Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5057437-12.2024.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado
APELANTE: MICHAEL CRISTIANO CRUZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAYARA GODOY DE CARVALHO (OAB RS130576)
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em decisão proferida por este relator, foi determinada a suspensão do processo, nos seguintes termos:
Vistos.
Diante da notícia da realização da Operação Policial Malus Doctor, cujas investigações revelaram que um grupo de advogados agiria mediante a utilização de procurações falsas para contratar empréstimos, sem o consentimento dos clientes, visando lesar instituições financeiras de todo o país, com o ajuizamento de ações judiciais fraudulentas, usando nome de pessoas falecidas com apresentação de procurações com assinatura posterior à data do óbito, além de apropriação de indenizações com reclamação de ausência de repasse de valores levantados em alvarás judiciais, esta Corte editou a Resolução Conjunta nº 01/2025-1ª VP e CGJ, na qual foi orientada a suspensão dos processos nos quais conste como procurador o Dr. Daniel Fernando Nardon (OAB/RS 46.277), ou naquelas em que este tenha substabelecido.
Assim, tendo em vista o presente processo ser patrocinado pelo(a) referido(a) Procurador(a), DETERMINO sua suspensão.
Em atenção à Portaria n.º 092/2025 da Presidência desta Corte, os autos foram remetidos à origem, ao Núcleo Bancário de Justiça 4.0, para adoção de providências necessárias à regularização da representação processual, conforme definido na Resolução n.º 1537/2025 - COMAG.
A representação processual da parte autora não foi regularizada, conforme certificado na origem.
A capacidade postulatória, materializada pela regular representação da parte por advogado legalmente habilitado, constitui requisito indispensável não apenas para o ajuizamento da ação, mas para a prática de todos os atos processuais subsequentes, inclusive em grau de recurso.
A ausência ou a irregularidade deste pressuposto processual de validade impõe ao julgador o dever de adotar as providências saneadoras cabíveis, sob pena de nulidade dos atos praticados e, em última análise, de inviabilizar o próprio exercício da jurisdição.
No caso em apreço, a questão da representação processual da parte autora, ora apelante, emergiu como um ponto nevrálgico em decorrência de eventos externos ao processo, mas com repercussão direta e inafastável sobre sua regularidade.
Conforme se depreende dos autos, a demanda foi originariamente patrocinada pelo advogado Dr. Daniel Fernando Nardon OAB/RS 46.277, o qual, no curso do processo, teve seu exercício profissional suspenso cautelarmente pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Sul.
Tal suspensão adveio das graves imputações investigadas no bojo da Operação Policial Malus Doctor, deflagrada em 08 de maio de 2025, pela Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul.
As investigações, amplamente noticiadas, apontaram para a existência de um sofisticado esquema de fraude processual em massa, por meio do qual um grupo de advogados, incluindo o então procurador da parte autora, supostamente se utilizava de instrumentos de mandato falsificados para ajuizar milhares de ações judiciais em nome de consumidores, muitas vezes sem o conhecimento ou consentimento destes, com o objetivo de lesar instituições financeiras.
Diante da gravidade dos fatos, que colocavam em xeque a própria higidez dos processos judiciais e a segurança jurídica das relações processuais, a Presidência deste Tribunal de Justiça e a Corregedoria-Geral da Justiça, editaram uma série de atos normativos com o fito de endereçar a situação excepcional.
Dentre eles, destacam-se a Resolução Conjunta nº 01/2025-1ª VP e CGJ e, posteriormente, o Ato Conjunto nº 002/2025-P e CGJ, os quais estabeleceram um procedimento específico e uniforme para a regularização da representação processual nos feitos patrocinados pelo advogado suspenso.
Nesse contexto, o presente feito, já em fase recursal nesta Corte, foi inicialmente suspenso por decisão do eminente Relator originário, precisamente em cumprimento às diretrizes institucionais emanadas.
Posteriormente, em estrita observância ao disposto no artigo 1º do Ato Conjunto nº 002/2025-P e CGJ, os autos foram remetidos em diligência à primeira instância, com destino ao Núcleo Bancário de Justiça 4.0, unidade jurisdicional designada com competência específica para conduzir a fase de regularização da representação processual.
O procedimento adotado pelo juízo de origem seguiu rigorosamente os trâmites estabelecidos.
Diante da impossibilidade de intimação pessoal da parte autora, foi determinada a sua intimação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. O ato editalício foi claro e inequívoco ao consignar seu objeto: a intimação da parte autora, para, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, regularizar sua representação processual mediante a constituição de novo procurador.
O edital, ademais, foi explícito quanto à consequência da inércia, advertindo sobre a pena de extinção do feito, em conformidade com o disposto no artigo 76 do Código de Processo Civil1.
Para além disso, em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2025 do referido Núcleo, especificou-se que a nova procuração deveria observar requisitos formais que garantissem a sua autenticidade, como a assinatura eletrônica qualificada ou o reconhecimento de firma por autenticidade em Tabelionato, acompanhada de comprovante de residência recente.
Ocorre que, a despeito de toda a cautela adotada pelo Poder Judiciário e da oportunidade que lhe foi expressamente conferida, a parte autora quedou-se inerte.
Conforme certificado nos autos na origem, o prazo editalício transcorreu in albis, sem que houvesse qualquer manifestação da parte no sentido de regularizar sua representação processual.
Diante de tal cenário, o juízo de primeiro grau, constatou o decurso do prazo e, em cumprimento ao parágrafo único do artigo 3º do Ato Conjunto nº 002/2025-P e CGJ, determinou o retorno dos autos a esta instância recursal para as deliberações cabíveis.
A situação processual que se apresenta atrai, de forma inelutável, a incidência da norma sancionatória prevista no artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
O referido dispositivo legal estabelece, a consequência jurídica para a omissão da parte recorrente em sanar o vício de representação em fase recursal. Dispõe o texto legal:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
[...]
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
A regularização da capacidade postulatória é ônus que incumbe à parte.
Uma vez oportunizado prazo razoável para a sanação do vício – e o prazo de 20 dias, fixado por edital em razão das circunstâncias excepcionais, mostra-se plenamente razoável – a sua inércia acarreta a sanção processual correspondente. Tratando-se de providência que cabia ao apelante (a constituição de novo advogado), o descumprimento da determinação judicial acarreta, como consequência direta, o não conhecimento do seu recurso.
Portanto, a ausência de regularização da representação processual da parte autora, mesmo após a concessão de oportunidade específica para tanto, configura vício insanável que impede a análise dos pressupostos de admissibilidade e, por conseguinte, do mérito do seu recurso de apelação.
O não conhecimento do recurso é, pois, a medida que se impõe por força de lei.
Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos ao evento 14, EMBDECL1, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Baixe-se o recurso.
1. Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.