Cumprimento de sentençaEspécies de Títulos de CréditoCumprimento de sentença
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/05/2026
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Partes do Processo
IMOBILIARIA BASSANESI LTDA
Autor
EDILBERTO PALMA COCOLICHIO
CPF
Reu
JULIO CESAR MARTINS COCOLICHIO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CAMILA BRINKER
OAB/RS 58778·Representa: Autor
FERNANDO KLOVAN ORDAHY
OAB/RS 47160·CPF·Representa: Autor
MARINA CHIESA BASSANESI
OAB/RS 100485·CPF·Representa: Autor
ROBERTA BASSO CANALE
OAB/RS 47034·CPF·Representa: Autor
CAMILA BRINKER
OAB/RS 058778·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
08/05/2026, 00:08
Publicação
14/04/2026, 03:03
Petição
13/04/2026, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022779-71.2020.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: IMOBILIARIA BASSANESI LTDA
ADVOGADO(A): ROBERTA BASSO CANALE (OAB RS047034)
ADVOGADO(A): CAMILA BRINKER (OAB RS058778)
ADVOGADO(A): MARINA CHIESA BASSANESI (OAB RS100485)
EXECUTADO: EDILBERTO PALMA COCOLICHIO
ADVOGADO(A): FERNANDO KLOVAN ORDAHY (OAB RS047160)
EXECUTADO: JULIO CESAR MARTINS COCOLICHIO
ADVOGADO(A): FERNANDO KLOVAN ORDAHY (OAB RS047160)
DESPACHO/DECISÃO
5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Rua Dr. Montaury, 2107, 4° andar, Bairro Exposição, CEP 95080-155, Fone (54) 996790955, Email [email protected]
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022779-71.2020.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: IMOBILIARIA BASSANESI LTDA
EXECUTADO: EDILBERTO PALMA COCOLICHIO
EXECUTADO: JULIO CESAR MARTINS COCOLICHIO
DECISÃO
Vistos.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDILBERTO PALMA COCOLICHIO e JULIO CESAR MARTINS COCOLICHIO em face da decisão interlocutória proferida no Evento 187, a qual rejeitou a Exceção de Pré-Executividade por eles manejada no bojo do presente Cumprimento de Sentença, movido por IMOBILIÁRIA BASSANESI LTDA.
Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de omissão na decisão embargada ao não analisar pormenorizadamente a alegação de prescrição intercorrente, notadamente quanto a um suposto hiato processual entre 2014 e 2019, em descompasso com o Tema 879 do Superior Tribunal de Justiça. Argumentam, ainda, omissão e obscuridade no tocante à arguição de nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento de seu antigo patrono, ocorrido em 09 de julho de 2023, defendendo que o prejuízo reside no cerceamento de defesa materializado na impossibilidade de impugnar a avaliação do imóvel penhorado, realizada em outubro de 2024, quando desassistidos de representação técnica, em violação ao artigo 873 do Código de Processo Civil. Por fim, alegam contradição na decisão ao não conhecer da alegação de excesso de execução, sob o fundamento de necessidade de dilação probatória, asseverando que a existência de petição da própria credora, datada de 18 de junho de 2014, reconhecendo saldo devedor inferior, constitui prova pré-constituída e confissão judicial.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição integral dos embargos, ao argumento de que a decisão não padece de vícios, tratando-se de mero inconformismo e tentativa de rediscussão de matéria já decidida.
É o breve relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A. Da Admissibilidade
Os presentes Embargos de Declaração são tempestivos, tendo sido opostos em 13/03/2026, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis contados da ciência da decisão embargada, proferida em 09/03/2026. Conheço do recurso.
B. Da Inexistência de Vícios
Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar vícios intrínsecos à decisão, não se prestando à rediscussão do mérito já enfrentado. A pretexto de apontar omissões, contradições ou obscuridades, os embargantes buscam, em verdade, a reforma do que já foi decidido na rejeição da exceção de pré-executividade. Contudo, em respeito à plenitude da prestação jurisdicional, reexamino os pontos suscitados.
B.1. Da Prescrição Intercorrente
Não se verifica omissão. A decisão embargada (Evento 187) analisou a alegação de prescrição intercorrente e a afastou, ao considerar que a longa duração do processo se deu pelas vicissitudes inerentes a uma execução complexa, que envolve a expropriação de bens em comarca diversa, e não por inércia qualificada da credora. O suposto "hiato de inércia" entre 2014 e 2019 não prospera, pois desconsidera a efetiva tramitação da Carta Precatória nº 039/1.16.0005464-0, distribuída em Viamão em 16/06/2016 (Evento 64, PRECATÓRIA2). O acompanhamento e o impulsionamento de atos em precatória, mesmo com intercorrências, caracterizam diligência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige inércia qualificada e injustificada, o que não se coaduna com o histórico de peticionamento, busca de informações e acompanhamento da credora. O que se constata é dificuldade na satisfação do crédito, e não abandono. Assim, a decisão foi fundamentada na não ocorrência da prescrição, e o inconformismo com o mérito deve ser veiculado por recurso próprio.
