Execução de Título ExtrajudicialEspécies de Títulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/03/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Lajeado
Partes do Processo
ASSOCIACAO DOS FUMICULTORES DO BRASIL
Autor
EUCLIDES FIM
Reu
Advogados / Representantes
CLEIDIMARA DA SILVA FLORES
OAB/RS 63984·CPF·Representa: Autor
BARBARA SAUERESSIG
OAB/RS 124923·CPF·Representa: Autor
ELENARA PORTO E SILVA MACHADO
OAB/RS 83614·CPF·Representa: Autor
LISANDRA SULZBACH RODRIGUES
OAB/RS 57763·CPF·Representa: Autor
LURIANE BRANDOLT VACCARI
OAB/RS 122648·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
07/05/2026, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002172-45.2022.8.21.0017/RS
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS FUMICULTORES DO BRASIL
ADVOGADO(A): CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Intime-se a exequente sobre o teor da manifestação do evento 143.
Após, voltem conclusos, com prioridade.
Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002172-45.2022.8.21.0017/RS
EXECUTADO: EUCLIDES FIM
ADVOGADO(A): BARBARA SAUERESSIG (OAB RS124923)
ADVOGADO(A): ELENARA PORTO E SILVA MACHADO (OAB RS083614B)
ADVOGADO(A): LURIANE BRANDOLT VACCARI (OAB RS122648)
ADVOGADO(A): LISANDRA SULZBACH RODRIGUES (OAB RS057763)
ADVOGADO(A): MARQUIELI KLUNK (OAB RS083628)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Efetuei, com base no artigo 854, do CPC, o bloqueio de valores pertencentes à parte devedora, através do sistema SISBAJUD, conforme segue.
Intime-se a parte executada, através de seu procurador ou pessoalmente, se não houver procurador nos autos, para impugnar, querendo, no prazo de 05 dias, nos termos do § 3º do art. 854 do CPC.
Observo, que não havendo manifestação, no prazo acima estabelecido (05 dias), o bloqueio efetivado converter-se-á em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, nos termos do § 5º do art. 854 do CPC.
Diante da insuficiência do valor, intime-se a parte credora para indicar outros bens à penhora.
Cumpra-se.
17/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
16/04/2026, 16:58
Conclusão (para despacho)
16/04/2026, 15:17
Remessa (outros motivos)
14/04/2026, 17:35
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 17:35
Remessa (outros motivos)
06/03/2026, 10:53
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 16:15
Petição
17/10/2025, 16:41
Petição
09/10/2025, 16:12
Publicação
24/09/2025, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002172-45.2022.8.21.0017/RS
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS FUMICULTORES DO BRASIL
ADVOGADO(A): CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984)
EXECUTADO: EUCLIDES FIM
ADVOGADO(A): BARBARA SAUERESSIG (OAB RS124923)
ADVOGADO(A): ELENARA PORTO E SILVA MACHADO (OAB RS083614B)
ADVOGADO(A): LURIANE BRANDOLT VACCARI (OAB RS122648)
ADVOGADO(A): LISANDRA SULZBACH RODRIGUES (OAB RS057763)
ADVOGADO(A): MARQUIELI KLUNK (OAB RS083628)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo Executado EUCLIDES FIM (evento 111, EXCPRÉEX1) alegando nulidade de citação.
No mérito é o caso de desacolhimento da exceção de pré-executividade.
Verifica-se, que a parte Exequente demonstrou ter realizado diversas tentativas de citação pessoal do Executado, com a expedição de mandados em todos os endereços conhecidos no presente feito (eventos 07, 15, 45, 56, e 92), bem como, diligências junto a bases públicas e particulares (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e CCE) e expedindo ofícios a operadoras de telefonia (evento 28, OFIC1). Portanto, houve o esgotamento dos meios ordinários de localização do Executado antes da citação editalícia.
