Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000076-58.2012.8.21.0130/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: LUIZ EDUARDO BASSAN KESSLER
ADVOGADO(A): RODRIGO CARNEIRO LAUREANO (OAB RS095452)
ADVOGADO(A): RAFAEL DA SILVA BRAGA (OAB RS066895)
EXECUTADO: ELOO TECNOLOGIA E INFORMACAO LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL DA SILVA BRAGA (OAB RS066895)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Os executados LUIZ EDUARDO BASSAN KESSLER E ELINEIA BITENCOURT KESSLER alegaram a impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias. Argumentaram que os valores de R$ 185,96 (cento e oitenta e cinco reais e noventa e seis centavos) e R$ 668,93 (seiscentos e sessenta e oito reais e noventa e três centavos), totalizando R$ 854,89 (oitocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), são impenhoráveis. Fundamentaram o pedido no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC), por serem quantias inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos e destinadas à subsistência pessoal e familiar (evento 143, PEDDESBPENOL1).
A controvérsia reside na aplicação do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos. É assente na jurisprudência pátria, especialmente no Superior Tribunal de Justiça, a interpretação ampliativa deste dispositivo, estendendo a proteção não apenas aos valores depositados em caderneta de poupança, mas também a outras aplicações financeiras, como conta corrente ou fundos de investimento, desde que configurados como reserva de pecúlio e não mera movimentação de rotina. Tal entendimento visa preservar o mínimo existencial do devedor, conforme a finalidade do instituto da impenhorabilidade.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EXISTENTES EM CONTA CORRENTE/POUPANÇA DA DEVEDORA. VALORES DECORRENTES DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. A prova acostada aos autos permite concluir que os valores bloqueados na conta corrente/poupança integrada da autora consistem em resíduos de seu benefício previdenciário (pensão por morte) e de trabalhos eventuais prestados para complementação de sua renda, além de muito inferiores à 40 salários mínimos. Logo, estão protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do CPC. Decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio revogada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70085243061, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 25-08-2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIDA. É impenhorável a quantia inferior a 40 salários-mínimos, a teor do art. 833, inc. X, do CPC. Entendimento do STJ e desta Câmara Cível no sentido de que a impenhorabilidade se estende às contas-correntes. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50818305820218217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 19-08-2021).
No caso em análise, os valores bloqueados são de R$ 185,96 e R$ 668,93, que somados totalizam R$ 854,89. Tal quantia é manifestamente inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos. A finalidade protetiva da norma do artigo 833, inciso X, do CPC, visa resguardar valores que, pela sua baixa expressão, denotam caráter de subsistência ou pequena reserva.
Considerando os argumentos apresentados pelos executados e a reduzida monta dos valores bloqueados, entende-se que a impenhorabilidade é aplicável à situação concreta. A ausência de comprovação detalhada da origem e finalidade dos recursos, como aventado pela parte exequente, perde relevância diante da irrisoriedade do montante bloqueado e da presunção de sua destinação à subsistência, inerente à proteção legal.
Nesse contexto, com base no que dispõe o art. 833, IV e X, do CPC, reconheço a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos.
Preclusa essa decisão, expeça-se alvará dos valores bloqueados em favor do executados LUIZ EDUARDO BASSAN KESSLER e ELINEIA BITENCOURT KESSLER.
Após, intime-se a parte exequente para indique bens em nome da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
Diligências legais.