Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Criminal Nº 5000375-57.2019.8.21.0108/RS
TIPO DE AÇÃO: Crimes do Sistema Nacional de Armas (Lei 9.437/97 e Lei 10.826/03)
APELANTE: LINCEU MARZAROTTO (ACUSADO)
ADVOGADO(A): RENAN LOVISON (OAB RS101481)
ADVOGADO(A): MAURICIO DA COSTA TEIXEIRA (OAB RS039803)
APELANTE: POLIMAR SANTOS DE OLIVEIRA (ACUSADO)
ADVOGADO(A): MAURICIO DA COSTA TEIXEIRA (OAB RS039803)
ADVOGADO(A): GENILDO SALDANHA SCHAF (OAB RS110417)
APELANTE: SANDRO COSTA NEVES (ACUSADO)
ADVOGADO(A): MAURICIO DA COSTA TEIXEIRA (OAB RS039803)
ADVOGADO(A): GENILDO SALDANHA SCHAF (OAB RS110417)
INTERESSADO: DOUGLAS RAMOS LEMOS (ACUSADO)
ADVOGADO(A): MAURICIO DA COSTA TEIXEIRA
ADVOGADO(A): GENILDO SALDANHA SCHAF
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de celebração de acordo de não persecução penal formulado pela defesa dos apelantes, após esta colenda 4ª Câmara Criminal, de forma unânime, negar provimento ao recurso de apelação defensivo.
Ressaltou que as circunstâncias pessoais dos réus e as condições do delito demonstram que o acordo de não persecução penal se revela medida adequada e suficiente à reprovação e prevenção do crime.
Aduziu que o apelante preenche os requisitos previstos no artigo 28-A do Código de Processo Penal.
Requereu, por fim, o reconhecimento da possibilidade da aplicação retroativa do ANPP e a intimação do Ministério Público. Alternativamente, a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de possibilitar a celebração do referido acordo.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre frisar que o acordo de não persecução penal (ANPP) é instituto negocial entre o investigado/denunciado e a acusação, previsto no artigo 28-A do CPP.
O legislador não impôs ao órgão ministerial a obrigatoriedade de oferecer ao investigado o ANPP. Conferiu-lhe a possibilidade de fazê-lo caso entender que o acusado preenche os requisitos legais estabelecidos pela lei.
No caso em exame, verifico que o Ministério Público, na exordial acusatória, deixou de oferecer o referido acordo, com a seguinte motivação:
Da Proposta de Acordo de Não Persecução Penal e da Suspensão Condicional do Processo
MM. Juíza:
Tendo em vista que os denunciados não confessaram formal e circunstancialmente a prática das infrações penais a eles atribuídas ao serem ouvidos pela Autoridade Policial, não havendo, assim, o preenchimento de requisito objetivo ao oferecimento do acordo de não persecução penal, conforme prevê o art. 28-A do Código de Processo Penal, o MINISTÉRIO PÚBLICO deixa de propor o citado benefício.
(...)
O cerne da questão, ao contrário do que aduz a defesa, não tem a ver com a aplicação retroativa do ANPP. No caso, os atos processuais relativos a denúncia e ao seu recebimento foram praticados já na vigência do Pacote Anticrime.
O que ocorreu aqui, na verdade, é a preclusão da faculdade processual prevista no artigo 28-A, § 14, do CPP, não exercida pela parte após a promoção de negativa do ANPP.
A questão não trata na primeira manifestação defensiva nos autos (resposta à acusação, em 25/11/2020 - evento 4, DOC3, fls. 28/38), nem mesmo em memoriais, ou até no recurso de apelação. A presente petição trata de inovação recursal, o que inviabiliza inclusive o seu conhecimento.
O STF já decidiu que o ANPP é cabível, mesmo em processos já em curso da vigência da referida Lei, desde que a parte tenha requerido o benefício na primeira oportunidade de intervenção dos autos.
Ultrapassado esse momento, é defendido pela Suprema Corte que se opera a "estabilização da controvérsia por meio dos efeitos preclusivos do comportamento omisso".
Nesse sentido, colaciono ementas dos Tribunais Superiores:
Direito processual penal. Agravo regimental. Acordo de não persecução penal (ANPP). Preclusão consumativa. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP) pode ser formulado após a primeira oportunidade de intervenção nos autos, considerando os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça entende que o pedido de celebração de ANPP deve ser formulado na primeira oportunidade de intervenção nos autos após a vigência do art. 28-A do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão consumativa.
4. A apresentação do pedido de ANPP em momento posterior, especialmente na última oportunidade antes do trânsito em julgado da condenação, contraria os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
5. No caso concreto, o agravante já poderia ter formulado o pedido de ANPP em recursos anteriores, mas não o fez, o que torna a questão preclusa.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O pedido de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP) deve ser formulado na primeira oportunidade de intervenção nos autos após a vigência do art. 28-A do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão consumativa.
2. A apresentação tardia do pedido de ANPP contraria os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual, violando a própria essência do instituto. (AgRg no Acordo no AREsp n. 2.600.503/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – ÀS INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS E AÇÕES PENAIS JÁ EM CURSO NO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. MANIFESTAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. 1. Cumpre aplicar retroativamente o art. 28-A do Código de Processo Penal às investigações criminais e ações penais em curso à época da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019. 2. A defesa deverá informar a pretensão de realizar acordo de não persecução penal na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos após a vigência da Lei n. 13.964/2019, sob pena de preclusão. 3. Agravo interno desprovido.
(RHC 200586 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 09-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-12-2023 PUBLIC 05-12-2023)
Portanto, há a incidência do instituto da preclusão, homenageando os princípios da lealdade processual e da vedação de comportamento contraditório (ne venire contra factum proprium).
Portanto, indefiro o pedido de remessa do feito à origem para provocação do Ministério Público quanto à possibilidade de celebração do acordo, haja vista que o pedido defensivo restou alcançado pela preclusão.
Intime-se o peticionante no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, tendo em vista o Recurso Especial interposto contra o acórdão desta 4ª Câmara Criminal (evento 24, RECESPEC1), remetam-se os autos à Segunda Vice-Presidência para exame da admissibilidade recursal.
Dil. legais.