Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011851-32.2018.8.21.0010/RS
AUTOR: BRUNO DA ROSA MICHEL
ADVOGADO(A): ISAAC CASSOL ANTUNES (OAB RS096196)
RÉU: URBANIZADORA E INCORPORAÇÕES SOL SUL LTDA
ADVOGADO(A): GABRIEL PINHEIRO CAYRES PINTO (OAB RS121721)
ADVOGADO(A): LUCAS PREUSSLER (OAB RS101373)
RÉU: EMANUELE CRISTINA SAMPAIO PALAORO
ADVOGADO(A): CLAIR GRALHA (OAB RS027565)
DESPACHO/DECISÃO
Da Validade da Intimação
Compulsando os autos, verifica-se que a própria ré Emanuele Cristina Sampaio Palaoro, ao apresentar sua contestação (evento 3.3, fls. 18-25), informou seu domicílio como sendo a Rua Ermenegildo Torres, 366, bairro Igra, Torres/RS. Este foi um dos endereços utilizados para as tentativas de intimação pessoal da sentença, conforme determinado por este Juízo no evento 150, DESPADEC1.
É dever das partes manter seu endereço atualizado nos autos do processo, a teor do que dispõe o artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil. A inobservância desse dever implica na presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, mesmo que não recebidas pessoalmente pelo interessado em razão de sua mudança, conforme preceitua o artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Considerando que as tentativas de intimação foram realizadas nos endereços fornecidos pela própria parte nos autos, e que a não localização da ré decorreu da ausência de atualização de seu domicílio, reputa-se válida a intimação da ré Emanuele Cristina Sampaio Palaoro acerca da sentença proferida no evento 110.
Diante do exposto, CONSIDERO VÁLIDA a intimação de Emanuele Cristina Sampaio Palaoro a respeito da sentença de evento 110.
Certifique-se o cumprimento da diligência e, após, remetam-se os autos novamente ao Tribunal de Justiça para o prosseguimento do julgamento do recurso, com a informação de que a determinação de intimação foi cumprida.
Intimem-se.