B.2. Da Nulidade dos Atos Processuais
Inexiste omissão ou obscuridade na análise da nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento do antigo procurador dos executados. A decisão embargada foi clara ao rejeitar a nulidade com base na ausência de prejuízo concreto, aplicando o princípio pas de nullité sans grief. A avaliação do imóvel, um ato preparatório para a expropriação, não gerou prejuízo efetivo, uma vez que os leilões designados restaram negativos (Evento 136 e 137). Com a regularização da representação processual, os executados mantêm a faculdade de impugnar a avaliação em futuras hastas públicas, nos termos do artigo 873 do Código de Processo Civil, caso a considerem defasada. A decisão abordou suficientemente a questão do prejuízo ao consignar que não houve alienação e que os interesses da parte foram preservados, não havendo supressão de faculdade processual insanável. A discordância com a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas representa mero inconformismo com o mérito do julgado.
B.3. Do Excesso de Execução
Não há contradição na decisão embargada ao não conhecer da alegação de excesso de execução por inadequação da via eleita. A contradição que justifica embargos de declaração é aquela interna à própria decisão. A decisão manteve coerência em seu raciocínio ao afirmar que a exceção de pré-executividade não admite dilação probatória, e que a análise do alegado excesso, no caso concreto, demandaria tal dilação. A petição de 2014 (Evento 179, OUT4), indicando um saldo devedor, não configura "prova pré-constituída" de excesso no cálculo atual (Evento 170), que engloba correção monetária, juros, multa e honorários sobre o saldo. A verificação da correção desses consectários legais exige análise contábil complexa, própria da impugnação ao cumprimento de sentença, e não de cognição sumária em exceção de pré-executividade. A via eleita foi, portanto, inadequada para essa discussão.
C. Do Prequestionamento
Todos os temas e dispositivos legais relevantes para o deslinde da controvérsia foram devidamente abordados na decisão embargada, ainda que de forma contrária aos interesses da parte embargante. O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos da parte, nem a se manifestar expressamente sobre todos os artigos de lei invocados, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no Evento 195, porquanto tempestivos, e, no mérito, DESACOLHO-OS, mantendo-se hígida e inalterada a decisão proferida no Evento 187, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpra-se o determinado no Evento 73, expedindo-se nova carta precatória para prosseguimento dos atos expropriatórios.
Caxias do Sul, 09 de abril de 2026.
SILVIO VIEZZER
Juiz de Direito
Nesses termos, vão desacolhidos os embargos de declaração.
Intimem-se.
Expedida/certificada
10/04/2026, 10:24
Conclusão (para despacho)
08/04/2026, 13:16
Petição
08/04/2026, 10:41
Publicação
07/04/2026, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022779-71.2020.8.21.0010/RS RELATOR: SILVIO VIEZZER
EXEQUENTE: IMOBILIARIA BASSANESI LTDA
ADVOGADO(A): ROBERTA BASSO CANALE (OAB RS047034)
ADVOGADO(A): CAMILA BRINKER (OAB RS058778)
ADVOGADO(A): MARINA CHIESA BASSANESI (OAB RS100485)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 195 - 13/03/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022779-71.2020.8.21.0010/RS RELATOR: SILVIO VIEZZER
EXEQUENTE: IMOBILIARIA BASSANESI LTDA
ADVOGADO(A): ROBERTA BASSO CANALE (OAB RS047034)
ADVOGADO(A): CAMILA BRINKER (OAB RS058778)
ADVOGADO(A): MARINA CHIESA BASSANESI (OAB RS100485)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 195 - 13/03/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2026, 16:24
Expedida/certificada
02/04/2026, 16:05
Decurso de Prazo
02/04/2026, 00:14
Petição
13/03/2026, 11:28
Publicação
11/03/2026, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022779-71.2020.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: IMOBILIARIA BASSANESI LTDA
ADVOGADO(A): MARINA CHIESA BASSANESI (OAB RS100485)
ADVOGADO(A): CAMILA BRINKER (OAB RS058778)
ADVOGADO(A): ROBERTA BASSO CANALE (OAB RS047034)
EXECUTADO: EDILBERTO PALMA COCOLICHIO
ADVOGADO(A): FERNANDO KLOVAN ORDAHY (OAB RS047160)
EXECUTADO: JULIO CESAR MARTINS COCOLICHIO
ADVOGADO(A): FERNANDO KLOVAN ORDAHY (OAB RS047160)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta no evento 173 por EDILBERTO PALMA COCOLICHIO e JÚLIO CESAR MARTINS COCOLICHIO, este na condição de sucessor da executada CUSTÓDIA CORRÊA MARTINS, em face do Cumprimento de Sentença que lhes move IMOBILIÁRIA BASSANESI LTDA., atual credora por sub-rogação do crédito originalmente pertencente a JULIANA MARIA BERETTA.
