Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5005073-52.2014.8.21.0021/RS
TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
RELATOR: Desembargador MARCELO BANDEIRA PEREIRA
APELADO: RODRIGO CEGALA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): MAIKOL ANTONIO BOSCARDIN (OAB RS118548)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. ARTIGO 40 E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA QUE SE CONSOLIDOU NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DECURSO DE PRAZO DE CINCO ANOS CONTADOS APÓS O DECURSO AUTOMÁTICO DO PRAZO DE UM ANO DE SUSPENSÃO FLUÍDO A PARTIR DE QUANDO PASSOU A SER DEVIDA ATUAÇÃO EFETIVA DO EXEQUENTE NO SENTIDO DO IMPULSIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ORIENTAÇÃO DO STJ SOBRE A MATÉRIA.
APELAÇÃO PROVIDA, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL apela da sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de RODRIGO CEGALA, julgou extinto o feito, com resolução de mérito, fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente (evento 199, SENT1).
Em suas razões recursais, pondera que o prazo de suspensão da execução de 01 (um) ano, previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), tem início automático na data da ciência pelo credor tributário da não-localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, findo o qual inicia-se, também automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente. Ressalta que as causas de interrupção do crédito tributário e de suspensão da sua exigibilidade, previstas nos arts. 151 e 174 do Código Tributário Nacional e, também, a própria paralisação da execução ordenada por decisão judicial interferem na fluência do prazo da prescrição intercorrente, obstando a conformação da hipótese extintiva. Sustenta que para declarar a prescrição intercorrente, é dever do Magistrado fundamentar a decisão por meio da delimitação detalhada dos marcos legais aplicados na contagem do prazo na espécie, especificando-se, inclusive, o período em que a execução permaneceu suspensa em virtude de ordem judicial ou em razão de ocorrência de causa legal. Historia os atos que considera relevante para a apreciação do feito e alega que a partir da penhora realizada em 2018, diversos atos subsequentes, todos voltados à expropriação do bem e satisfação do crédito, ocorreram, de modo que não poderia ser reconhecida a prescrição intercorrente, vez que jamais teria havido inércia injustificada do credor durante a tramitação processual. Requer a reforma da sentença e o prosseguimento da execução fiscal.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
2. O desate da matéria trazida à análise neste recurso se dá por decisão monocrática, a partir da aplicação do que definido no Regimento Interno desta Corte, no art. 206, XXXVI, e, principalmente, em face do que previsto no artigo 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, considerando a orientação vinculante traçada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, que adiante será exposta.
Art. 206. Compete ao Relator:
(...)
XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucionais e infraconstitucional e deste Tribunal;
Busca o Município a reforma da sentença de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Historio os atos processuais que importam à solução da controvérsia:
Cuida a espécie de execução fiscal ajuizada em 31/10/2014 objetivando a cobrança de ICMS referentes aos exercícios de 2014, conforme Certidão de Dívida Ativa nº 14/41901, no valor de R$ 54.683,87 (evento 3, PROCJUDIC1 p. 2/7).
Foi lançado despacho citatório em 19/11/2014, sendo expedida a Carta AR, que retornou positiva, recebida na data de 18/06/2015 (evento 3, PROCJUDIC1 p. 23/25).
Logo, o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade, alegando ilegalidade da cobrança (evento 3, PROCJUDIC1 p. 29/30).
Apresentada impugnação pelo Estado, o juízo desacolheu a Exceção (evento 3, PROCJUDIC1 p. 42).
Diante disso, distribuiu Agravo de Instrumento da citada decisão, alegando a prescrição dos créditos e ilegitimidade passiva (evento 3, PROCJUDIC1 p. 47/50, evento 3, PROCJUDIC2 p. 1/2).
Durante o julgamento, o credor requereu a penhora on-line de ativos financeiros em nome da executada, que foi deferida, que restou infrutífera, dada a intimação do credor em 12/02/2016 (evento 3, PROCJUDIC2 p. 9/20).
A seguir, foram lançadas decisões sob minha relatoria, negando provimento ao agravo de instrumento e interno (evento 3, PROCJUDIC2 p. 27/34).
Em 02/06/2017, o Estado demandou a penhora do imóvel de matrícula n° 87.690, que foi deferida e reduzida a termo (evento 3, PROCJUDIC3 p. 40/42).
Em 22/05/2025 o executado se manifestou nos autos, oferecendo títulos descritos como dação em pagamento, à fim de garantir o pagamento da dívida e evitar a alienação do imóvel, tendo o Estado recusado a oferta (evento 159, PET1, evento 164, PET1).
Na sequência, o executado ofereceu outro bem à penhora, que foi aceita pelo Fisco, ficando condicionada à comprovação nos autos sobre a titularidade da propriedade do imóvel de matrícula 7.377 do RI Passo Fundo e à comprovação de que o imóvel não possui outras restrições (evento 170, PET1, evento 175, PET1).
Prontamente, agregada com documentos à satisfazer a comprovação requisitada, o executado alegou a ocorrência de prescrição intercorrente, postulando a extinção do feito (evento 193, PET1).
Apresentadas suas razões, em 22/09/2025 sobreveio a atacada sentença, extinguindo o feito ante o reconhecimento da prescrição (evento 199, SENT1).
O que se percebe da movimentação processual relatada é que o feito inegavelmente não observou a celeridade recomendável.
Mesmo assim, não há como sustentar as conclusões da sentença, que reconheceu a prescrição intercorrente.
Como se vê desse histórico, não se tem o tempo necessário à caracterização da prescrição (1 ano de suspensão e mais 5 anos de prazo prescricional), haja vista que desde a penhora do imóvel, o prazo prescricional apenas retornou a correr após a infrutífera alienação, em 11/06/2025 (evento 177, PET1), e sendo proferida a sentença apelada em 22/09/2025.
Somente por tais fatos, já se pode afastar a prescrição, porque dentre tais datas não decorrido o lapso à caracterização da prescrição, não se tendo como manter a r. sentença apelada.
Destaco que as ponderações aqui deduzidas estão ajustadas ao que disposto no julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.340.553/RS, referente aos Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571, publicado em 16 de outubro de 2018, em que bem traçados os contornos e a interpretação a emprestar à Súmula 314, por ele mesmo editada, ementa que vale transcrever:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, e lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). ”
Em suma, merece provimento o recurso, fins de afastar a prescrição intercorrente, prosseguindo-se na execução como de direito.
3. Ante ao exposto, monocraticamente, dou provimento à apelação.
Intimem-se.