Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3115982/RS (2025/0462796-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LUCAS ARMAZENS GERAIS LTDA
AGRAVANTE: TRANSMIC TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO: RENATO ROMEU RENCK JUNIOR - RS027574
AGRAVANTE: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ020283
ALEXANDRE DOS SANTOS WIDER - RJ099037
FERNANDA SAPIRA GRYNBERG - RJ125122
MARINA DE ARAUJO LOPES - DF043327
DANIELA SOARES DOMINGUES BARBOZA - RJ106850
AGRAVADO: LUCAS ARMAZENS GERAIS LTDA
AGRAVADO: TRANSMIC TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO: RENATO ROMEU RENCK JUNIOR - RS027574
AGRAVADO: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ020283
ALEXANDRE DOS SANTOS WIDER - RJ099037
FERNANDA SAPIRA GRYNBERG - RJ125122
MARINA DE ARAUJO LOPES - DF043327
DANIELA SOARES DOMINGUES BARBOZA - RJ106850
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 16/10/2025. Concluso ao gabinete em: 12/12/2025. Ação: Ação declaratória de rescisão contratual c/c obrigação de fazer e não fazer e consignação em pagamento ajuizada pela agravante em desfavor de TRANSMIC TRANSPORTES LTDA, LUCAS ARMAZENS GERAIS LTDA e JOLUFOR COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, sob o argumento de que a relação contratual não atendia mais às necessidades do negócio. Sentença: julgou procedentes os pedidos para (e-STJ fls. 2.364-2.365): a) DECLARAR rescindidos os contratos Contrato de Revenda de Máquinas e Equipamentos e de Prestação de Serviços de Transporte de Gases; Contrato de Prestação de Serviços de Armazenagem e aditivos; e Contrato de Representação Comercial Autônoma havidos entre as partes; b) DETERMINAR a aplicação da cláusula de não-concorrência pelo prazo de 60 (sessenta) meses, na forma dos contratos; c) DETERMINAR a proibição das rés de utilizarem o know-how da autora, na forma dos contratos; d) DETERMINAR a proibição das rés de ostentarem e/ou utilizarem a marca White Martins, na forma dos contratos; e) DETERMINAR a proibição as rés na manutenção da sigilo de informações, conhecimentos e/ou dados, na forma dos contratos; f) DECLARAR pagos os débitos rescisórios no valor de R$ 25.505,24 (vinte e cinco mil quinhentos e cinco reais e vinte e quatro centavos) para a ré LUCAS ARMAZENS GERAIS LTDA; g) DECLARAR pagos os débitos rescisórios no valor de R$ 87.742,63 para a ré JOLUFOR COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA; e h) DECLARAR pagos os débitos rescisórios no valor de R$ 247.003,17 (duzentos e quarenta e sete mil três reais e dezessete centavos) para a ré TRANSMIC TRANSPORTES LTDA. Diante da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios em prol do causídico que militou em favor da autora, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho do profissional e ausência de dilação probatória. Outrossim, em relação à reconvenção, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados para CONDENAR a reconvinda ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) à reconvinte TRANSMIC TRANSPORTES LTDA. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO a parte reconvinda ao pagamento de 80% das custas processuais e de honorários advocatícios em prol do causídico que militou em favor da reconvinda TRANSMIC TRANSPORTES LTDA, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho do profissional e ausência de dilação probatória. Outrossim, CONDENO as reconvintes LUCAS ARMAZENS GERAIS LTDA e JOLUFOR COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ao pagamento de 20% das custas processuais e de honorários advocatícios em prol do causídico que militou em favor da reconvinda, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, consoante os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho do profissional e ausência de dilação probatória. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante/reconvinda e deu parcial provimento ao apelo interposto pelos agravados/ réus/reconvintes, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 2.478-2.479): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL, DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE PAGAMENTO DE MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA PROCEDENTE E RECONVENÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. DO RECURSO DA PARTE AUTORA/RECONVINDA 1. No caso dos autos, a parte autora/reconvinda/apelante pretende, em síntese, o afastamento da multa prevista no contrato celebrado entre as partes, ou a sua redução para um patamar razoável e proporcional. De forma subsidiária, pede que os valores consignados nos autos sejam abatidos do valor da multa. 2. A parte autora/reconvinda/apelante argumenta que tal previsão contratual dizia respeito somente à hipótese de eventual rescisão prematura do contrato, com base na prova oral produzida ao longo da instrução processual. 3. Com efeito, analisando a oitiva da testemunha arrolada, verifica-se que esta afirma, em apertada síntese, que a referida cláusula foi redigida com a finalidade de resguardar a segurança dos contratantes pelo período de doze meses. Todavia, a prova oral produzida nos autos é insuficiente para infirmar a prova documental – o próprio contrato celebrado entre as partes – o qual não faz menção à hipótese de rescisão contratual prematura. 