Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3065903/RS (2025/0368043-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HERVAL DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARISETE RECH DOS SANTOS
ADVOGADOS: DIEGO FREDERICO BIGLIA - RS054239
CAMILA GAZIERO - RS103959
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: BRUNO GIACOMASSA BRAUL - RS073056
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HERVAL DOS SANTOS e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITORIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. DEVIDOS CONFORME CONTRATADOS QUANDO ADEQUADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN. QUANDO PACTUADOS EM PERCENTUAL ELEVADO E NÃO RESTAR COMPROVADO NOS AUTOS NENHUMA PECULIARIDADE NA RELAÇÃO CONTRATUAL A ENSEJAR A INCIDÊNCIA DE JUROS EM PATAMAR SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO, DEVEM SER COM BASE NELA LIMITADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE APENAS PARA ADEQUAR A LIMITAÇÃO DOS JUROS À MÉDIA DE MERCADO NA DATA DA CONTRATAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PERMITIDA, QUANDO CONTRATADA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA E DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS. O MONTANTE EXIGIDO COMO COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PODERÁ SER SUPERIOR À SOMA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NA AVENÇA (RESP. N.Q 1.058.114/RS). SÚMULAS 294 E 296 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. CONSOANTE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A PARTE VENCIDA SERÁ CONDENADA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PATRONO DA PARTE ADVERSA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE AO CASO CONCRETO, EIS QUE CADA LITIGANTE FOI, EM PARTE, VENCIDO E VENCEDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 141 e 492 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade por julgamento extra petita, em razão de o acórdão ter readequado os juros remuneratórios de 25,99% ao ano para 26,62% ao ano sem pedido recursal específico e em desconformidade com os limites do pedido (fls. 512-516), trazendo a seguinte argumentação: Deste modo, percebe-se que Tribunal de origem, ao alterar a taxa de juros remuneratórios fixada na sentença, sem, contudo, a referida questão ser objeto de postulatório no recurso de apelação do recorrido, configura julgamento de matéria alheia àquelas discutidas nos autos. (fl. 513) É exatamente o que ocorreu no caso em exame, levando-se em consideração que em momento algum fora requerido pelas partes a readequação do patamar de juros remuneratórios de 25,99% ao ano – fixado em sentença – para 26,62% ao ano – fixado no acórdão. (fl. 513) […] No entanto, no próprio relatório da mencionada decisão, refere que o Banco do Brasil S.A., em sua apelação, alegou que não há abusividade nos juros remuneratórios do contrato, portanto, descabida a limitação à média de mercado divulgada pelo Banco Central. (…) Pleiteia a manutenção dos juros contratados. (fl. 513) De qualquer modo, tal equívoco não afeta sobremaneira o entendimento do decisium. (fl. 513) No entanto, considerando que somente o recorrido apresentou recurso da sentença de primeiro grau, no qual expressamente requereu a manutenção dos juros contratados, demonstrando-se totalmente contrário a limitação destes à média de mercado divulgada pelo Bacen, ao decidir no formato acima exposto, a prestação jurisdicional do Tribunal de origem se apresenta totalmente divergente do pedido formulado. (fl. 514) Portanto, tem-se por imperativo que a narrativa constante no relatório da decisão e o raciocínio utilizado pelo Magistrado na formação de seu livre convencimento guardem aderência com a eventual fundamentação contida no dispositivo, pois todas as partes do julgado devem estar logicamente conectadas e coordenadas. (fl. 515) Deste modo, inegavelmente o julgamento em questão foi extra petita, violando o disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, sendo, portanto, nulo. (fl. 515) Assim, verifica-se que o acórdão recorrido viola os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil e diverge da jurisprudência dominante do STJ, razão pela qual deve ser reformado. (fl. 515) É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Conforme consignado na decisão agravada, apenas a instituição financeira recorreu da sentença, com intuito de manter os juros contratuais. As particularidades da contratação foram apreciadas no acordão, tendo sido observado que o percentual de juros fixado na sentença não correspondia à média de mercado à época da contratação. A readequação dos juros é questão reflexa ao pedido de revisão contratual. [...] Oportuno destacar que, nos embargos à ação monitoria, os embargantes postularam a limitação dos juros ao percentual de 27,32% ao ano, consoante evento 3, PROCJUDIC4, páginas 27-49 e não ao percentual fixado na sentença. O fato de a parte embargante não concordar com a decisão, não a torna contraditória (fls. 482/483, grifo meu). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ademais, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN