Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5001857-38.2021.8.21.0086/RS
TIPO DE AÇÃO: Cancelamento de vôo
APELANTE: JEFERSON LUIZ DA SILVA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): MIGUEL ANTÔNIO HOLDEFER (OAB RS073127)
ADVOGADO(A): RODRIGO MACHADO DA SILVA (OAB RS094441)
ADVOGADO(A): MELINA RODRIGUES TEIXEIRA (OAB RS113452)
APELANTE: KAMILA BIANCHI DA SILVA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): MIGUEL ANTÔNIO HOLDEFER (OAB RS073127)
ADVOGADO(A): RODRIGO MACHADO DA SILVA (OAB RS094441)
ADVOGADO(A): MELINA RODRIGUES TEIXEIRA (OAB RS113452)
APELANTE: LARISSA PERSKE CARNEIRO (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): MIGUEL ANTÔNIO HOLDEFER (OAB RS073127)
ADVOGADO(A): RODRIGO MACHADO DA SILVA (OAB RS094441)
ADVOGADO(A): MELINA RODRIGUES TEIXEIRA (OAB RS113452)
APELANTE: PAOLA GOIS MUNIZ (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): MIGUEL ANTÔNIO HOLDEFER (OAB RS073127)
ADVOGADO(A): RODRIGO MACHADO DA SILVA (OAB RS094441)
ADVOGADO(A): MELINA RODRIGUES TEIXEIRA (OAB RS113452)
APELADO: COMPAGNIE NATIONALE ROYALAIR MAROC (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB SP098709)
DESPACHO/DECISÃO
O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia constitucional no Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.560.244/RJ, cadastrada como Tema 1.417, cuja questão a ser definida é a seguinte:
“saber se, à luz do art. 178 da Constituição, a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem”.
Em decisão proferida em 26 de novembro de 2025 no referido recurso paradigma (ARE 1.560.244/RJ), o Ministro Relator Dias Toffoli, com fundamento no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determinou a suspensão, em todo o território nacional, da tramitação dos processos judiciais que versem sobre a matéria.
Considerando que a matéria discutida neste processo coincide com o objeto do Tema 1.417 da Repercussão Geral, é impositivo o cumprimento da ordem de sobrestamento emanada do Supremo Tribunal Federal.
Desse modo, os autos foram retirados da pauta de julgamento.
Diante do exposto, em cumprimento à determinação proferida no ARE 1.560.244/RJ, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do referido recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal.
Aguarde-se em Secretaria.