Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001336-74.2014.8.21.0010/RS
TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda
RELATORA: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA
APELANTE: MARLY IVONE MARCANZONI RIBEIRO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO LUNELLI (OAB RS032562)
ADVOGADO(A): AILOR CARLOS BRANDELLI (OAB RS061971)
APELANTE: NAURIMAR MARCANZONI RIBEIRO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO LUNELLI (OAB RS032562)
ADVOGADO(A): AILOR CARLOS BRANDELLI (OAB RS061971)
APELADO: EDUARDO ALBERTO MAZZOTTI (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): JOEL BIONDO (OAB RS042946)
ADVOGADO(A): GUILHERME VENDRUSCOLO (OAB RS070541)
APELADO: JUAREZ CARDOSO DEMORI (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): JOEL BIONDO (OAB RS042946)
ADVOGADO(A): GUILHERME VENDRUSCOLO (OAB RS070541)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTREMO. NÃO SÃO CABÍVEIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO SOBRE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARLY IVONE MARCANZONI RIBEIRO e NAURIMAR MARCANZONI RIBEIRO em face da decisão de admissibilidade recursal que não admitiu o recurso especial interposto (evento 99, DECRESP1).
Em suas razões (evento 112, EMBDECL1), a parte embargante referiu que "os venerandos Acórdãos relativos à apelação e aos dois embargos de declaração, no que tange à ausência de intimação do herdeiro NAURIMAR MARCANZONI RIBEIRO, limitam-se a transcrever e grifar o seguinte trecho da decisão de primeiro grau: O falecimento do executado NAUREO ROQUE RIBEIRO, havido em 14-07-07, implica unicamente substituição do polo passivo por seu espólio, que já foi determinada. Já habilitação do inventariante ou dos herdeiros na defesa dos interesses do espólio é providência que a ele(s) compete. A execução, no caso de omissão, segue à revelia. (...)" No entanto, conforme destacado no relatório antes transcrito:... NAURIMAR não foi intimado acerca da existência dos processos após o falecimento de seu genitor, e que MARLY IVONE MARCANZONI RIBEIRO não se apresentou como representante do espólio (Evento 2, OUT7, Pág. 53 e 55) Então, o juízo de primeiro grau até pode ter determinado “a substituição do polo passivo por seu espólio”, mas tal determinação não foi cumprida. Exatamente por isso, aliás, é que NAURIMAR não foi intimado acerca da existência dos processos. O descumprimento daquela determinação do juízo de primeiro grau e a ausência de intimação do herdeiro NAURIMAR não se constituem elementos de prova, mas fatos relativos à movimentação do processo. Então, ao apurar se foi cumprida aquela determinação, ou se houve ou não intimação do herdeiro, não se está revolvendo o acervo probatório, mas examinando os andamentos do processo e, portanto, não encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ". Ressaltou omissão da decisão embargada, impondo-se o acolhimento dos embargos “para o fim de se obter o pronunciamento explícito dessa Egrégia 3ª Vice-Presidência acerca: i) da ocorrência de vício transrescisório; ii) das violações apontadas no recurso obstado, ao art. 476 do Código Civil; art. 265, inciso I, do CPC de 1973; art. 282, do CPC de 1973; art. 283, do CPC de 1973; art. 472, do CPC de 1973; art. 110, do CPC de 2015; art. 313, inciso I, § 1º e § 2º, incisos I e II, do CPC de 2015; art. 506, do CPC de 2015; arts. 687 a 692, do CPC de 2015; e art. 966, inciso VIII e § 1º, do CPC de 2015; iii) do dissenso jurisprudencial suscitado no Recurso Especial”.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II. O recurso não merece ser conhecido.
Com efeito, constou da decisão embargada (evento 99, DECRESP1):
[…]
No tocante às alegações de ausência de fundamentação e omissão/contradição/obscuridade no julgado, "mister se faz registrar que o provimento do recurso especial, por contrariedade aos arts. 489, 1.022, II, e 1.025, do CPC/2015, pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de embargos aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.920.020/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, Dje 17/2/2022. Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados." (AgInt no REsp n. 2.119.761/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).
No caso, a parte alega vício no acórdão.