O feito principal remonta a uma Execução de Aluguéis e Encargos ajuizada em 30 de junho de 1992 (Processo Físico nº 010/1.05.0032894-6), visando à cobrança de débitos decorrentes de contrato de locação comercial firmado em 26 de dezembro de 1990. O objeto da locação eram as salas de nº 601 e 602 do Edifício sito à Av. Júlio de Castilhos, nº 1881, nesta cidade, cujo locatário principal era o ora excipiente Júlio Cesar Martins Cocolichio. Os executados originários, Edilberto Palma Cocolichio e Custódia Correa Martins, figuraram no contrato como fiadores e devedores solidários. A dívida executada referia-se aos aluguéis e encargos inadimplidos no período de agosto a dezembro de 1991, totalizando, à época, o valor de Cr$ 1.695.768,31 (evento 3, INIC E DOCS2, p. 3).
O trâmite processual, que se estende por mais de três décadas, foi marcado por uma série de vicissitudes. Após o ajuizamento, sucederam-se diversas diligências para citação e penhora, incluindo a expedição de múltiplas cartas precatórias. Em momento inicial, foi realizado o arresto de uma linha telefônica e, posteriormente, a penhora de bens imóveis.
No curso da demanda, as partes transacionaram, celebrando acordo em 07 de março de 2012 (evento 179, OUT3), homologado por sentença em 29 de março de 2012, que determinou a extinção e o arquivamento do feito, com baixa definitiva ocorrida em 08 de maio de 2012. Contudo, em 18 de junho de 2014, a então exequente peticionou nos autos (evento 179, OUT4), noticiando o descumprimento parcial do acordo e requerendo o prosseguimento do feito na modalidade de Cumprimento de Sentença, apontando um saldo devedor de R$ 17.886,60.
O processo foi reativado, e a fase de cumprimento de sentença teve início, com intimação dos devedores para pagamento voluntário expedida em outubro de 2014. Seguiram-se novas tentativas de atos expropriatórios, com a expedição de carta precatória para a Comarca de Viamão/RS para avaliação e venda do imóvel de matrícula nº 52.819, penhorado em 09 de setembro de 2002 (evento 3, CERT23, p. 13). As hastas públicas designadas resultaram negativas, por ausência de licitantes (evento 64, PRECATÓRIA6, p. 32-33).
Em 25 de janeiro de 2023, a empresa IMOBILIÁRIA BASSANESI LTDA. peticionou (evento 42), informando ter se sub-rogado nos direitos creditórios da exequente originária, Juliana Maria Beretta, pelo valor de R$ 89.410,74, requerendo a retificação do polo ativo, o que foi deferido pelo despacho do evento 50.
No decorrer do processo, sobrevieram dois fatos relevantes que impactaram a representação da parte executada: o falecimento de seu procurador, Dr. José Antônio Rodrigues do Canto, em 09 de julho de 2023 (evento 143, CERTÓBT5), e o falecimento da executada Custódia Correa Martins, em 10 de maio de 2025 (evento 143, CERTÓBT4). A regularização processual deu-se com o ingresso de novo patrono e a habilitação do sucessor, Júlio Cesar Martins Cocolichio, em 23 de maio de 2025 (evento 143).
Em sua peça de exceção de préexecutividade (evento 173), a parte executada sustenta, em síntese: a) a nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados após o falecimento de seu antigo procurador, em 09/07/2023, por ausência de capacidade postulatória, argumentando que a suspensão do processo era medida impositiva (ope legis), nos termos do art. 313, I, do CPC, e que o prejuízo é manifesto, notadamente pela realização de avaliação do imóvel penhorado sem que lhes fosse oportunizado o contraditório; b) a ocorrência da prescrição intercorrente trienal, com base no art. 206, § 3º, I, do Código Civil, apontando para um lapso de inércia da parte credora superior a 3 anos, especialmente no período compreendido entre 2012 (data da baixa definitiva) e 2015 (data da reativação), e, de forma mais contundente, no período entre outubro de 2014 e agosto de 2019, em que não teria havido ato de impulso útil e eficaz; c) a nulidade da própria reativação do processo em 2015, por suposta ofensa à coisa julgada material decorrente da sentença extintiva de 2012; e d) o excesso de execução, ao argumento de que o cálculo atualizado apresentado pela credora (evento 170) ignora pagamentos parciais anteriormente reconhecidos. Ao final, pugna pela suspensão da execução, o reconhecimento da nulidade dos atos, a declaração da prescrição e a consequente extinção do feito.