Nesse sentido, jurisprudência do TJ/RS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e declarou válida a citação por edital em execução de título extrajudicial, após diversas tentativas infrutíferas de localização do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na validade da citação por edital, sob o fundamento de que a parte exequente não teria esgotado as diligências para citação pessoal do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A citação por edital foi realizada após diversas diligências infrutíferas para localização do executado, incluindo múltiplas tentativas de citação por Oficial de Justiça, por AR e por Whatsapp, todas sem êxito.2. Foram realizadas pesquisas via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, além de expedição de ofícios aos órgãos de praxe (INSS, SAMAE, RGE e empresas de telefonia), para obtenção do atual endereço do executado.3. O art. 256, §3º, do CPC estabelece que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.4. Conforme jurisprudência do STJ, a norma processual não impõe a obrigatoriedade da expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital, mas apenas prevê essa possibilidade como ferramenta a ser utilizada conforme o juízo de valor do Magistrado.5. A citação editalícia ocorreu somente após o insucesso de reiteradas tentativas de citação da parte executada, de modo que o seu deferimento não se deu de forma precipitada, tendo sido realizadas diligências suficientes para localização do executado. IV. TESE:Tese de julgamento: 1. A citação por edital é válida quando realizadas diligências suficientes para localização do executado, não sendo obrigatória a expedição de ofícios a todos os cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos, mas uma possibilidade a ser avaliada pelo Magistrado conforme as particularidades do caso. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 256, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.222.850/MG; STJ, AgInt no REsp 2.016.309/MT; STJ, REsp 1.971.968/DF; TJRS, Apelação Cível, Nº 50004200420198210030, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 17-07-2024; TJRS, Apelação Cível, Nº 50003729320168210048, Rel. Roberto José Ludwig, j. 17-07-2024; TJRS, Apelação Cível, Nº 50024470320198210048, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 17-07-2024. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52310430220258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 11-09-2025) (Grifei)
Quanto à impugnação por negativa geral, a mera negativa geral apresentada pelo Executado não é suficiente para desconstruir a exigibilidade do título executivo devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas, conforme apresentado no evento 1, OUT6.
Quanto ao pedido de A.J.G ao Executado, é o caso de deferimento, conforme a negativa de declaração de Imposto de Renda juntado no (evento 112, DECL1).
Diante do acima exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta no evento 111.
Diga o Exequente quanto ao prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
23/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
22/09/2025, 19:53
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 12:15
Petição
14/08/2025, 09:31
Publicação
24/07/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002172-45.2022.8.21.0017/RS RELATOR: MARCELO DA SILVA CARVALHO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS FUMICULTORES DO BRASIL
ADVOGADO(A): CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 112 - 10/07/2025 - PETIÇÃO
Evento 111 - 10/07/2025 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
23/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/07/2025, 13:08
Expedida/certificada
22/07/2025, 12:48
Petição
10/07/2025, 10:40
Petição
10/07/2025, 10:39
Petição
16/06/2025, 10:08
Petição
16/06/2025, 10:08
Publicação
12/06/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002172-45.2022.8.21.0017/RS RELATOR: MARCELO DA SILVA CARVALHO
EXECUTADO: EUCLIDES FIM
ADVOGADO(A): ELENARA PORTO E SILVA MACHADO (OAB RS083614B)
ADVOGADO(A): BARBARA SAUERESSIG (OAB RS124923)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 104 - 12/03/2025 - Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital
Evento 103 - 11/03/2025 - Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico
Evento 99 - 14/02/2025 - Proferido despacho de mero expediente
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 17:55
Expedida/certificada
05/06/2025, 17:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS FUMICULTORES DO BRASIL
