Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002415-81.2016.8.21.0022/RS
AUTOR: SUCESSÃO DE JAIME FERNANDES NEVES
ADVOGADO(A): MANUELA SERPA LEITZKE (OAB RS128035)
ADVOGADO(A): LUIS OTAVIO ALEIXO NEVES (OAB RS021963)
ADVOGADO(A): THALYNE PROTZEN NUNES (OAB RS129462)
ADVOGADO(A): ANA PAULA PEDROTTI RODRIGUES (OAB RS119332)
RÉU: RODRIGO AVILA RODRIGUES
ADVOGADO(A): LEONEL LUIS GOMES FERNANDES (OAB RS055824)
RÉU: CARLOS JOSE AVILA RODRIGUES
ADVOGADO(A): FLAVIA VANESSA PRESTES SOUZA (OAB RS054539)
DESPACHO/DECISÃO
Primeiramente, quanto ao pedido de gratuidade pelo herdeiro, intimo-o para que junte aos autos documentos que comprovem a hipossuficiência econômica, sob pena de denegação do benefício.
No mais, a questão central reside em definir a natureza e os limites da manifestação do herdeiro que ingressa no processo após o falecimento da parte originária.
A parte autora argumenta, com razão, que a sucessão processual, nos termos dos artigos 110 e 687 e seguintes do Código de Processo Civil, implica que o sucessor assume o processo no estado em que ele se encontra (status quo processual). Não se reabre a fase postulatória para que o herdeiro apresente uma nova contestação sobre o mérito da causa, especialmente quando o réu falecido já havia exercido seu direito de defesa (Evento 2, PROCJUDIC2, fl. 31), e já foi proferida sentença de mérito (Evento 2, PROCJUDIC2, fl. 50).
As teses que poderiam ser deduzidas na fase de conhecimento foram cobertas pela preclusão. Admitir nova contestação sobre a matéria já decidida violaria a estabilidade processual. A matéria de defesa que poderia ter sido arguida, mas não foi, ou que já foi decidida, sujeita-se à eficácia preclusiva.
Desse modo, acolho a alegação da parte autora para reconhecer a preclusão consumativa, não conhecendo da petição do Evento 242 como contestação de mérito.
No mais, o herdeiro alega sua ilegitimidade, defendendo que o espólio deveria figurar no polo passivo, representado por inventariante. De fato, o art. 796 do CPC estabelece que o espólio responde pelas dívidas do falecido.
Contudo, a ausência de abertura de inventário, uma obrigação que recai sobre os próprios herdeiros, não pode servir de escudo para impedir o prosseguimento de uma cobrança judicial. A inércia dos sucessores não pode paralisar indefinidamente o direito do credor.
Nessas circunstâncias, a jurisprudência e a praxe forense admitem o prosseguimento do feito contra a sucessão, representada pela totalidade dos herdeiros, até que se promova a regularização com a nomeação de um inventariante. A citação pessoal do herdeiro, neste contexto, cumpriu a finalidade de trazer a sucessão ao processo, tanto que o herdeiro constituiu advogado e se manifestou nos autos.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e o pedido de declaração de nulidade da citação.
Pelas mesmas razões, indefiro o pedido de suspensão do processo. A suspensão, no caso concreto, premiaria a inércia dos devedores em regularizar a sucessão, em detrimento da efetividade da jurisdição e do direito do credor.
Isso posto, acolho a alegação de preclusão formulada no Evento 244 e, por consequência, deixo de conhecer da petição do Evento 242 como peça de defesa de mérito.
Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de nulidade de citação, bem como o pedido de suspensão do processo.
À parte autora para que promova o prosseguimento, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.