Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000897-20.2019.8.21.0097/RS
AUTOR: THERESINHA CARARO GIOTTI
ADVOGADO(A): JARDEL CASAGRANDE (OAB RS106649)
AUTOR: JOSE GIOTTI NETO
ADVOGADO(A): JARDEL CASAGRANDE (OAB RS106649)
RÉU: ALMIR ZANIN
ADVOGADO(A): LEONARDO FAFRELDINES ALBERT (OAB RS085159)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de processo que retornou da Instância Superior, a qual, em sede de apelação, desconstituiu a sentença proferida no evento 64.1. A anulação do ato decisório teve como único fundamento a necessidade de regularização da representação processual do polo passivo, em virtude do falecimento do réu originário, Sr. Almir Zanin, ocorrido em 25/07/2022.
Cumpridas as diligências para a habilitação, o polo passivo foi devidamente regularizado com a inclusão dos sucessores JESSICA ZANIN, MARCIA SASSO ZANIN e PATRICK CORADI PADILHA ZANIN.
A parte autora, nos eventos 99.1 e 115.1, postulou pela renovação da fase de instrução, com a produção de novas provas, sob o argumento de que a anulação da sentença demandaria a repetição dos atos instrutórios.
É o breve relatório.
Decido.
O pedido de renovação da instrução processual formulado pela parte autora não merece acolhimento. A decisão do Egrégio Tribunal de Justiça foi clara ao desconstituir a sentença por um vício estritamente processual, qual seja, a ausência de regularização do polo passivo após o óbito do réu. Tal anulação não invalida os atos processuais praticados anteriormente e de forma regular, como a fase de instrução.
A oportunidade para a especificação de provas precluiu para as partes ainda em 2019, conforme despacho saneador proferido no evento 3, PROCJUDIC3, que fixou prazo para tal finalidade. Em atendimento, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (evento 3, PROCJUDIC3), a qual foi devidamente produzida em audiência realizada em 16/11/2022.
Naquela solenidade, conforme termo de audiência do evento 56, TERMOAUD1, este Juízo declarou expressamente encerrada a instrução, abrindo-se prazo para a apresentação de memoriais. O encerramento da fase instrutória é ato processual que se tornou estável pela preclusão, não sendo atingido pela posterior anulação da sentença por motivo diverso.
O prosseguimento do feito deve, portanto, retomar do ponto imediatamente anterior ao ato anulado, garantindo-se aos sucessores habilitados o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, não há que se falar em reabertura da fase instrutória, mas sim em renovação da oportunidade para a apresentação de alegações finais.
Intimem-se as partes, por seus procuradores, para que apresentem novos memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para prolação de nova sentença.
Intimem-se.