Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5056103-47.2023.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: EXCELENCE PRIME OFFICES
ADVOGADO(A): MAURÍCIO UGHINI MONDADORI (OAB RS065441)
ADVOGADO(A): FABIANA BICA MACHADO (OAB RS066886)
ADVOGADO(A): ISABELA KAVAGUTI DE TULLIO (OAB RS121286B)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
A controvérsia reside em definir a necessidade de intimação pessoal da parte executada para ratificar acordo já cumprido, conforme postulado pela curadora especial.
É louvável o zelo da Defensoria Pública no exercício do múnus de curadora especial, buscando resguardar os interesses da parte representada. Contudo, a análise do caso concreto revela que a diligência requerida perdeu seu objeto e se mostra contrária aos princípios da economia e da celeridade processual.
Primeiramente, a atuação da curadoria especial pressupõe a ausência ou a incapacidade da parte de se defender no processo. No entanto, a parte executada, F PELLINI INVESTIMENTOS LTDA, compareceu aos autos por meio de seu representante legal, o Sr. Fabio dos Santos Pellini, que firmou eletronicamente o termo de acordo juntado no evento 111. Esse ato representa a manifestação de vontade direta da parte, superando a necessidade de representação pela curadoria para a finalidade específica da transação.
Ademais, o acordo foi formalizado por instrumento particular com assinaturas eletrônicas, cuja validade e autenticidade são presumidas pelo ordenamento jurídico, não havendo nos autos qualquer indício de vício de consentimento que pudesse macular o negócio jurídico celebrado.
O ponto mais relevante, contudo, é a informação trazida pela parte exequente no evento 126: o acordo foi integralmente cumprido, com a quitação total do valor devido. A finalidade precípua da ação de execução é a satisfação do crédito. Uma vez que a própria credora informa em juízo que seu crédito foi plenamente satisfeito, a tutela jurisdicional executiva se esgota.
Nesse cenário, determinar a intimação pessoal da parte executada para ratificar um acordo que ela própria assinou e já cumpriu integralmente seria uma diligência inócua e puramente protelatória. A obrigação que deu origem a este processo não existe mais. A extinção do feito pela satisfação da dívida é, portanto, a medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela Defensoria Pública no evento 120 e ACOLHO a manifestação da parte exequente no evento 126.
Intimem-se.
Após, nada mais sendo requerido, e observadas eventuais custas pendentes de responsabilidade do executado, arquive-se com baixa.