No entanto, verifica-se que a conclusão do acórdão recorrido está clara e devidamente fundamentada, de modo que os pontos que a parte reputa “vícios” não são capazes de derruir os fundamentos deduzidos pela Câmara Julgadora.
Sendo assim, resguardado de qualquer ofensa está o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, haja vista que ofensa somente ocorre quando o acórdão contém erro material e/ou deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica ou fato relevante para o julgamento da causa. A finalidade dos embargos de declaração é corrigir eventual incorreção material do acórdão ou complementá-lo, quando identificada omissão, ou, ainda, aclará-lo, dissipando obscuridade ou contradição.
Consigna-se não ter o Órgão Julgador deixado de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso em julgamento ou, ainda, qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), situações que caracterizariam omissão, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 1.022 do mesmo diploma.
Importa registrar que, quando da realização do “Seminário – O Poder Judiciário e o novo Código de Processo Civil”, pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, foram aprovados 62 enunciados, valendo destacar o de número 19: “[...] A decisão que aplica a tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos não precisa enfrentar os fundamentos já analisados na decisão paradigma, sendo suficiente, para fins de atendimento das exigências constantes no art. 489, § 1º, do CPC/2015, a correlação fática e jurídica entre o caso concreto e aquele apreciado no incidente de solução concentrada.”
O Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, tampouco a responder um a um a todos os seus argumentos.
Aliás, é insuficiente a mera alegação de omissão, pois, conforme se extrai dos enunciados 40 e 42 do Seminário supra referido, “[...] Incumbe ao recorrente demonstrar que o argumento reputado omitido é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador” e, ainda, “[...] Não será declarada a nulidade sem que tenha sido demonstrado o efetivo prejuízo por ausência de análise de argumento deduzido pela parte”.
Todavia, de tal ônus não se desincumbiu a parte recorrente.
Assim, não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado.
A conclusão do acórdão recorrido está clara e devidamente fundamentada, de modo que os pontos que a parte reputa omissos não são capazes de derruir os fundamentos autônomos deduzidos no julgado, que se mostram suficientes para manter o entendimento firmado pela Câmara Julgadora.
Sendo assim, resguardado de qualquer ofensa está o art. 1.022 do Código de Processo Civil, haja vista que ofensa somente ocorre quando o acórdão contém erro material e/ou deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica, ou fato relevante para o julgamento da causa. A finalidade dos embargos de declaração é corrigir eventual incorreção material do acórdão ou complementá-lo, quando identificada omissão, ou, ainda, aclará-lo, dissipando obscuridade ou contradição.
Consigna-se, ademais, não ter o Órgão Julgador deixado de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso em julgamento ou, ainda, qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, situações que caracterizariam omissão, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 1.022 do mesmo diploma.
O juiz não está obrigado a responder a todas as alegações dos litigantes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, tampouco a responder um a um todos os seus argumentos, sendo certo que, no caso concreto, a parte recorrente apenas se baseia em premissa diversa daquela considerada pela Câmara Julgadora como correta para o deslinde da controvérsia.
Sobre o tema já decidiu a Corte Superior que "O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional." (REsp n. 2.014.869/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)
A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado.
De igual forma, não se verifica ausência de fundamentação a ensejar a nulidade do julgado e, consequentemente, nenhuma contrariedade ao art. 489 do Código de Processo Civil, que assim dispõe acerca dos elementos essenciais da sentença:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
§ 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
§ 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
Na hipótese, o acórdão hostilizado não incorreu em nenhum dos vícios listados no artigo 489 do Código de Processo Civil, enquanto dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese." (AgInt no REsp n. 2.109.628/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
De qualquer sorte, não é demais destacar, as questões postas em debate recursal, conforme se verifica dos acórdãos recorridos, acima transcritos (em especial, os trechos em destaque), foram devidamente enfrentadas, apenas com entendimento diverso daquele defendido pela recorrente.
Ademais, exsurge evidente que a inconformidade da recorrente diz respeito ao próprio mérito da questão, sendo que não se prestam os embargos de declaração para discutir suposto erro de julgamento ou apreciação na causa, tampouco para rediscutir o mérito do julgado, conforme se infere: “[...] É patente que os argumentos trazidos pela parte embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa e denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.” (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2318031/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2024, DJe 02/05/2024)
Igualmente merece citação: "[...] É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte." (REsp 2158244, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 03/09/2024)
Ainda, não é demais destacar, “[...] apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão" (AgInt no AREsp n. 2.000.239/GO, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023).
