Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018960-58.2022.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
ADVOGADO(A): LUANA FERREIRA DA SILVA (OAB RS101377)
ADVOGADO(A): NEWTON LUBBE (OAB RS016570)
ADVOGADO(A): CLARICE FREITAS (OAB RS100251)
EXECUTADO: FERNANDA MASSIGNANI
ADVOGADO(A): FLAVIO NIERERE GUIMARAES E SILVA (OAB SP475415)
EXECUTADO: FERNANDA MASSIGNANI
ADVOGADO(A): FLAVIO NIERERE GUIMARAES E SILVA (OAB SP475415)
DESPACHO/DECISÃO
Muito embora não tenha havido a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 5377074-88.2025.8.21.7000, a prudência processual e o imperativo de evitar atos processuais potencialmente desnecessários recomendam a paralisação dos atos executórios nesta instância.
A continuidade da execução, com a liberação de valores ao exequente e a efetivação do registro da Carta de Arrematação, enquanto pende de julgamento recursal uma questão de tamanha relevância e gravidade processual como a validade da citação, poderia gerar uma série de atos que, posteriormente, se o recurso for provido, se mostrariam inócuos e, pior, causadores de prejuízos de difícil reparação para as partes envolvidas, além de um dispêndio ineficiente da atividade jurisdicional.
A anulação dos atos citatórios implicaria, em tese, a nulidade de toda a tramitação posterior, incluindo a penhora, a avaliação e a própria arrematação, tornando desprovidas de suporte jurídico todas as providências decorrentes da fase expropriatória.
Assim, para resguardar a integridade do processo e prevenir a prática de atos que possam ser futuramente invalidados, faz-se necessária a suspensão da marcha processual em primeiro grau.
Fica, por ora, suspensa a tramitação da presente execução no primeiro grau, abrangendo expressamente a liberação dos valores da arrematação, o prosseguimento para o cálculo do saldo remanescente e quaisquer outros atos que visem à satisfação do crédito exequendo ou à ultimação da fase expropriatória.
O valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), oriundo da arrematação do bem, deverá permanecer integralmente depositado em conta judicial vinculada a este processo, vedada sua liberação até ulterior deliberação que se dará somente após o trânsito em julgado da decisão proferida no Agravo de Instrumento.
Ficam, igualmente, suspensas todas as providências para a retificação da Carta de Arrematação, bem como as intimações e exigências correlatas ao registro imobiliário, incluindo o recolhimento do ITBI.
O pedido de reserva de honorários formulado pelos antigos procuradores do exequente permanecerá anotado nos registros cartorários, todavia, sua análise e deliberação ficarão condicionadas à resolução das questões de mérito e processuais pendentes que influenciam a própria existência e montante do crédito exequendo e, por conseguinte, a base de cálculo para os honorários.
Intimem-se.