Instada a se manifestar (evento 175), a exequente/excepta apresentou resposta no evento 179. Preliminarmente, arguiu a inadequação da via eleita, sustentando que as matérias veiculadas demandariam dilação probatória e deveriam ser objeto de impugnação ao cumprimento de sentença. No mérito, refutou a tese de nulidade, por entender inexistente o prejuízo e por se tratar de matéria já decidida no evento 156. Negou a ocorrência de prescrição intercorrente, atribuindo a demora do processo a mecanismos do próprio Judiciário e não à sua inércia, e rechaçou a alegação de excesso de execução.
Os excipientes apresentaram réplica no evento 185, reforçando seus argumentos, com especial ênfase na nulidade absoluta decorrente do falecimento do patrono e na consumação da prescrição intercorrente, detalhando os períodos de paralisação processual e a ineficácia das diligências promovidas pela credora.
Relatei. Decido.
Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade:
Inicialmente, analiso a preliminar de inadequação da via eleita, arguida pela parte excepta. A exceção de pré-executividade, embora não prevista expressamente em lei, é construção doutrinária e jurisprudencial amplamente admitida no ordenamento jurídico pátrio como meio de defesa do executado, que permite a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, e que não demandem dilação probatória complexa.
No caso em tela, os excipientes levantam questões de nulidade processual por ausência de capacidade postulatória, prescrição intercorrente e ofensa à coisa julgada. Todas essas matérias se enquadram na categoria de ordem pública, passíveis de reconhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição. A análise de tais pontos, ademais, prescinde de produção de novas provas, podendo ser realizada com base exclusivamente nos documentos e no histórico processual já acostados aos autos. A verificação de prazos, a ocorrência de óbitos e a validade de atos processuais são questões eminentemente de direito ou, quando fáticas, de prova pré-constituída.
Portanto, a via eleita mostra-se adequada para a discussão das teses de nulidade e prescrição. A alegação de excesso de execução, por sua vez, embora usualmente relegada à impugnação, pode ser examinada em sede de exceção quando o vício no cálculo é flagrante e perceptível de plano, sem necessidade de perícia contábil complexa, o que será ponderado oportunamente.
Assim, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito da objeção.
Da Nulidade dos Atos Processuais por Ausência de Capacidade Postulatória:
A parte excipiente alega a nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados após 09 de julho de 2023, data do falecimento de seu então procurador, Dr. José Antônio Rodrigues do Canto (evento 143, CERTÓBT5).
A tese não merece acolhida, devendo ser ratificada a decisão proferida no evento 156, a qual, inclusive, não foi objeto de recurso.
Conforme já analisado na decisão do evento 156, e agora reforçado após a manifestação da parte excepta, não se vislumbra prejuízo aos executados que justifique a declaração de nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento do antigo procurador. O mero prosseguimento do feito, por si só, não configura prejuízo apto a macular os atos processuais, especialmente considerando que sequer houve a alienação do bem penhorado. O processo foi suspenso no evento 55 por 6 meses (até Set/2023), e novamente no evento 156 por mais 6 meses (até Dez/2025), o que demonstra que os atos de alienação não foram efetivados no período apontado.
Embora o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, estabeleça a suspensão do processo pela morte do procurador, a decretação de nulidade dos atos subsequentes não é automática e depende da comprovação de efetivo prejuízo para a parte. A jurisprudência pátria, em uma interpretação teleológica e instrumentalista do processo civil, orienta-se pelo princípio pas de nullité sans grief, ou seja, não há nulidade sem prejuízo. No caso em apreço, a ausência de alienação do bem e a posterior regularização da representação processual, com a imediata manifestação dos executados, denotam que os interesses da parte foram preservados, não havendo qualquer impedimento substancial ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, os executados, ou seus representantes, tinham o dever de comunicar o falecimento de seu patrono tão logo tivessem ciência do fato. A alegação de desconhecimento, após um lapso temporal tão significativo, não pode ser utilizada para justificar a anulação de atos que, em última análise, não resultaram em dano concreto. Oportuno ressaltar que a própria petição do evento 173 foi apresentada em janeiro de 2026, com o ingresso do novo patrono em maio de 2025 (evento 143), e os executados, através de seu novo representante, tiveram a prerrogativa de arguir a nulidade na primeira oportunidade de se manifestar nos autos (art. 272, § 8º, do CPC), o que foi feito. Contudo, a ausência de prejuízo efetivo em relação aos atos praticados no período indicado impede a declaração de nulidade. A mera avaliação do imóvel, mesmo que realizada no interregno, não se concretizou em alienação, não gerando, por si só, prejuízo irreparável que não pudesse ser sanado mediante a impugnação oportuna do laudo, quando regularmente representados.
Dessa forma, mantenho a decisão proferida no evento 156 e, consequentemente, rejeito a pretensão de reconhecimento da nulidade de todos os atos processuais praticados no período compreendido entre 09 de julho de 2023 e 23 de maio de 2025.
