Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000273-93.2009.8.21.0008/RS
EXEQUENTE: ELDORADO MINERACAO EIRELI
ADVOGADO(A): FABIANA OKCHSTEIN KELBERT (OAB RS066408)
ADVOGADO(A): FELIPE ESTEVES GRANDO (OAB RS050730)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Indefiro o bloqueio SISBAJUD, tendo em vista a proximidade do recesso forense, o que inviabilizaria o controle da ordem de bloqueio junto ao sistema.
Outrossim, defiro o pedido de pesquisa junto ao Sistema RENAJUD.
Efetue a servidora autorizada pesquisa de bens de TRANSRAFA TRANSPORTES LTDA, RAFAEL BATISTA BITTENCOURT e DIEGO BATISTA BITTENCOURT, junto ao sistema RENAJUD.
2. Caso não seja obtido êxito na pesquisa, defiro o pedido de pesquisa junto aos sistemas SNIPER/INFOJUD quanto a eventuais bens titulados pelos executados.
Com os resultados do RENAJUD/SNIPER/INFOJUD, intime-se o exequente, bem como para indicar, acaso encontrado bens, sobre quais requer a penhora, no prazo de 15 dias. Saliento, desde já, que a extensão da penhora deve obedecer ao limite do valor do débito executado, sendo inviável a penhora indiscriminada de todos os bens encontrados - acaso ultrapassem o valor do débito - sob pena de excesso de penhora.
3. Em atenção ao pedido de pesquisa junto ao Sistema CCS:
O CCS-BACEN tem por finalidade principal auxiliar investigações em sede de ações de combate aos crimes contra o sistema financeiro.
O referido sistema visa a dar cumprimento ao artigo 3º da Lei n° 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei n° 9.613/1998, artigo 10-A), determinando que o Banco Central “manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores”.
Ainda, é importante ressaltar que o CCS-BACEN não permite consulta a dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações. O sistema fornece apenas informações a respeito de relacionamentos dos clientes com as instituições financeiras, ou seja, a titularidade de contas para as quais a pessoa física ou jurídica realiza transferência de valores, não possibilitando, entretanto, a consulta à existência de eventuais valores passíveis de constrição, o que, a toda evidência, torna a medida absolutamente inócua em hipóteses como as de execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença.
Sobre o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. CITAÇÃO EFETIVADA. CONSULTA AO BACEN CCS (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL). DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ÔNUS DO EXEQUENTE. 1. A consulta ao BACEN CCS está fundada no art. 10-A da Lei 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro), incluído pela Lei 10.701/2003, que estabelece que o Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores. Ocorre que o convênio firmado entre o CNJ e o Banco Central possui finalidade específica, resguardada em lei, visando ao combate do crime de lavagem de dinheiro, não servindo para utilização em execuções fiscais, onde a busca da satisfação do crédito fiscal executado é de responsabilidade e iniciativa exclusiva do credor. 2. Justamente pela excepcionalidade da medida, cabia ao agravante demonstrar indícios de ocultação de patrimônio em relação à empresa executada, ônus do qual não se desincumbiu, mostrando-se inoportuna a pretensão. Ademais, o exequente não esgotou as tentativas de localização de busca de bens para satisfação do crédito fiscal perseguido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO(Agravo de Instrumento, Nº 70078063062, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 29-08-2018)
Assim, tecidas tais considerações, indefiro o pedido de pesquisa ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central do Brasil (CCS-BACEN), requerida no processo 5000273-93.2009.8.21.0008/RS, evento 53, PET1.
Ato contínuo, consigno que este juízo não se utiliza do sistema SIMBA.
4. Por fim, efetue-se a inserção da parte executada, no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, a ser realizada pela Serventia autorizada através do endereço eletrônico "https://www.indisponibilidade.org.br/", conforme requerido pela parte exequente.
Cumpra-se.
Diligências legais.