EXECUTADO: EUCLIDES FIM Local: Lajeado Data: 11/03/2025 EDITAL Nº 10078278945 Edital de CitaçãoPrazo do Edital: 30 (TRINTA) DIASObjeto: Citação Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Lajeado. CITAÇÃO da pare ré EUCLIDES FIM, CPF: 62282530004, para pagar o débito de R$ 7.028,93, devidamente atualizado até 01/08/2022, acrescido de custas, se houver, no PRAZO de 3 (TRÊS) DIAS, contados do término do prazo do presente edital, que fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira. No caso de integral pagamento no prazo acima determinado, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, terá início o PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS para que, independentemente de penhora ou nova intimação, ofereça EMBARGOS, bem como será expedido mandado de penhora e avaliação se houver requerimento, seguindo-se os atos de expropriação. Neste mesmo prazo, reconhecendo a dívida e pagando 30% do valor, poderá pedir o parcelamento do restante em até 6 (seis) vezes, acrescidos de correção monetária e de juros de 1% (um) por cento ao mês. O pagamento dos honorários advocatícios é fixado em 10% sobre o valor do débito. Em caso de revelia será nomeado curador especial. Lajeado, 11 de Março de 2025. SERVIDOR(A): GABRIEL VITORIA DE ANDRADES. JUIZ(A): MARCELO DA SILVA CARVALHO
Edital 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002172-45.2022.8.21.0017/RS
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 08:34
Petição
18/02/2025, 17:17
Expedida/certificada
14/02/2025, 14:58
Mero expediente
14/02/2025, 14:58
Conclusão (para despacho)
20/01/2025, 12:55
Petição
17/01/2025, 11:25
Confirmada
28/12/2024, 23:59
Expedida/certificada
18/12/2024, 16:44
Petição
16/12/2024, 08:57
Confirmada
15/12/2024, 23:59
Documento (Mandado)
13/12/2024, 14:04
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2024, 09:18
Expedida/certificada
05/12/2024, 16:49
Conclusão (para despacho)
25/10/2024, 17:56
Petição
24/10/2024, 09:51
Expedida/certificada
14/10/2024, 16:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/10/2024, 16:16
Comunicação eletrônica
18/09/2024, 16:57
Comunicação eletrônica
18/09/2024, 16:57
Por decisão judicial
22/08/2024, 15:41
Petição
15/01/2024, 16:06
Expedição de documento (Carta de ordem)
15/01/2024, 15:55
Confirmada
23/12/2023, 23:59
Expedida/certificada
13/12/2023, 20:39
Expedição de documento (Carta de ordem)
13/12/2023, 17:39
Petição
08/11/2023, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2023, 10:04
Confirmada
30/10/2023, 23:59
Expedida/certificada
20/10/2023, 13:55
Petição
04/08/2023, 14:01
Confirmada
04/08/2023, 14:01
Expedida/certificada
03/08/2023, 14:16
Remessa (outros motivos)
20/07/2023, 00:35
Mudança de Assunto Processual
17/07/2023, 16:53
Remessa (outros motivos)
17/07/2023, 16:52
Ato ordinatório
17/07/2023, 16:52
Petição
04/07/2023, 10:51
Documento (Certidão)
20/06/2023, 12:56
Documento (Certidão)
19/06/2023, 18:28
Confirmada
16/06/2023, 23:59
Expedida/certificada
06/06/2023, 14:06
Documento (Mandado)
05/06/2023, 08:41
Mandado
01/06/2023, 10:51
Expedição de documento (Mandado)
01/06/2023, 10:51
Petição
18/05/2023, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2023, 11:12
Confirmada
14/05/2023, 23:59
Expedida/certificada
04/05/2023, 14:03
Petição
20/04/2023, 08:08
Confirmada
02/04/2023, 23:59
Expedida/certificada
23/03/2023, 14:37
Documento (Mandado)
22/03/2023, 16:12
Mandado
21/03/2023, 10:12
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2023, 10:12
Petição
08/03/2023, 09:53
Expedida/certificada
27/02/2023, 16:38
Remessa (outros motivos)
27/02/2023, 00:31
Mero expediente
22/02/2023, 16:23
Remessa (outros motivos)
22/02/2023, 13:17
Conclusão (para despacho)
11/01/2023, 13:10
Petição
22/12/2022, 17:25
Expedida/certificada
14/12/2022, 14:02
Petição
20/10/2022, 13:51
Documento (Ofício)
18/10/2022, 16:03
Expedida/Certificada
14/10/2022, 12:21
Expedição de documento (Ofício)
14/10/2022, 12:21
Expedida/certificada
10/10/2022, 14:40
Mero expediente
28/09/2022, 10:45
Conclusão (para despacho)
02/08/2022, 17:26
Petição
01/08/2022, 16:59
Confirmada
01/08/2022, 16:59
Expedida/certificada
22/07/2022, 15:10
Documento (Mandado)
22/07/2022, 14:58
Mandado
22/07/2022, 14:24
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2022, 14:24
Petição
18/07/2022, 17:27
Expedida/certificada
08/07/2022, 12:58
Documento (Mandado)
05/07/2022, 10:38
Mandado
04/07/2022, 18:31
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2022, 18:31
Mero expediente
22/06/2022, 18:49
Conclusão (para despacho)
27/04/2022, 13:27
Petição
25/04/2022, 09:29
Confirmada
02/04/2022, 23:59
Expedida/certificada
23/03/2022, 15:16
Documento (Mandado)
22/03/2022, 14:31
Mandado
21/03/2022, 15:09
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2022, 15:09
Mero expediente
14/03/2022, 17:34
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)