Da Prescrição Intercorrente:
No caso em tela, a longa duração do processo, que se estende por mais de três décadas, não pode ser atribuída exclusivamente à inércia da parte credora, mas sim à complexidade inerente à execução de um título judicial e aos próprios mecanismos do Judiciário.
O acordo formalizado entre as partes ocorreu em 07-03-2012 (evento 179, DOC3) e foi homologado em 29-03-2012 (evento 179, DOC2), tendo havido a baixa do processo.
A reativação do feito em 2014 (evento 179, DOC2), após o descumprimento do acordo, e a subsequente expedição de carta precatória para avaliação e venda do imóvel em Viamão, bem como os requerimentos para designação de hastas públicas, são atos que evidenciam a diligência da exequente em impulsionar o processo. Embora a tramitação da carta precatória tenha enfrentado dificuldades e demoras, muitas delas decorrentes de questões alheias à vontade da credora ou da própria complexidade do ato, não se pode imputar à exequente uma inércia qualificada que justifique a decretação da prescrição intercorrente.
A execução não pode se eternizar no tempo, mas a segurança jurídica também exige que o credor, que promoveu a constrição de bens e buscou, ainda que com percalços, a satisfação de seu crédito, não seja penalizado pela morosidade inerente ao sistema judicial ou por dificuldades na localização e expropriação de bens. A existência da penhora, como garantia do juízo, e os atos de impulso processual praticados pela credora ao longo dos anos, afastam a configuração da inércia apta a ensejar a prescrição intercorrente.
Dessa forma, considerando que não se configurou o transcurso de lapso temporal superior a 3 (três) anos sem que a parte exequente promovesse atos concretos e eficazes para a satisfação de seu crédito, especialmente em face da penhora efetivada e dos atos de impulso processual, impõe-se a rejeição da alegação de prescrição intercorrente.
Do Excesso de Execução e da Inadequação da Via Eleita para Dilação Probatória:
A parte excipiente alega excesso de execução, argumentando que o cálculo atualizado apresentado pela credora no evento 170 (R$ 107.144,62) ignora pagamentos parciais anteriormente reconhecidos (evento 173, EXCPRÉEX1, p. 2, e evento 185, RÉPLICA1, p. 4).
Conforme já analisado em linhas anteriores desta fundamentação, a exceção de pré-executividade, por sua natureza, não comporta dilação probatória. A alegação de pagamentos parciais que teriam sido ignorados pela credora no cálculo atualizado demanda, para sua verificação, a análise de recibos, comprovantes de depósito ou outras formas de quitação, bem como a realização de cálculos complexos para imputação de valores, correção monetária e juros. Tal exame transcende os limites cognitivos estreitos da exceção de pré-executividade, que se destina à análise de matérias de direito ou de fatos cuja prova seja pré-constituída e evidente. A discussão sobre a existência e o abatimento de pagamentos parciais, ou a eventual incorreção do cálculo por outros motivos, constitui matéria típica de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, § 1º, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Nesse incidente processual, é expressamente prevista a possibilidade de dilação probatória e a realização de perícia contábil, caso necessário, para aferir a correção do cálculo apresentado pelo exequente.
A simples afirmação de que o cálculo ignora pagamentos parciais, sem a imediata demonstração inequívoca e indubitável por meio de documentos já presentes nos autos, não permite ao juízo, em sede de exceção de pré-executividade, adentrar na complexidade da revisão contábil. A prova de que houve pagamentos e que estes não foram devidamente abatidos do débito é ônus do executado e deve ser feita de forma clara e incontroversa para ser apreciada nesta via excepcional. A remissão genérica a "pagamentos parciais anteriormente reconhecidos" sem a especificação de quais pagamentos e em que documentos se encontram nos autos, impede o exame adequado da questão em sede de exceção.
Ademais, em se cuidando de processo de execução ou fase de cumprimento de sentença, é uníssono o entendimento que pode e deve o juiz autorizar a reativação, para prosseguir na cobrança do saldo devedor remanescente, quando o devedor, acordante, não cumpre o pacto, como no caso concreto, não havendo, portanto, de se cogitar de nulidade ou ofensa a coisa julgada,
Desse modo, a alegação de excesso de execução, nos termos em que foi formulada, demanda dilação probatória incompatível com a exceção de pré-executividade.
Diante do exposto, não conheço da alegação de excesso de execução por inadequação da via eleita.
DIANTE DO EXPOSTO, DESACOLHO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE movida por EDILBERTO PALMA COCOLICHIO e JÚLIO CESAR MARTINS COCOLICHIO contra IMOBILIÁRIA BASSANESI LTDA., determinando o prosseguimento da presente fase de cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Dil. Legais.
Caxias do Sul, 09 de março de 2026.
