Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5003982-76.2022.8.21.0010/RS
TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito
RELATOR: Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER
APELANTE: MARIA GUEIXA INDUSTRIA DE VESTUARIOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIELE MIRANDA QUITO (OAB SP228009)
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATAS MERCANTIS. AUSÊNCIA DE ACEITE E COMPROVAÇÃO DE ENTREGA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cobrança de duplicatas mercantis no valor de R$ 10.225,76.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a presunção de veracidade das alegações autorais em razão da revelia da ré; (ii) a validade das duplicatas mercantis para cobrança judicial, considerando a ausência de aceite e comprovação de entrega das mercadorias.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A presunção de veracidade das alegações autorais, decorrente da revelia, não é absoluta e não dispensa a comprovação dos requisitos legais para a cobrança das duplicatas.
2. A Lei nº 5.474/68 exige, para a cobrança judicial de duplicatas não aceitas, o protesto do título e a comprovação da entrega e recebimento das mercadorias, requisitos não atendidos no caso.
3. A ausência de comprovação da entrega das mercadorias e do protesto das duplicatas inviabiliza a cobrança judicial, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
4. O pagamento parcial de uma das duplicatas não implica reconhecimento da integralidade da dívida, pois não há prova robusta do vínculo entre o valor adimplido e os títulos cobrados.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A cobrança judicial de duplicatas mercantis não aceitas exige o cumprimento dos requisitos legais de protesto e comprovação de entrega das mercadorias, não sendo suficiente a presunção de veracidade das alegações autorais em razão da revelia.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 344; Lei nº 5.474/68, art. 15.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50002644220218211001, Rel. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. 21-03-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50020017520218210065, Rel. Fabiana Zilles, j. 21-02-2025.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA GUEIXA INDÚSTRIA DE VESTUÁRIOS LTDA contra sentença de improcedência dos pedidos formulados na ação de cobrança movida em face de LA ITALIA VESTUÁRIO LTDA,.
Adoto o relatório da sentença (evento 67, SENT1):
MARIA GUEIXA INDUSTRIA DE VESTUÁRIOS LTDA ajuizou ação de cobrança em face de LA ITALIA VESTUÁRIO LTDA, qualificados na inicial (evento 1, INIC1). Narrou ser credora da requerida da quantia de R$ 10.225,76 (dez mil, duzentos e vinte e cinco reais e setenta e seis centavos) referentes a boletos bancários constantes das notas fiscais juntadas. Dissertou acerca do direito aplicável ao caso. Ao final, pediu a procedência dos pedidos para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 10.225,76 (dez mil duzentos e vinte e cinco reais e setenta e seis centavos). Juntou documentos.
Pagas as custas (evento 2, PET1).
Determinada a citação (evento 5, DESPADEC1).
Citada (evento 43, CERTGM1), a ré deixou decorrer o prazo sem manifestação, sendo decretada sua revelia (evento 50, DESPADEC1).
A autora requereu o julgamento antecipado (evento 53, PET1).
Publicado edital de intimação (evento 54, EDITAL1).
Intimada a autora para demonstrar o cumprimento dos requisitos do art. 15, II, da Lei n.º 5.474/68 (evento 59, DESPADEC1).
Acostados documentos (evento 62, PET1).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É O RELATÓRIO.
A sentença restou com o seguinte dispositivo:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos apresentados por MARIA GUEIXA INDUSTRIA DE VESTUÁRIOS LTDA em desfavor de LA ITALIA VESTUÁRIO LTDA, forte no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra.
Sucumbente, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais. Sem honorários sucumbenciais, ante a revelia da ré.
Decisão publicada no Diário de Justiça Eletrônico.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Da mesma forma, havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões, no mesmo prazo. Após, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça, em consonância com o que dispõe o artigo 1.010, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, promova-se a baixa dos autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente, ficando as partes intimadas.
Diligências legais.
Em suas razões recursais (72.1), a parte recorrente sustenta que a ré foi citada por meio de aplicativo de mensagens e confirmou o encerramento de suas atividades, sem contestar a cobrança ou impugnar os documentos apresentados. Alega que os comprovantes de entrega das mercadorias ficaram com a transportadora, que já não os têm devido ao decurso de lapso temporal superior a cinco anos. Defende que, além das notas fiscais e e-mails de cobrança, o pagamento parcial de uma das duplicatas pela parte ré comprova o reconhecimento do débito.
