2025, 16:33
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 11:02
Não-Provimento
26/03/2025, 23:10
Documento (Certidão)
17/03/2025, 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JAIR JOAO VIDALETTI (AUTOR) ADVOGADO(A): CLEMENTINA ANA DALAPICULA (OAB RS107111) ADVOGADO(A): GUILHERME RIZZO AMARAL (OAB RS047975) ADVOGADO(A): Hernani Fortini da Silva (OAB RS078878) ADVOGADO(A): Flora Volcato da Costa (OAB RS079423) ADVOGADO(A): Daniel Alt Silva da Silva (OAB RS080513)
APELANTE: CARPENA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 10 de março de 2025. Desembargador PEDRO CELSO DAL PRA Presidente
80 - 18ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ NA SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) COM DURAÇÃO DE ATÉ 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), COM INÍCIO EM 20 (VINTE) DE MARÇO DE 2025 A PARTIR DAS 14H, NOS TERMOS DO RITJRS E EMENDA REGIMENTAL N. 02/2023-OE, OBSERVADAS AS SEGUINTES INSTRUÇÕES: 1) NOS PROCESSOS EM QUE OS ADVOGADOS OU MINISTÉRIO PÚBLICO TIVEREM INTERESSE EM ENCAMINHAR SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PREVIAMENTE GRAVADA, OBSERVADAS AS HIPÓTESES PREVISTAS NO RITJRS, PODERÃO ANEXAR A MÍDIA DIRETAMENTE NO SISTEMA E-PROC, EM ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO. A MÍDIA DEVERÁ OBSERVAR OS LIMITES/PARÂMETROS (TAMANHO E TIPO): ÁUDIO: MP3, WMA e WAV (tamanho máximo = 70MB) ou VÍDEO: MP4, WMV, MPG e MPEG (tamanho máximo = 70MB). DÚVIDAS QUANTO AO PROCEDIMENTO DE JUNTADA PODERÃO SER ESCLARECIDAS NO TUTORIAL DO EPROC (SITE DO TJRS), OU NOS TELEFONES: 3210-7965, 3210-7975 OU 3210-7985 OU PELA CAP ? CENTRAL DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO NO EMAIL [email protected] ou no telefone 51 99711-8782; 2) NO CASO DE IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE ANEXAR A MÍDIA DIRETAMENTE NO SISTEMA EPROC, AS PARTES OU MINISTÉRIO PÚBLICO PODERÃO PETICIONAR NO SISTEMA EPROC, INFORMANDO O LINK QUE REMETA A ÁUDIO OU ÁUDIO/VÍDEO DA SUSTENTAÇÃO ORAL, PREVIAMENTE GRAVADO E DISPONIBILIZADO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, APTO À VISUALIZAÇÃO POR TODOS QUE O UTILIZAREM, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ATO Nº 11/2020 DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA; 3) AO INICIAR A GRAVAÇÃO, O PROCURADOR DEVERÁ DIZER SEU NOME, A PARTE QUE REPRESENTA E O NÚMERO DO PROCESSO CORRESPONDENTE, NOS TERMOS DO ATO N. 11/2020-1ª VP; 4) AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO PODERÃO SE OPOR AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL ATRAVÉS DE PETIÇÃO DIRIGIDA AO RELATOR, ANEXADA DIRETAMENTE NO SISTEMA E-PROC, ENVIADA NO PRAZO DE 2 (DOIS) DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA; 5) AS PARTES PODERÃO APRESENTAR MEMORIAIS ATÉ 2 (DOIS) DIAS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, DIRETAMENTE NO SISTEMA E-PROC; 6) OUTRAS DÚVIDAS PODERÃO SER DIRIMIDAS POR E-MAIL PARA SECRETARIA DA 18ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) ou WHATSAPP 51 98014-4796; 7) SERÃO JULGADOS OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS: Apelação Cível Nº 5000350-08.2018.8.21.0099/RS (Pauta: 543) RELATOR: Desembargador HELENO TREGNAGO SARAIVA
11/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/03/2025, 16:32
Documento (Certidão)
24/02/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 11:38
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
01/02/2025, 16:10
Confirmada
26/12/2024, 23:59
Expedida/certificada
16/12/2024, 16:27
Devolvidos os autos
16/12/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 15:39