10/03/2026, 00:00
Petição
09/03/2026, 17:16
Expedida/certificada
09/03/2026, 15:01
Conclusão (para despacho)
04/03/2026, 17:32
Petição
04/03/2026, 17:25
Publicação
11/02/2026, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022779-71.2020.8.21.0010/RS RELATOR: SILVIO VIEZZER
EXECUTADO: EDILBERTO PALMA COCOLICHIO
ADVOGADO(A): FERNANDO KLOVAN ORDAHY (OAB RS047160)
EXECUTADO: JULIO CESAR MARTINS COCOLICHIO
ADVOGADO(A): FERNANDO KLOVAN ORDAHY (OAB RS047160)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 179 - 05/02/2026 - RESPOSTA
10/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/02/2026, 15:01
Expedida/certificada
09/02/2026, 14:32
Petição
05/02/2026, 10:21
Publicação
05/02/2026, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022779-71.2020.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: IMOBILIARIA BASSANESI LTDA
ADVOGADO(A): MARINA CHIESA BASSANESI (OAB RS100485)
ADVOGADO(A): CAMILA BRINKER (OAB RS058778)
ADVOGADO(A): ROBERTA BASSO CANALE (OAB RS047034)
DESPACHO/DECISÃO
Da exceção de pré-executividade, vista à parte credora/excepta.
Com a resposta, vista ao excipiente.
Por fim, volte para decisão.
04/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
03/02/2026, 16:49
Publicação
22/01/2026, 08:28
Petição
21/01/2026, 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022779-71.2020.8.21.0010/RS RELATOR: SILVIO VIEZZER
EXEQUENTE: IMOBILIARIA BASSANESI LTDA
ADVOGADO(A): MARINA CHIESA BASSANESI (OAB RS100485)
ADVOGADO(A): CAMILA BRINKER (OAB RS058778)
ADVOGADO(A): ROBERTA BASSO CANALE (OAB RS047034)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 166 - 15/01/2026 - Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
21/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/01/2026, 14:17
Petição
15/01/2026, 14:03
Ato ordinatório
15/01/2026, 12:08
Expedida/certificada
15/01/2026, 11:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/01/2026, 03:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
18/07/2025, 13:45
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:18
Publicação
26/06/2025, 03:37
Petição
25/06/2025, 09:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022779-71.2020.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: IMOBILIARIA BASSANESI LTDA
ADVOGADO(A): MARINA CHIESA BASSANESI (OAB RS100485)
ADVOGADO(A): CAMILA BRINKER (OAB RS058778)
ADVOGADO(A): ROBERTA BASSO CANALE (OAB RS047034)
EXECUTADO: EDILBERTO PALMA COCOLICHIO
ADVOGADO(A): FERNANDO KLOVAN ORDAHY (OAB RS047160)
EXECUTADO: JULIO CESAR MARTINS COCOLICHIO
ADVOGADO(A): FERNANDO KLOVAN ORDAHY (OAB RS047160)
DESPACHO/DECISÃO
Em atenção à manifestação do evento 143, PET1, deixo de reconhecer a nulidade dos atos processuais ocorridos após a data do óbito do procurador da parte executada (09/07/2023), primeiramente porque não vislumbro prejuízo aos executados, visto que sequer houve a alienação do bem, ademais, porque caso pretendesse impugnar quaisquer atos ocorridos, deveria já tê-lo feito, nos termos do art. 272, § 8º, do CPC.
No mais, defiro a suspensão do feito pelo prazo requerido (6 meses), conforme evento 141, PET1.
Decorrido o prazo, intime-se para prosseguimento.
25/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/06/2025, 18:06
Publicação
05/06/2025, 03:02
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 15:55
Petição
04/06/2025, 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022779-71.2020.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: IMOBILIARIA BASSANESI LTDA
ADVOGADO(A): MARINA CHIESA BASSANESI (OAB RS100485)
ADVOGADO(A): CAMILA BRINKER (OAB RS058778)
ADVOGADO(A): ROBERTA BASSO CANALE (OAB RS047034)
DESPACHO/DECISÃO
Retifique-se o polo passivo como requerido no evento 143.1.
Após, de-se vista ao credor.
