Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5011492-14.2020.8.21.0010/RS
TIPO DE AÇÃO: Protesto Indevido de Título
APELADO: COOPERATIVA VITIVINICOLA FORQUETA LIMITADA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ABRAAO ISAQUE DA SILVA (OAB RS125297)
ADVOGADO(A): MARCELO DOMINGUES DE FREITAS E CASTRO (OAB RS031306)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Atua a DPE, no feito, como curadora especial de EMILIANO BERTAMONI.
Tal situação decorre das inúmeras tentativas para citação pessoal do réu, sem êxito, tendo sido determinada a citação por edital (evento 88, DESPADEC1, evento 91, EDITAL1).
No tocante ao pedido de gratuidade, esse vai indeferido, visto que ausente nos autos qualquer evidência sobre a situação de hipossuficiência econômico-financeira da parte ré, ora apelante.
Todavia, considerando a atuação da DPE como curadora especial no caso, esta fica dispensada do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento de gratuidade de justiça em favor do curatelado especial.
Nesse sentido é o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RÉU REVEL. CURADOR ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO. DESCABIMENTO. PREPARO RECURSAL. DISPENSA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). O Tribunal de origem asseverou a falta de comprovação da hipossuficiência financeira da parte e concluiu pelo "indeferimento da justiça gratuita, porém sem a exigência de recolhimento do preparo, em homenagem ao direito à ampla defesa e ao acesso à justiça". Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial. 2. "O advogado dativo e a defensoria pública, no exercício da curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC, estão dispensados do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento de gratuidade de justiça em favor do curatelado especial, sob pena de limitação, de um ponto de vista prático, da defesa dos interesses do curatelado ao primeiro grau de jurisdição, porquanto não se vislumbra que o curador especial se disporia em custear esses encargos por sua própria conta e risco" (EDcl no AgRg no AREsp n. 738.813/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 18/8/2017). As conclusões do precedente foram reiteradas no julgamento dos EREsp n. 1.655.686/SP (Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 18/12/2018) e dos EAREsp n. 978.895/SP (Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2018, DJe 4/2/2019). 3. Na hipótese de revelia, a nomeação de curador especial não faz presumir a hipossuficiência do curatelado para fins de concessão da gratuidade da justiça. De outro lado, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, os atos processuais praticados pelo curador especial (advogado dativo ou defensoria pública) - inclusive a interposição de recursos - estão dispensados do prévio pagamento das despesas, que serão custeadas pela parte vencida ao término do processo, conforme o art. 91, "caput", do CPC/2015. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.701.054/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.)
Intimem-se as partes da presente decisão.
Após, dê-se vista ao Ministério Público, para, entendendo ser o caso, ofertar parecer.
No retorno, voltem os autos conclusos.