Remessa (em grau de recurso)
28/11/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 16:02
Decurso de Prazo
28/11/2024, 01:09
Confirmada
22/11/2024, 23:59
Confirmada
19/11/2024, 05:42
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 14:36
Expedida/certificada
12/11/2024, 16:46
Remessa (outros motivos)
12/11/2024, 16:23
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 15:17
Decurso de Prazo
08/11/2024, 01:04
Confirmada
07/11/2024, 23:59
Confirmada
03/11/2024, 23:59
Confirmada
31/10/2024, 05:41
Expedida/certificada
28/10/2024, 17:02
Remessa (outros motivos)
28/10/2024, 16:59
Conclusão (para julgamento)
25/10/2024, 14:44
Remessa (outros motivos)
24/10/2024, 17:43
Outras Decisões
24/10/2024, 17:43
Baixa Definitiva
12/09/2024, 13:23
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 17:56
Documento (Certidão)
11/09/2024, 17:30
Remessa (em grau de recurso)
11/09/2024, 15:30
Mudança de Parte
11/09/2024, 15:16
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
11/09/2024, 14:58
Protocolo de Petição
15/08/2024, 14:16
Protocolo de Petição
15/08/2024, 14:12
Desarquivamento
24/04/2024, 13:35
Provisório
24/04/2024, 13:35
Recebimento
23/04/2024, 16:45
Ato ordinatório
22/04/2024, 17:06
Ato ordinatório
15/04/2024, 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2024, 22:15
Expedida/certificada
28/03/2024, 22:15
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2024, 17:29
Recebimento
28/03/2024, 15:46
Recurso Especial repetitivo
15/03/2024, 15:53
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 14:55
Ato ordinatório
07/03/2024, 14:44
Protocolo de Petição
06/03/2024, 12:04
Protocolo de Petição
05/03/2024, 17:59
Ato ordinatório
26/02/2024, 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 22:15
Expedida/certificada
07/02/2024, 22:15
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2024, 17:23
Expedida/certificada
06/02/2024, 15:47
Recebimento
30/01/2024, 15:38
Julgamento em Diligência
30/01/2024, 13:46
Conclusão (para despacho)
10/11/2023, 18:15
Reativação
10/11/2023, 15:42
Remessa (outros motivos)
29/03/2023, 17:50
Remessa (em diligência)
29/03/2023, 15:47
Conclusão (para admissibilidade recursal)
13/03/2023, 15:50
Desarquivamento
22/02/2023, 10:32
Provisório
07/02/2023, 14:57
Recebimento
06/02/2023, 18:41
Ato ordinatório
03/02/2023, 09:34
Recebimento
12/01/2023, 17:09
Entrega em carga/vista
12/01/2023, 16:28
Recebimento
19/12/2022, 17:22
Entrega em carga/vista
19/12/2022, 16:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2022, 22:16
Expedida/certificada
15/12/2022, 22:16
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2022, 12:48
Protocolo de Petição
07/12/2022, 14:45
Recebimento
11/11/2022, 17:01
Entrega em carga/vista
11/11/2022, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 22:18
Expedida/certificada
08/11/2022, 22:17
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2022, 18:38
Recebimento
07/11/2022, 18:26
Remessa (em diligência)
07/11/2022, 16:53
Recurso Especial repetitivo
07/11/2022, 15:58
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 17:15
Protocolo de Petição
29/09/2022, 14:13
Ato ordinatório
28/09/2022, 12:55
Protocolo de Petição
26/09/2022, 14:40
Recebimento
06/09/2022, 18:57
Entrega em carga/vista
06/09/2022, 17:05
Recebimento
06/09/2022, 17:02
Entrega em carga/vista
06/09/2022, 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 22:16
Expedida/certificada
01/09/2022, 22:16
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2022, 12:46
Recebimento
31/08/2022, 14:57
Distribuição (sorteio)
31/08/2022, 14:56
VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)