04/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/06/2025, 14:35
Mudança de Parte
03/06/2025, 14:34
Documento (Certidão)
03/06/2025, 14:33
Documento (Certidão)
03/06/2025, 14:33
Mero expediente
03/06/2025, 14:26
Comunicação eletrônica
30/05/2025, 13:04
Comunicação eletrônica
30/05/2025, 13:04
Petição
23/05/2025, 10:18
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 14:39
Petição
16/05/2025, 10:55
Expedida/certificada
14/05/2025, 17:09
Ato ordinatório
14/05/2025, 17:09
Petição
14/05/2025, 16:34
Petição
25/04/2025, 14:59
Comunicação eletrônica
08/04/2025, 13:59
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:25
Confirmada
20/03/2025, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IMOBILIARIA BASSANESI LTDA
EXECUTADO: EDILBERTO PALMA COCOLICHIO
EXECUTADO: CUSTODIA CORREA MARTINS Local: Caxias do Sul Data: 11/03/2025 EDITAL Nº 10078290103 Edital de LEILÃOPrazo do Edital: 20 (VINTE) DIASObjeto: INTIMAÇÃO DE LEILÃO EDITAL DE PRIMEIRO E SEGUNDO LEILÃO E INTIMAÇÃO. DATAS: 1º Leilão: 24/04/2025 2º Leilão: 13/05/2025 Horário: 14:55 Local: on-line em www.leiloeiro.lel.br. André Soares Menegat, Leiloeiro Oficial, autorizado pelo(a) Juiz(íza) de Direito do 2º Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul, desta Comarca, venderá em público leilão, no dia, hora e local acima mencionado, pela melhor oferta o bem abaixo descrito, avaliados no processo nº 50227797120208210010 que IMOBILIARIA BASSANESI LTDA, CNPJ: 89278683000157 move contra EDILBERTO PALMA COCOLICHIO, CPF: 05702070020 e CUSTODIA CORREA MARTINS, CPF: 24840424004, como segue: Um terreno constituído do lote n° 11 da quadra n° 07, do loteamento denominado CINTURÃO AZUL, situado no distrito sede deste município de VIAMÃO, medindo 82,00 metros de frente, por 40,75 metros da frente aos fundos, por ambos os lados, tendo nos fundos a mesma largura da frente, dividindo-se: pela frente, ao Leste, com a rua “D”; pelos fundos, ao Oeste, com o lote n° 03; por um lado, ao Norte, com o lote n° 10; e, pelo outro lado, ao Sul, com o lote n° 12; distante 50,00 metros da esquina da rua “C”; localizado no quarteirão formado pelas ruas “D”, “C” e “E” e terras de Maria José Mendes. Ônus: ação de execução nos autos n° 10192024411, movida por Juliana Maria Beretta, tramitando na 5ª Vara Cível de Caxias do Sul. Tudo conforme matrícula n° 52.819 do Registro de Imóveis de Viamão. Conforme laudo de avaliação sobre o terreno existe uma benfeitoria não averbada, em mau estado de conservação, localizado em região de predominância rural ao lado da parte urbana, tendo boa localização. O imóvel não possui numeração, tendo essa benfeitoria uma distância de aproximadamente 40/50 metros da esquina, estando em conformidade com o informado na matrícula. Avaliação R$880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais) (Avaliador: Oficial de Justiça Sr. Leonardo Souza Guimarães) Lance mínimo: R$440.000,00.Pelo presente edital ficam cientes os executados, caso negativas as diligências empreendidas à tanto, e o credor com ônus anteriormente averbado. A apresentação de propostas on-line nos cinco minutos que antecedem o horário previsto ao encerramento do pregão, prorrogará o horário por cinco minutos a contar de sua apresentação e até que fluído igual prazo sem novos lances. Veja em www.leiloeiro.lel.br o menu “Informações, regras e dicas”. Para apresentação de lances on-line é necessário cadastramento prévio e remessa da documentação exigida. PARCELAMENTO: Propostas para pagamento parcelado deverão ser previamente informadas pelo e-mail [email protected], sendo em valor igual ou superior ao da avaliação em primeiro leilão e não inferior a 50% da avaliação em segundo. O pagamento parcelado observará o mínimo em segundo o de 25% de entrada e o saldo em no máximo 30 parcelas corrigidas. Propostas para pagamento parcelado serão recebidas: a) para 1º leilão, até dia 22/04/2025, às 17h30min; b) para 2º leilão, até dia 08/05/2025, às 17h30min. Após estas datas todos os lances apresentados são para pagamento à vista. Encerrado o pregão e sendo vencedor o proponente de lance on-line o mesmo procederá ao pagamento do valor, acrescido da comissão do leiloeiro, em 24 horas mediante depósito em conta corrente que lhe será informada. O não pagamento no prazo importará em multa no valor de 20% do lance apresentado acrescido da comissão, na forma da lei, sem prejuízo das demais sanções previstas. O arrematante suportará a comissão do leiloeiro, que poderá prestar maiores informações pelo fone (54) 3223.2222, em www.leiloeiro.lel.br ou na avenida Independência, 2393, sala 203, Caxias do Sul.Caso não houver interessados no primeiro leilão pelo preço igual ou superior da avaliação, os mesmos irão ao segundo leilão no dia, hora e local acima referido neste será vendido a quem mais der inadmitindo preço vil, qual seja: preço inferior a 50% do valor da avaliação (art 891 parágrafo único do CPC) e a arrematação do bem poderá ser forma parcelada conforme Art 895 do CPC. Porto Alegre, 11 de Março de 2025. SERVIDOR(A): VINICIUS WAGNER JUIZ(A): SILVIO VIEZZER
Edital 80 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022779-71.2020.8.21.0010/RS
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 12:37
Petição
11/03/2025, 11:20
Petição
11/03/2025, 10:26
Expedida/certificada
10/03/2025, 21:37
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 16:32
Petição
10/03/2025, 15:18
Comunicação eletrônica
07/03/2025, 15:06
Confirmada
03/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
21/02/2025, 12:08
Mero expediente
21/02/2025, 12:07
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 18:03
Petição
06/02/2025, 17:31
Confirmada
06/02/2025, 17:31
Expedida/certificada
28/01/2025, 15:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/01/2025, 15:39
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 03:29
Por decisão judicial
15/10/2024, 13:35
Mudança de Parte
15/10/2024, 13:35
Mero expediente
15/10/2024, 13:18
Conclusão (para despacho)
10/10/2024, 14:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/10/2024, 14:30
Petição
10/10/2024, 08:27
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
02/09/2024, 17:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/09/2024, 17:41
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 15:35
Por decisão judicial
26/07/2024, 13:51
Petição
26/07/2024, 09:02
Expedida/certificada
25/07/2024, 17:17
Mero expediente
25/07/2024, 17:17
Conclusão (para despacho)
25/07/2024, 16:48
Petição
25/07/2024, 16:45
Confirmada
25/07/2024, 16:45
Expedição de documento (Carta de ordem)
25/07/2024, 16:41
Expedida/certificada
24/07/2024, 15:09
Expedição de documento (Carta de ordem)
24/07/2024, 14:42
Expedida/Certificada
21/06/2024, 10:43
Mero expediente
25/04/2024, 09:32
Conclusão (para despacho)
24/04/2024, 13:38
Petição
24/04/2024, 10:41
Expedida/certificada
16/04/2024, 10:55
Expedição de documento (Carta de ordem)
15/04/2024, 23:30
Petição
22/02/2024, 15:29
Confirmada
22/02/2024, 15:29
Expedida/certificada
22/02/2024, 09:54
Petição
22/11/2023, 08:55
Expedida/certificada
21/11/2023, 16:58
Mero expediente
21/11/2023, 16:58
Conclusão (para despacho)
16/11/2023, 16:22
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
16/11/2023, 16:22
Petição
16/11/2023, 16:16
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
15/06/2023, 23:55
Petição
14/06/2023, 16:17
Confirmada
14/06/2023, 16:17
Expedida/certificada
11/06/2023, 19:27
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
11/06/2023, 19:22
Documento (Outros documentos)
07/06/2023, 14:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
04/04/2023, 14:36
Decurso de Prazo
04/04/2023, 01:45
Confirmada
26/03/2023, 23:59
Petição
16/03/2023, 14:43
Expedida/certificada
16/03/2023, 13:52
Conclusão (para despacho)
07/03/2023, 14:46
Petição
07/03/2023, 14:38
Expedida/certificada
06/03/2023, 13:05
Mero expediente
06/03/2023, 13:01
Conclusão (para despacho)
14/02/2023, 17:06
Petição
14/02/2023, 16:26
Confirmada
14/02/2023, 16:26
Expedida/certificada
10/02/2023, 15:39
Conclusão (para despacho)
25/01/2023, 16:29
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
25/01/2023, 16:28
Petição
25/01/2023, 14:54
Petição
16/12/2022, 14:41
Por decisão judicial
10/08/2022, 14:18
Petição
10/08/2022, 14:16
Expedida/certificada
10/08/2022, 11:44
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
10/08/2022, 11:43
Por decisão judicial
27/04/2022, 12:29
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
27/04/2022, 03:00
Por decisão judicial
21/03/2022, 16:40
Petição
21/03/2022, 14:04
Expedida/certificada
16/03/2022, 16:05
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
16/03/2022, 16:05
Decurso de Prazo
15/12/2021, 01:10
Confirmada
21/11/2021, 23:59
Petição
12/11/2021, 10:28
Expedida/certificada
11/11/2021, 18:03
Documento (Outros documentos)
11/11/2021, 18:02
Por decisão judicial
28/10/2021, 15:04
Petição
28/10/2021, 10:54
Expedida/certificada
18/10/2021, 14:30
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
18/10/2021, 14:25
Por decisão judicial
10/06/2021, 21:50
Decurso de Prazo
09/06/2021, 01:24
Confirmada
30/05/2021, 23:59
Petição
21/05/2021, 10:00
Recebimento
21/05/2021, 03:13
Expedida/certificada
20/05/2021, 18:19
Documento (Outros documentos)
20/05/2021, 18:17
Petição
25/01/2021, 15:57
Recebimento
18/01/2021, 15:26
Recebimento
10/12/2020, 15:08
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 15:08
Protocolo de Petição
09/12/2020, 16:36
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)