Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5034402-76.2023.8.21.0027/RS
EXEQUENTE: INSTITUICAO COMUNITARIA DE CREDITO CENTRAL - RS - ICCC-RS
ADVOGADO(A): LEANDRO BRUTTI DA SILVA (OAB RS083069)
ADVOGADO(A): RAFAEL FRIEDRICH (OAB RS081367)
EXECUTADO: BERENICE ALMEIDA VENTURA
ADVOGADO(A): OSCAR LOPES CAMPOS (OAB RS039022)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente em face da sentença que extinguiu o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento na inadmissibilidade do procedimento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
A parte embargante sustenta a existência de erro material, omissão, contradição e obscuridade na decisão, pugnando, ao final, pela atribuição de efeitos infringentes para determinar o prosseguimento da execução.
É o breve relato. Decido.
Recebo os embargos, pois tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento.
Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado, finalidade para a qual o ordenamento jurídico prevê recurso próprio.
Passo à análise pormenorizada dos pontos suscitados pela parte embargante.
1. Dos Alegados Erros Materiais
A parte embargante aponta três supostos erros materiais na sentença.
Primeiramente, alega que a decisão utilizou o termo "fiadores" para se referir aos garantidores da dívida, quando, na verdade, a garantia prestada nos contratos é a de "aval".
A distinção, embora tecnicamente existente no direito empresarial, não constitui erro material capaz de alterar o raciocínio ou a conclusão do julgado. A menção serviu apenas para contextualizar a estrutura das execuções, referindo-se genericamente à figura do garantidor pessoal, sem que a diferença entre os institutos do aval e da fiança tivesse qualquer influência no fundamento central da decisão, que se baseou no uso sistêmico e no perfil econômico da exequente.
A utilização da expressão, ademais, se insere em um contexto de evolução dos instrumentos contratuais entabulados pela exequente com seus aderentes. Inicialmente, foram recebidas execuções com fiadores, com avalistas e até com garantidores genericamente discriminados.
Trata-se, portanto, de mero detalhe terminológico que não configura vício a ser sanado.
Em segundo lugar, a embargante contesta a afirmação de que "foi liberado capital" de R$ 10.000.000,00 pelo BNDES, argumentando que se trata de uma linha de crédito a ser liberada gradativamente. A sentença, ao analisar os documentos públicos do processo administrativo, buscou ilustrar a magnitude da capacidade de captação de recursos da exequente. A expressão "liberado capital", no contexto da decisão, refere-se à aprovação da operação de crédito nesse montante, e não necessariamente à transferência imediata da totalidade do valor para a conta da instituição. A correção para "contratou empréstimo" em nada altera o fato de que a exequente possui acesso a um volume de recursos incompatível com a figura do litigante vulnerável para o qual o Juizado Especial foi concebido.
Ainda neste ponto, a embargante alega que a taxa de juros de 0,9% ao ano, citada na sentença, não é, por definição, "reduzida", pois seria composta de outros elementos (IPCA + 6,31% a.a. + 0,9% a.a.). A decisão judicial não buscou realizar uma análise contábil exaustiva da operação, mas sim destacar, com base em informação pública e disponível, a existência de financiamento público subsidiado. A taxa de 0,9% foi mencionada como o spread do BNDES, um dos componentes do custo, e o adjetivo "reduzida" foi empregado em comparação com as taxas de mercado usualmente acessíveis por empresas sem o mesmo porte ou qualificação. A complexidade do cálculo não afasta a conclusão de que a exequente se beneficia de condições de fomento estatal que reforçam sua robustez econômica. Não há, portanto, erro a ser corrigido, mas sim uma tentativa de rediscutir a interpretação dos fatos.
Por fim, a embargante aponta erro material no uso do termo "lucro" em vez de "sobras de exercício" ou "superávit", por ser uma entidade sem fins lucrativos. A escolha do vocábulo "lucro" foi feita em linguagem corrente para facilitar a compreensão do resultado financeiro positivo da instituição, que, conforme a própria DRE juntada pela embargante, alcançou a expressiva cifra de R$ 2.776.157,95 em 2024. A natureza contábil do resultado (seja lucro, superávit ou sobra) não altera o fato de que a entidade opera com expressivo resultado positivo, o que foi o ponto central da análise. A correção do termo não modificaria a fundamentação da sentença.
2. Das Omissões
A parte embargante alega que a sentença foi omissa em diversos pontos.
Sustenta que a decisão omitiu a informação de que a proporção de suas ações no JEC de Santa Maria teria reduzido de 11% para 4,85% nos últimos três anos. Trata-se, nessa toada, da utilização de mecanismos percentuais sem atenção ao panorama absoluto. A unidade jurisdicional santa-mariense chegou a funcionar com volume de 4.000 ações no período pré-pandêmico, estando atualmente com acervo equivalente a praticamente o dobro.
