Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000225-80.2011.8.21.0165/RS
AUTOR: ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC
ADVOGADO(A): JULIO ALBERTO WITZLER DÍAZ (OAB RS062899)
RÉU: UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA
ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648)
RÉU: UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADO(A): BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI (OAB MG155240)
ADVOGADO(A): ANA JÚLIA DINIZ BRITO (OAB MG240335)
ADVOGADO(A): PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB MG080788)
DESPACHO/DECISÃO
Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Unimed Nacional
Considerando que a preliminar alegada confunde-se com o mérito da demanda, especialmente porque a inclusão da Unimed Nacional deu-se com a análise do Segundo Grau de Jurisdição, que julgou necessária a participação desta para o esclarecimento das questões contratuais e da negativa de cobertura, postergo sua análise para o momento da sentença.
Do Ônus da Prova
A relação discutida é de consumo. Assim, inverto o ônus da prova em favor do réu/consumidor Mauro Machado de Oliveira, perante a parte autora e as corrés UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA e UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL, nos termos dos artigos 2º, 3º e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Das Questões Controvertidas
Após análise dos autos, verifica-se que os pontos controvertidos da presente demanda consistem na definição da responsabilidade pelo pagamento dos materiais "ponteira radiofrequência e equipo" utilizados durante o procedimento cirúrgico ortopédico/traumatológico realizado no paciente Mauro Machado de Oliveira em 17/11/2008, no valor de R$ 2.330,09, os quais não foram autorizados pela operadora do plano de saúde. Especificamente, discute-se: (i) a legitimidade passiva da Unimed Porto Alegre e da Central Nacional Unimed para figurarem no polo passivo da lide secundária (denunciação à lide), considerando que o paciente era beneficiário de plano de saúde contratado pela empresa Pepsico do Brasil junto à Central Nacional Unimed, havendo divergência sobre qual entidade seria efetivamente responsável pela análise e autorização dos materiais utilizados, tendo em vista o sistema de intercâmbio entre as cooperativas médicas; (ii) a existência ou não de comunicação prévia ao paciente sobre a não cobertura dos referidos materiais pelo plano de saúde, bem como a eventual responsabilidade do hospital em informar adequadamente sobre possíveis custos adicionais antes da realização do procedimento; (iii) a validade da negativa de cobertura dos materiais pela operadora de plano de saúde, considerando a ausência de justificativa técnica específica para tal recusa, havendo apenas menção genérica a "estudos que demonstram que a técnica requerida possui inúmeras desvantagens em função da temperatura atingida pela ponteira da radiofrequência que podem necrosar a região atingida"; e (iv) a regularidade do processo de solicitação e autorização dos materiais, havendo controvérsia sobre o efetivo envio das guias de faturamento e a ciência das operadoras denunciadas quanto à necessidade de utilização dos materiais no procedimento cirúrgico realizado.
Do Prosseguimento
Dito isso, intimem-se as partes para dizerem sobre as provas que pretendem produzir, ratificando, se for o caso, os requerimentos probatórios já realizados, justificando a utilidade e a necessidade de cada meio de prova e relacionando ao respectivo fato a ser comprovado, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e presunção de consentimento com julgamento antecipado do pedido.
Com pedidos, voltem os autos conclusos para despacho.
Nada sendo requerido, com exceção do exame do mérito, movimente-se para sentença.
Intimações eletrônicas.