Ressalta que, diante da revelia e da ausência de impugnação específica, as alegações autorais devem ser presumidas verdadeiras, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Postula o provimento do recurso para que a sentença seja reformada e os pedidos autorais julgados procedentes, com a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 10.225,76, atualizada, acrescida de honorários advocatícios.
Sem contrarrazões (evento 73), vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Passo ao julgamento monocrático, possível nas hipóteses em que o entendimento é dominante acerca do tema, com base na Súmula nº 568 do STJ1 e no artigo 932, inciso VIII, do CPC2, combinado com o artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS3.
O recurso não merece provimento, adianto.
Trata-se de ação de cobrança das duplicatas mercantis nº 54.215/01, 53.187/02, 56.082/01, 54.215/02 e 56.082/02 (evento 1, INIC1, fl. 02), referentes às notas fiscais constantes do evento 1, OUT4.
Regularmente citada, a parte ré não apresentou defesa no prazo legal, restando revel no feito (50.1).
A demanda foi julgada improcedente, sob o fundamento de que "não havendo aceite, tampouco protesto e comprovação de recebimento das mercadorias, é caso de improcedência dos pedidos".
Pois bem.
Conforme dispõe o art. 344 do CPC, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Contudo, essa presunção não é absoluta e não vincula o julgador, que deve examinar a consistência dos elementos probatórios nos termos do art. 371 do mesmo diploma legal.
A presente ação de cobrança se fundamenta em notas fiscais supostamente relacionadas a duplicatas mercantis não aceitas pela ré (evento 1, OUT4). Nessa hipótese, a Lei nº 5.474/68 exige, para o ajuizamento da cobrança, o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: protesto das duplicatas; comprovação da entrega e do recebimento das mercadorias; e ausência de recusa do aceite pelo sacado (art. 15, II):
Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar:
[...]
II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:
a) haja sido protestada;
b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico;
c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.
No caso em apreço, não houve juntada das duplicatas nem dos respectivos protestos. Tampouco se comprovou a efetiva entrega dos produtos. Os e-mails anexados aos autos não demonstram recebimento nem mesmo a correlação direta com a obrigação cobrada, tampouco sua remessa ou recebimento pela ré.
É pacífico o entendimento jurisprudencial, no sentido de que a simples emissão de nota fiscal desacompanhada de prova da entrega da mercadoria ou da prestação do serviço não constitui título hábil à cobrança, sob pena de violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, ainda que presente a revelia. Nesse sentido, colaciona-se precedentes deste egrégio TJRS:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATAS MERCANTIS. AUSÊNCIA DE ACEITE E COMPROVAÇÃO DE ENTREGA. I. CASO EM EXAMEA parte autora ajuizou ação de cobrança com base em duplicatas mercantis adquiridas por meio de cessão onerosa de crédito, alegando a higidez dos documentos apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODiscute-se a validade das duplicatas apresentadas, considerando a ausência de aceite do sacado e a falta de comprovação da entrega dos produtos, conforme exigido pela legislação pertinente. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise dos documentos revela que as duplicatas não possuem o aceite do sacado e as notas fiscais não demonstram a entrega das mercadorias, o que compromete a higidez do título e a possibilidade de cobrança. Tratando-se de título causal, não havendo o aceite, deve-se averiguar a higidez do título, em suma, através da confirmação do negócio jurídico subjacente, comprovante de entrega ou de prestação de serviço. Outrossim, a responsabilidade da cedente não exime a cessionária de verificar a legitimidade, a higidez e a validade dos títulos que negocia, sobretudo em se tratando de duplicatas sem aceite. IV. DISPOSITIVO E TESE A ação é julgada improcedente, em razão da ausência de comprovação da higidez do negócio jurídico que ensejou a emissão das duplicatas. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 5.474/68, art. 15.Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível, Nº 50004524120168210021, Tribunal de Justiça do RS.(Apelação Cível, Nº 50002644220218211001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 21-03-2025)-grifei
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE. INEXISTÊNCIA DE SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de cobrança baseada em contrato de compra e venda de mercadorias inadimplido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem: (i) na necessidade de comprovação da efetiva entrega das mercadorias indicadas na nota fiscal acostada aos autos, uma vez que não há aceite nem o comprovante de entrega; (ii) a validade dos prints atinentes à suposta cobrança dos valores via aplicativo de mensagens de texto WhatsApp. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Como consabido, para a regularidade da cobrança de duplicatas, é necessário o aceite do sacado, constante do próprio título, ou a prova da entrega das mercadorias. No caso de duplicata não aceita, necessária a comprovação de seu protesto, de documento hábil comprobatório da entrega da mercadoria ou prestação do serviço. 4. As notas fiscais colacionadas aos autos são meras cópias, acompanhadas dos canhotos não preenchidos pelo comprador, de sorte que não há como identificar quem as recebeu e a data da entrega da mercadoria. Assim, tal documentação comprova apenas o lançamento tributário da operação, e não a existência de contrato firmado entre as partes. 5. As conversas supostamente mantidas entre representantes das empresas, através do aplicativo de mensagens WhatsApp, não se mostraram claras quanto à relação discutida, visto que consistentes em questionamentos sobre pagamento e aguardo do retorno do setor financeiro pela empresa vendedora. 6. A prova oral produzida, a seu turno, mostrou-se frágil, visto que as testemunhas foram ouvidas na qualidade de informantes, ante a existência de vínculo empregatício anterior e atual com a empresa autora. Assim, os depoimentos não se mostraram suficientes para comprovar a regularidade na emissão das notas fiscais cobradas, principalmente pela inexistência de comprovante de entrega das mercadorias, ônus probatório que incumbia à parte autora, nos termos do artigo 373, I do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: artigos 85, § 11 e 373, I do CPC; artigo 406, § 1º, do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt no AREsp n. 872.616/PA, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 9/2/2018. TJRS: Apelação Cível n. 50012428320158210013, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 28-10-2024; Apelação Cível n. 50498290420228210010, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 08-08-2024; Apelação Cível n. 50002785020168210112, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em: 14-06-2024 e Apelação Cível, Nº 50005023420178210053, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 24-11-2023.(Apelação Cível, Nº 50020017520218210065, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 21-02-2025)-grifei
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUTOR QUE ALEGA TER REALIZADO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, BEM COMO NEGÓCIO DE VENDA PARA RÉU SEM RECEBER A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL QUE NÃO DISPENSA O AUTOR DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. DUPLICATAS SEM ACEITE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS PRODUTOS. REGULARIDADE DOS DÉBITOS NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA. ARTIGO 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71010069482, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 26-08-2021)-grifei
APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DUPLICATA SEM ACEITE. ÔNUS DA DEMANDADA EM COMPROVAR A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COBRADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Em se tratando de cobrança embasada em duplicata sem aceite, exige-se a demonstração inequívoca da prestação do serviço que teria dado origem ao débito, nos termos do art. 15, inc. II e § 2º, da lei nº 5.474/68. 2. Os documentos juntados aos autos não são suficientes para comprovar a efetiva prestação dos serviços cobrados, cujo ônus competia ao apelante, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. Aliás, a nota fiscal está desacompanhada do aceite, para comprovar a realização da prestação dos serviços, requisito essencial para o reconhecimento da validade do título, não servindo para demonstrar a causa subjacente da duplicata. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 70078288974, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 23-08-2018)-grifei
No tocante ao pagamento parcial de uma das duplicatas, não há nos autos prova robusta do vínculo entre o valor adimplido e os títulos cobrados, tampouco que o referido pagamento implique confissão ou reconhecimento da integralidade da dívida.
Por fim, a revelia, por si só, não dispensa a observância dos pressupostos legais de exigibilidade do título. Não sendo preenchidos os requisitos do art. 15, II, da Lei das Duplicatas, não se justifica a procedência da demanda.
Diante disso, a sentença de improcedência deve ser mantida.
Em razão do resultado do presente julgamento, mantém-se a parte ré responsável pelo pagamento das custas processuais. No tocante aos honorários sucumbenciais, deixo de aplicar o disposto no art. 85, §11º, do CPC, porque não fixados pelo juízo de primeiro grau, em razão da revelia.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo.
1. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
2. Art. 932. Incumbe ao relator:VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
3. Art. 206. Compete ao Relator:XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;