A análise realizada foi sistêmica e considerou o volume absoluto de demandas (mais de 346 ativas e 500 baixadas) e o impacto que essa litigância de massa causa na serventia. Uma redução percentual, especialmente em um universo de processos que também pode ter crescido, não descaracteriza o uso intensivo e profissional do sistema judiciário, que continua a desviar recursos do jurisdicionado comum. A omissão apontada não é, portanto, relevante para o deslinde da controvérsia.
Aduz, ainda, omissão quanto às "medidas adotadas e formalizadas junto ao Tribunal de Justiça" para “melhorar a estrutura” da Vara, notadamente pela proposta de mutirões de audiência. Ora. As execuções de título extrajudicial se submetem a audiências em momentos oportunos, sendo certo que as tratativas extrajudiciais podem ser realizadas pelas partes a despeito do agendamento de solenidade.
Também aponta omissão quanto aos argumentos da petição inicial, que destacam a função social do microcrédito, o público-alvo (pessoas sem acesso a bancos tradicionais) e a regulação pelo Banco Central. A sentença não ignorou a natureza da atividade da exequente. Pelo contrário, analisou-a expressamente, ponderando que, apesar do declarado objetivo social, a atividade se assemelha à de uma instituição financeira de grande porte, com alta lucratividade e acesso a crédito público, o que a distancia do perfil de litigante para o qual o JEC foi criado.
Por fim, alega que a sentença omitiu informações públicas sobre os programas de "juros zero" e a atuação da embargante em mais de 120 municípios. Tais fatos, em vez de infirmarem, reforçam a conclusão da sentença: a embargante é uma instituição de grande capilaridade, com vasta área de atuação e capacidade de firmar parcerias com o poder público, perfil que a distingue fundamentalmente dos pequenos empreendedores que figuram no polo passivo de suas centenas de execuções. A omissão, portanto, não é de ponto relevante.
3. Das Contradições
A embargante alega contradição entre a afirmação de aumento de patrimônio e a captação de 10 milhões de reais em empréstimos. Não há contradição. O aumento do ativo (patrimônio) foi demonstrado pelo balanço da própria empresa. A capacidade de captar vultosos empréstimos junto a bancos de fomento, como o BNDES, é justamente um dos fatores que evidencia sua força econômica e capacidade de expansão. Um fato corrobora o outro, demonstrando o crescimento e a robustez da instituição.
Aponta também contradição entre a "negativa de prestação jurisdicional" e os atos já praticados no processo. A decisão de extinguir o feito não é uma negação absoluta de jurisdição, mas um reconhecimento de que o procedimento dos Juizados Especiais é inadequado para o tipo de litigância em massa praticada pela exequente, que desvirtua suas finalidades. A extinção sem resolução do mérito permite que a parte busque as vias ordinárias, mais adequadas para demandas dessa natureza e volume. A prática de atos anteriores pode, inclusive, ser aproveitada pelo juízo competente.
4. Da Obscuridade
Por fim, a embargante alega obscuridade nas suposições feitas sobre a distribuição de lucros e a remuneração de seus funcionários, afirmando não ficar claro onde a sentença pretende chegar. A análise das despesas administrativas e do superávit da instituição, realizada com base em documentos públicos fornecidos pela própria exequente ao Ministério da Justiça, teve o objetivo claro e inequívoco de demonstrar a incompatibilidade entre o porte econômico-financeiro da embargante e os princípios de simplicidade e gratuidade dos Juizados Especiais.
Impende salientar, no ponto, que a decisão embargada detalha conjecturas a respeito de despesas realizadas pela ré que não foram esclarecidas nos embargos declaratórios. Poderia a embargante, caso tal prova fosse lhe favorável, demonstrar quais foram as reais despesas gerais e administrativas enfrentadas no período, afastando documentalmente a possibilidade de que tais valores sirvam para remunerar de forma muito desproporcional os seus diretores executivos e demais trabalhadores.
As inferências feitas visaram contextualizar a magnitude da operação da exequente, evidenciando que esta não se enquadra no perfil de litigante vulnerável que a lei buscou proteger ao permitir o acesso de OSCIPs ao JEC. A conexão com a legitimidade ativa é direta: a prerrogativa legal foi concedida a um tipo de entidade, mas está sendo utilizada por uma instituição cuja realidade fática e econômica se distancia enormemente daquela idealizada pelo legislador. Não há obscuridade, mas sim uma fundamentação que a embargante busca rechaçar.
Em verdade, a parte embargante não aponta vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas sim seu inconformismo com o resultado do julgamento. Busca, por via transversa, a reforma da decisão, o que, como já dito, é inviável em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, desacolho-os integralmente, mantendo a sentença de extinção do feito por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
Dil. Legais.