Daí por que, não obstante a insurgência manifestada, de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 não se pode cogitar.
Quanto ao mais, como se verifica, a Câmara Julgadora solveu a demanda com base evidente no exame e interpretação dos informes fático-probatórios dos autos. Nesse contexto, inegável a constatação de que a análise das razões recursais e a reforma do acórdão recorrido com a desconstituição de suas premissas, nos moldes como pretendida, demanda incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que, contudo, é vedado em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 07/STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
A propósito:
“[...] Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como infirmar tal posicionamento, em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ”. (AgInt no AREsp 1.205.729/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 01/02/2019)
“[...] Incide o óbice da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.” (AgInt no AREsp 2101998/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/08/2022, DJe 05/09/2022)
“[...] nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o reexame de ofensa à coisa julgada importa em reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 deste tribunal.” (AgInt no AREsp 975150/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe de 14/02/2018)
“[...] a modificação do entendimento da instância ordinária, no que diz respeito a existência ou não de nulidade processual exige, necessariamente, o reexame do acervo cognitivo dos autos, providência vedada em sede de especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.” (AgInt no AREsp 1770116, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17/03/2021)
“[...] Na hipótese, chegar à conclusão diversa do acórdão recorrido no tocante à existência ou não de cerceamento de defesa, demandaria o revolvimento fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.” (AgRg no REsp 1190613/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
Outrossim, "[...] A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido" (AgInt no AREsp 1.513.821/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/12/2019, DJe 11/12/2019); “[...] os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial." (AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 08/03/2018)
[...]
As razões que nortearam a não admissão do recurso (e que aqui se reafirmam, em todos os seus termos) estão bastante claras na decisão embargada, não havendo falar em “vício do artigo 1.022 do CPC”, sendo que das razões de embargos exsurge evidente que a intenção da embargante é de fazer prevalecer seu entendimento a respeito da questão, o que refoge ao objetivo dos embargos. No ponto: “[...] O mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, que, inclusive, não se prestam para provocar o reexame da causa.” (EDcl no AgRg no AREsp 2414035/MG, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2024, DJe 25/06/2024)
Não é demais lembrar, igualmente, as razões de embargos, a rigor, dizem respeito evidentemente ao mérito da demanda, sendo que, dados os limites estritos das decisões de admissibilidade recursal, refogem à competência dessa 3ª Vice-Presidência, visto que, conforme o artigo 61, inciso V, alínea “a”, do Regimento Interno do TJRS, a competência desta 3ª Vice-Presidência se restringe ao exame da admissibilidade dos recursos especial e extraordinário (o que foi devidamente realizado) bem como dos incidentes ocorridos em seu processamento, afigurando-se indevido seu alargamento.
Ademais, conforme entendimento sedimentado pelas Cortes Superiores, não são cabíveis embargos de declaração contra decisão proferida em sede de juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, conforme precedentes que ora colaciono:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE SEGUNDO A QUAL SERIAM CABÍVEIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. ACÓRDÃO EMBARGADO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 168/STJ.
1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC".
2. Não são cabíveis embargos de declaração opostos à decisão que não admitiu o processamento do recurso especial na Corte de origem, razão por que a oposição de aclaratórios nessa situação não interrompe o prazo para a interposição do único recurso cabível: o agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil.
3. Acordão recorrido que se apresenta em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual mantém-se a não admissão dos embargos de divergência, nos termos da Súmula 168/STJ, verbis: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJEN de 16/6/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO SOBRE A ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO SUPERVENIENTE.
1. Não cabem embargos de declaração contra a decisão sobre o juízo de admissibilidade de recurso especial e sendo assim não há efeito interruptivo do prazo para a interposição do recurso subsequente.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.322.698/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/10/2023.)
Assim, exaurida a competência desta 3ª Vice-Presidência a partir do juízo de admissibilidade realizado, inviável o exame dos embargos de declaração interposto, pois incabíveis.
III. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Intimem-se.