4. Nesse sentido, inexistindo prazo fixado na cláusula objeto deste recurso, impõe-se a aplicação da multa nos exatos termos pactuados, não comportando redução em seu valor. 5. Destaca-se, por fim, que inexiste interesse recursal em relação ao pedido da parte autora/reconvinda/apelante para que os valores consignados nos autos sejam abatidos do valor da multa, uma vez que, como bem pontuaram os réus/reconvintes/apelados em sede de contrarrazões recursais, o abatimento dos valores é incontroverso e decorre do próprio contrato celebrado entre as partes. Por essas razões, o recurso não deve ser conhecido quanto ao ponto. DO RECURSO DA PARTE RÉ/RECONVINTE 6. Não assiste razão à parte ré/apelante quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, sobretudo em decorrência do teor de sua resposta à notificação extrajudicial. 7. Inexistindo previsão diversa no contrato celebrado entre as partes, a sentença recorrida não merece reparos quanto ao parâmetro utilizado para a correção monetária da multa, que estabeleceu como termo inicial a data da rescisão contratual (e não a da assinatura do contrato). 8. Considerando que a ação principal foi ajuizada visando justamente à rescisão dos contratos, não há que se falar em mora da parte autora/reconvinda, ora apelada, impondo-se, assim, o desprovimento do recurso no ponto. 9. Por fim, assiste razão à parte ré/reconvinte/apelante quanto à insurgência em relação à distribuição da sucumbência em sede de reconvenção. Isso porque o pedido principal dizia respeito ao pagamento da multa prevista no contrato celebrado entre as partes, o que foi julgado procedente. Por essas razões, impõe-se a reforma parcial da sentença, apenas para julgar totalmente procedente a reconvenção, procedendo-se à redistribuição, por consequência, dos ônus sucumbenciais. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA/RECONVINDA CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA E APELAÇÃO DA PARTE RÉ/RECONVINTE PARCIALMENTE PROVIDA. Embargos de Declaração: opostos por ambas as partes, foram parcialmente acolhidos para sanar a contradição em relação aos honorários de sucumbência, consoante se extrai da seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL, DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE PAGAMENTO DE MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA PROCEDENTE E RECONVENÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, acolho os embargos de declaração para corrigir contradição interna em relação à distribuição da sucumbência na ação principal. Todavia, em relação às demais teses suscitadas, não verifico a ocorrência de quaisquer das situações previstas, pretendendo a parte embargante, em verdade, a rediscussão da matéria já julgada pelo Colegiado, o que não se mostra possível na via estreita dos embargos de declaração. Ademais o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, bastando, nos termos do inciso IV do artigo 489 do Código de Processo Civil, enfrentar os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. Recurso especial: (e-STJ, fls. 2.528-2.560) alega violação dos arts. 1.022, II, e 489, II, § 1º, IV, do CPC, aduzindo a existência de omissões e deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, afirmando que não foram enfrentadas questões essenciais para a solução da controvérsia. Aponta, ainda, violação dos arts. 412, 413, 422, 473 e 884 do CC; dos arts. 17, 18, 85, § 2º, 86, 371, 373, I e 374, II, do CPC. Afirma que houve erro de valoração das provas, em especial, do depoimento do Sr. Jucelei Dinkoski (sobre a finalidade da cláusula penal). Argumenta que a cláusula penal que estabeleceu a multa de dois milhões de reais seria manifestamente excessiva e aplicada fora do objetivo contratual. Sustenta ofensa ao princípio da boa-fé, além de enriquecimento sem causa. Defende a ilegitimidade de de LUCAS ARMAZÉNS GERAIS LTDA. e JOFULOR COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. para pleitear multa, pois estava prevista tão somente em favor da TRANSMIC. Insurge-se contra a redistribuição dos ônus de sucumbência. Postula, ao final, o provimento do recurso para anular o acórdão dos embargos de declaração com o retorno do processo ao TJ/RS para novo julgamento. De forma alternativa: (i) julgar improcedentes os pedidos constantes da reconvenção; (ii) reduzir a multa de forma equitativa e proporcional aos treze anos de duração do contrato; (iii) redistribuir os ônus de sucumbência. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentadamente e expressamente acerca das questões suscitadas, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. É o que se extrai da seguinte passagem (e-STJ fl. 2.518): No caso concreto, em relação aos tópicos 'análise da prova testemunhal produzida nos autos, aplicação da multa pela rescisão do contrato, termo inicial da correção monetária do valor da multa contratual e incidência dos juros de mora', não verifico a ocorrência de quaisquer das situações previstas nos dispositivos legais supracitados, pretendendo as partes embargantes, em verdade, a rediscussão da matéria já julgada pelo Colegiado, o que não se mostra possível na via estreita dos embargos de declaração. Veja-se que a decisão embargada foi clara ao apontar que a prova testemunhal produzida nos autos não é suficiente para infirmar a prova documental – o próprio contrato celebrado entre as partes – o qual não faz menção à hipótese de rescisão contratual prematura, bem como que a multa prevista para a rescisão é devida no caso em comento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não não se cogita de violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca da matéria contida nos arts. 412, 413, 422, 473, 884 do CC; e dos arts. 17 e 18 do CPC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024. - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais O TJ/RS ao analisar o recurso interposto pela parte agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 2.476-2.478): 1. Do recurso interposto pela parte autora/reconvinda Pretende a parte autora/reconvinda/apelante, em síntese, o afastamento da multa contratual de R$ 2 milhões, ou a sua redução para um patamar razoável e proporcional. De forma subsidiária, pede que os valores consignados nos autos sejam abatidos do valor da multa. Adianto que a irresignação não merece prosperar. 1.1. Do afastamento da multa ou da sua redução De início, destaca-se que a referida multa estava prevista na cláusula 19.1.1 do contrato celebrado entre WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA e TRANSMIC TRANSPORTES LTDA ( evento 4, PROCJUDIC3, página 19). Vejamos: [...] A parte autora/reconvinda, por sua vez, argumenta que tal previsão contratual dizia respeito somente à hipótese de eventual rescisão prematura do contrato, com base na prova oral produzida ao longo da instrução processual. Com efeito, analisando a oitiva da testemunha Jucelei Dinkoski (evento 25, VÍDEO2), verifica-se que esta afirma, em apertada síntese, que a referida cláusula foi redigida com a finalidade de resguardar a segurança dos contratantes pelo período de doze meses. Todavia, entendo que a prova oral produzida nos autos é insuficiente para infirmar a prova documental – o próprio contrato celebrado entre as partes – o qual não faz menção à hipótese de rescisão contratual prematura. Inclusive, a título exemplificativo, é importante pontuar que a cláusula 15.1.1 do contrato celebrado entre a parte autora/reconvinda/apelante e LUCAS ARMAZENS GERAIS LTDA estabelecia de forma expressa o prazo de um ano para o pagamento de multa por rescisão imotivada (evento 4, PROCJUDIC6, página 22): [...] Nesse sentido, inexistindo prazo fixado na cláusula objeto deste recurso, impõe-se a aplicação da multa nos exatos termos pactuados, não comportando redução em seu valor. Por oportuno, colaciono excerto da sentença recorrida, que bem analisou a controvérsia ( evento 51, SENT1): [...] 1.2. Do abatimento de valores Destaca-se, por fim, que inexiste interesse recursal em relação ao pedido da parte autora/reconvinda/apelante para que os valores consignados nos autos sejam abatidos do valor da multa, uma vez que, como bem pontuaram os réus/reconvintes/apelados em sede de contrarrazões recursais (evento 92, CONTRAZAP1, página 14), o abatimento dos valores é incontroverso e decorre do próprio contrato celebrado entre as partes. Por essas razões, o recurso não deve ser conhecido quanto ao ponto. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao pedido de improcedência da reconvenção, bem como a redução do valor da multa fixada na cláusula penal, exigem o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Assim, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas às especificidades do processo e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal. - Da distribuição da verba honorária. (Súmula 7/STJ) Acerca da controvérsia, fundamentou o TJ/SC (e-STJ fl. 2.477): 2.4 Da sucumbência na reconvenção Com efeito, assiste razão à parte ré/reconvinte/apelante quanto à insurgência em relação à distribuição da sucumbência em sede de reconvenção. Isso porque o pedido principal dizia respeito ao pagamento da multa prevista na cláusula 19.1.1 do contrato celebrado entre as partes, o que foi julgado procedente. Por essas razões, impõe-se a reforma parcial da sentença, apenas para julgar totalmente procedente a reconvenção, procedendo-se à redistribuição, por consequência, dos ônus sucumbenciais. Ante o exposto, voto por CONHECER EM PARTE e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora/reconvinda, bem como DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto pelos réus/reconvintes, nos termos da fundamentação. Diante do desprovimento dos recursos na ação principal, presente a sucumbência recursal, na forma do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária fixada, tanto para o procurador da parte autora/reconvinda, como para o procurador da parte ré/reconvinte, a serem suportados de forma recíproca, para 17% sobre o valor da causa. Diante do resultado do julgamento na reconvenção, redistribuo a sucumbência em desfavor da parte autora/reconvinda, a qual arcará com a integralidade das custas da reconvenção e dos honorários advocatícios, os quais majoro para 12% sobre o valor da condenação. Cumpre anotar que, a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático probatória, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.987.038/RS; Primeira Turma, DJe 20/10/2022; AgInt no REsp 1.418.989/RS, Quarta Turma, DJe 01/10/2020; AgInt no AREsp 1.496.524/MS, Terceira Turma, DJe 18/11/2019; AgInt no AREsp 1.173.934/SP, Terceira Turma, DJe 21/09/2018. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI