Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUTADO: MARCO ANTONIO LERINO MARQUES
DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. DEC SUL LTDA opôs embargos de declaração em face da sentença do evento 23, DOC1, aduzindo, em síntese, que existe contradição na decisão, uma vez que houve a homologação da desistência da ação por ausência de localização de bens penhoráveis, porém foi condenada ao pagamento das custas e despesas judiciais remanescentes. Requereu o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar a omissão apontada (evento 26, DOC1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Recebo o recurso, visto que preenchidos seus requisitos legais. Segundo a dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Na hipótese dos autos, a parte embargante sustentou que existe contradição na sentença do ?evento 23, DOC1, uma vez que houve a homologação da desistência da ação por ausência de localização de bens penhoráveis, porém a embargante foi condenada ao pagamento das custas e despesas judiciais remanescentes.? Os embargos de declaração merecem ser acolhidos, tendo em vista que a parte embargada deve arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, em razão do princípio da causalidade, haja vista que deu causa ao ajuizamento da ação, a qual foi extinta por ausência de localização de bens passíveis de saldar o débito objeto da execução, conforme se infere das diversas diligências praticadas durante o curso do feito para localização do patrimônio do embargado. A propósito, cito os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado: APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. Não há falar em prescrição intercorrente, pois o credor se mostrou diligente nos atos indispensáveis à movimentação processual. A demora no andamento da execução é decorrente da dificuldade de encontrar bens passíveis de penhora, em nome do executado, inexistindo inércia do exequente. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CONDENAÇÃO DO DEVEDOR NO PAGAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. A execução foi extinta, pela desistência do credor, ante a inviabilidade de cobrança da dívida, por não terem sido localizados bens passíveis de penhora registrados em nome do executado. Logo, é de ser mantida a condenação do devedor no pagamento da sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade. Precedentes do STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DEFERIMENTO. É de ser concedido o beneficio da AJG ao apelante, considerando a renda líquida mensal inferior a 5 salários-mínimos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50803399520208210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 22-06-2023) Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1º DA LEI ESTADUAL 13.591/10. DESISTÊNCIA DO PRÓPRIO EXEQUENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO STJ. I. O STJ já reconheceu que a desistência da execução em virtude da não localização de bens do devedor não retira a aplicação do princípio da causalidade em desfavor do executado, nem atrai a sucumbência para o exequente. II. Desse modo, entendo que, in casu, a desistência restou motivada por causa superveniente não sendo imputável ao exequente o pagamento de honorários advocatícios, em atenção ao disposto no art. 5º da Lei Estadual 13.591/10. POR MAIORIA, DESPROVERAM O APELO.(Apelação Cível, Nº 50000018620038210048, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Redator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em: 25-02-2021). Portanto, os embargos de declaração merecem ser acolhidos, para eliminar a contradição apontada pela parte embargante, nos moldes do art. 1.022, inc. I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte embargada ao pagamento das custas e despesas processuais. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos no evento 26, DOC1, para eliminar a contradição apontada, com fundamento no art. 1.022, inc. I, do Código de Processo Civil, condenando a parte embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, passando a sentença do evento 23, DOC1 a ter a seguinte redação, sem alteração dos demais pontos: Vistos. Considerando que a desistência na execução de título judicial é um direito da parte exequente, somente sendo necessária a concordância da parte adversa se houver impugnação ou embargos atinentes a questões de direito material, nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil, aplicável ao caso, bem como diante dos poderes para desistir do advogado, conforme procuração (evento 3, DOC1, fls. 06/07), HOMOLOGO A DESISTÊNCIA formulada no evento 20, DOC1 e JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, uma vez que o devedor deu causa ao ajuizamento da ação, a qual foi extinta por ausência de localização de bens passíveis de garantir o débito. Com o trânsito em julgado, remeta-se o processo à CCalc. Havendo custas pendentes, encaminhe-se a guia à Central de Cobranças (CC). Saliento que, conforme Ato n.º 072/2022-P, a cobrança das custas finais do processo será integralmente realizada pelo Departamento de Receita-Serviço de Cobrança, do Tribunal de Justiça, cabendo à Unidade a comunicação ao aludido órgão acerca da pendência de custas, mediante remessa da guia à Central de Cobranças (CC), na forma disponibilizada no sistema Eproc, caso a parte sucumbente não seja beneficiária da gratuidade judiciária. Sentença publicada e registrada neste sistema. Intimações eletrônicas expedidas no ato. Oportunamente, arquive-se com baixa. 2. Intime-se a parte executada da sentença do evento 23, DOC1 e da presente decisão por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), uma vez que ela não constituiu procurador nos autos, nos termos da Resolução n° 1430/2022-COMAG e do REsp nº 1.951.656 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a intimação da parte sem advogado constituído no processo e cadastrado no portal eletrônico deve ocorrer por meio de publicação no diário de justiça. 3. Cumpram-se as demais disposições da sentença do evento 23, DOC1. 4. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa. Intimações eletrônicas expedidas no ato.