Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000053-52.2014.8.21.0095/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS
ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)
ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em sua última manifestação, a exequente, ciente da exaustão das medidas coercitivas e da infrutuosidade das buscas patrimoniais até o presente momento, requereu o arquivamento administrativo do feito pelo prazo de 12 (doze) meses, com fulcro nos artigos 789 e 921, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
O princípio da eficiência da administração da justiça e a razoável duração do processo impõem que se adote uma medida que concilie o direito do credor à satisfação de seu crédito com a necessidade de evitar o prolongamento indefinido de um processo sem perspectiva imediata de resultado. O arquivamento administrativo, neste contexto, não implica renúncia ao crédito ou extinção da obrigação. Trata-se de uma medida de gestão processual que visa a suspender a marcha executória enquanto persistir a condição de ausência de bens. A obrigação permanece hígida, e o processo pode ser reativado a qualquer momento em que o exequente trouxer aos autos a indicação de bens concretos e suficientes para a garantia da execução.
Ademais, a reforma da decisão anterior que declarou a prescrição intercorrente, proferida pelo Tribunal de Justiça, reforça que o direito da exequente ao crédito permanece intacto, sendo o arquivamento uma solução provisória e administrativa, não uma decisão de mérito sobre a prescrição da pretensão executória. A legislação civil e processual civil ampara a suspensão e o posterior arquivamento do feito sem baixa definitiva nos casos de inexistência de bens, salvaguardando o direito do credor de reativar a execução quando as circunstâncias fáticas permitirem.
Diante do exposto, determino:
a) O arquivamento do presente feito, com a respectiva baixa, em razão da ausência de bens passíveis de penhora em nome dos executados, após exauridas as tentativas de constrição patrimonial, e sem prejuízo da subsistência da obrigação exequenda.
b) Fica facultada a reativação da execução a qualquer tempo, mediante simples petição da parte exequente, devidamente instruída com a indicação de bens concretos e passíveis de penhora, acompanhada de um cálculo atualizado e discriminado do débito, a fim de que se possa dar o regular prosseguimento aos atos executórios.
Intime-se a parte exequente e, após, proceda-se à baixa.