Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002872-84.2014.8.21.0022/RS
EXEQUENTE: PRINCESA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME
ADVOGADO(A): MILENA BARBOSA PEREIRA FERREIRA (OAB RS122349)
ADVOGADO(A): GUILHERME GOLDANI (OAB RS075847)
ADVOGADO(A): RAFAELLA LOPES GONCALVES COSTA (OAB RS098607)
EXECUTADO: ZELI SALETE VARGAS
ADVOGADO(A): JAQUELINE VARGAS (OAB RS089978)
DESPACHO/DECISÃO
ZELI SALETE VARGAS opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face de PRINCESA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME, ambos já qualificados nos autos.
Suscitou a ocorrência de prescriç
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em cheque de nº 004182, no valor original de R$ 9.212,24, emitido em 20/01/2014, ajuizada em 21/07/2014 pela exequente Princesa Comércio de Combustíveis Ltda - ME em face de Zeli Salete Vargas.
Após a citação editalícia regularmente processada, a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentou Exceção de Pré-Executividade (evento 85), arguindo nulidade da citação por edital e negativa geral de mérito. Posteriormente, a própria executada compareceu espontaneamente aos autos, constituindo advogada particular (evento 95), e apresentou manifestação complementar à exceção, suscitando, além da nulidade da citação, a prescrição intercorrente e a inexigibilidade do título. O exequente manifestou-se nos eventos 90 e 105, rebatendo as teses defensivas.
É o relatório. Passo a decidir as questões preliminares.
I. DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL
A executada sustenta que a citação editalícia seria nula por não terem sido esgotados todos os meios possíveis de localização pessoal, apontando a ausência de diligências junto a determinados órgãos e a existência de endereços bancários nos autos que não teriam sido utilizados.
A tese não merece acolhimento.
O art. 256 do Código de Processo Civil autoriza a citação por edital quando o réu for desconhecido ou incerto, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar, ou quando frustradas as tentativas de citação pessoal. O critério legal é o do esgotamento razoável das diligências, e não o de uma busca exaustiva e ilimitada por todos os meios concebíveis.
No caso concreto, verifica-se que ao longo de mais de dez anos de tramitação processual foram adotadas as seguintes providências para localização e citação pessoal da executada, todas restando infrutíferas:
Agosto de 2014: Expedição de Carta Precatória de Citação para a Comarca de Rio Grande, no endereço Av. Cidade de Pelotas, 93, ap. 202, Rio Grande/RS. O Oficial de Justiça certificou que a executada era desconhecida no local;
Outubro de 2015: Expedição de mandado de citação em Pelotas, no endereço Av. Fernando Osório, 4283, Três Vendas, Pelotas/RS. O Oficial de Justiça certificou que no local funcionava o Comercial Schulz há aproximadamente cinco anos, sendo a executada desconhecida no endereço;
Junho de 2016: Expedição de Carta Precatória de Penhora, Avaliação e Intimação para a Comarca de Rio Grande, no endereço Rua Treze, 2358, Jardim do Sol, Rio Grande/RS. O Oficial de Justiça certificou que a executada não foi encontrada no local;
Fevereiro de 2017: Expedição de Carta Precatória de Citação para a Comarca de Cascavel/PR, no endereço Rua Ieda Baggio Mayer, 1638, Parque São Paulo, Cascavel/PR;
Abril de 2024: Expedição de Carta AR de Citação para o endereço Rua Doutor Nunes Vieira, 137, Três Vendas, Pelotas/RS, obtido por meio de consulta à Central de Consultas de Endereços (CCE/URCA) e ao SISBAJUD. A carta foi devolvida sem cumprimento;
Março de 2024: Consulta à Central de Consultas de Endereços (CCE/URCA), com pesquisa nos sistemas CDL/SCPC, DMAE, JUCISRS, SERASAJUD e TRE, bem como requisição de informações ao SISBAJUD junto a múltiplas instituições financeiras;
Outubro de 2024: Expedição de ofícios às operadoras de telefonia Vivo, Tim, Claro e Oi, para obtenção de endereços cadastrados em nome da executada. As respostas obtidas indicaram dados desatualizados (com última atualização em 2014) ou ausência de cadastro;
Agosto de 2023: Expedição de nova Carta Precatória Eletrônica para a Comarca de Rio Grande (processo 5018218-57.2023.8.21.0023), com valor atualizado do débito de R$ 24.188,38.
Diante desse extenso histórico de diligências, não há como sustentar que o exequente ou o Juízo deixaram de adotar as providências razoavelmente exigíveis para a localização pessoal da executada. A citação por edital foi deferida somente após o exaurimento das medidas disponíveis, em estrita observância ao disposto no art. 256 do Código de Processo Civil.
Acrescente-se, ainda, circunstância que por si só afasta qualquer alegação de prejuízo: a própria executada compareceu espontaneamente aos autos após a citação editalícia, constituiu advogada particular e apresentou defesa técnica ampla, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa. Nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir de então o prazo para apresentação de defesa. Ausente, portanto, qualquer prejuízo concreto a justificar a decretação de nulidade, nos termos do art. 282, § 1º, do mesmo diploma legal.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade da citação por edital.
II. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
A executada sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, apontando suposta inércia do exequente entre 23/03/2017 e 22/04/2022, período em que alega não ter havido ato útil ao prosseguimento da execução.
A tese também não prospera.
A prescrição intercorrente pressupõe abandono efetivo e injustificado do processo pelo credor, não se configurando quando a paralisação decorre de dificuldades inerentes à própria marcha processual, especialmente à localização do devedor.
Conforme se extrai dos autos, o período apontado pela executada corresponde precisamente ao intervalo entre a expedição da Carta Precatória para Cascavel/PR (fevereiro de 2017) e a retomada do feito após a digitalização dos autos físicos (abril de 2022). Nesse interregno, o processo tramitava em meio físico e aguardava o retorno da precatória expedida, não havendo registro de inércia imputável ao exequente, mas sim de dificuldade objetiva na localização da parte executada, que se encontrava em paradeiro incerto e não mantinha endereço atualizado nos autos.
Ademais, o exequente, tão logo intimado após a digitalização dos autos, peticionou nos autos em 22/04/2022, demonstrando interesse no prosseguimento da execução.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prescrição intercorrente não se configura quando a demora na citação não é imputável à inércia do autor, mas a motivos alheios à sua vontade, como a dificuldade de localização do devedor. A realização de diligências que se mostrem infrutíferas não caracteriza abandono do processo, tampouco tem o condão de fazer correr o prazo prescricional em desfavor do credor diligente.
Rejeita-se, portanto, a alegação de prescrição intercorrente.
III. PROVIDÊNCIAS SUBSEQUENTES
Rejeitadas as preliminares acima, determino a intimação das partes para manifestação acerca da tese de inexigibilidade do título executivo, suscitada na manifestação complementar à exceção de pré-executividade (evento 95, PET1), a fim de que o contraditório seja integralmente observado antes do julgamento definitivo da exceção.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Agendada intimação das partes.